93.013, De 27.7.86

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.013, DE 27 DE JULHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto para impressão
Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado ''Fazenda Bom Pastor I'', situado no Município de
Laranjeiras do Sul, no Estado do Paraná, compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras ''a'', ''b'', ''c'' e
''d'', e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Bom Pastor
I'', com a área de 1.114ha (um mil, cento e quatorze hectares),
situado no Município de Laranjeiras do Sul, no Estado do Paraná, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo
Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco OPP, de coordenadas geográficas latitude
25º30'50" S e longitude 52º29'40" WGr, situado na margem esquerda
do Rio Cachoeirinha, segue por linha seca, confrontando com os
Quinhões 40 e 41 do Bloco 13 da Fazenda Laranjeiras, com rumo de
46º00' SE e distância de 3.800m, até o marco 1; deste, segue por
linha seca, confrontando com o Quinhão 73 do mesmo Bloco 13 da
Fazenda Laranjeiras, com os seguintes rumos e distâncias: 60º30' SW
e 620m, até o marco 2; 46º00' SE e 1.100m, até o marco 3; deste,
segue por linha seca, confrontando com o Quinhão 72, também do
Bloco 13 da Fazenda Laranjeiras, com rumo de 60º30' SW e distância
de 2.000m, até o marco 4, situado no limite do Bloco 12 da Fazenda
Laranjeiras; deste, segue por linha seca, limitando com o Bloco 12
da Fazenda Laranjeiras, com rumo de 44º20' NW e distância de
4.460m, até o marco 5, situado na margem esquerda do Rio
Cachoeirinha; deste, segue à montante do referido rio, com
distância de 4.000m, até o marco OPP, início da descrição deste
perímetro (Fonte de Referência: Carta Preliminar do Serviço
Geográfico do Exército - Folha SG. 22-H-IV - Escala 1:100.000 - Ano
1958).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º É
ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras
tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966,
no parágrafo único do
artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969, e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de
1979.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 29.7.1986