93.014, De 27.7.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.014, DE 27 DE JULHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel
rural denominado ''Fazenda Covozinho'', situado no Município de
Mangueirinha, no Estado do Paraná, compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras ''a'', ''b'', ''c'' e
''d'' e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado ''Fazenda
Covozinho'', com a área de 374,7861ha (trezentos e setenta e quatro
hectares, setenta e oito ares e sessenta e um centiares), situado
no Município de Mangueirinha, no Estado do Paraná, e compreendido
na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem os seguintes
perímetros:
a) Área I, com
254,5621ha (duzentos e cinqüenta e quatro hectares, cinqüenta e
seis ares e vinte e um centiares): partindo do marco nº 1, situado
à margem direita do Lajeado Grande dos Índios, confluência com uma
sanga sem nome, de coordenadas UTM E=372,00m e N=7.138,00m,
referidas ao MC 51º WGr; deste, segue por uma sanga sem nome,
confrontando com o restante da Fazenda Covozinho Quinhão 06, numa
distância total de 100,00m, até o marco nº 2; deste, segue por
linha seca, confrontando com o restante da Fazenda Covozinho
Quinhão 06, com azimute de 112º40' e distância de 1.520,60m, até o
marco nº 3; deste, segue à montante do Arroio Serelepe,
confrontando com a Fazenda Boa Sorte, numa distância total de
2.140,00m, até o marco nº 4; deste, segue por linha seca,
confrontando com Fazenda Covozinho Quinhão 08, com azimute de
277º30' e distância de 1.119,00m, até o marco nº 5; deste, segue à
jusante do Lajeado Grande dos Índios, confrontando com a Reserva
Indígena, numa distância de 2.560,00m, até o marco nº 1, início
desta descrição (Fonte de Referência: Carta da DSG, Folha SG.
22-V-D-IV-3, Escala 1:50.000, Ano 1979).
b) Área II, com
24,20ha (vinte e quatro hectares e vinte ares): partindo do marco
nº 1, situado na confluência do Arroio Serelepe com o Arroio
Perciliano de Coordenadas UTM E=371,870m e N=7.135,480m, referidas
ao MC 51º WGr; deste, segue à montante do Arroio Perciliano,
confrontando com o restante da Fazenda Covozinho Quinhão 07, numa
distância total de 1.237,00m, até o marco nº 2; deste, segue por
linha seca, confrontando com o restante da Fazenda Covozinho
Quinhão 07, com azimute 248º15' e distância de 475,00m, até o marco
nº 3; deste, segue à jusante do Arroio Serelepe, confrontando com a
Fazenda Covozinho Quinhão 08, numa distância de 1.255,00m, até o
marco nº 1, início desta descrição (Fonte de Referência: Carta da
DSG, Folha SG. 22-V-D-IV-3 Escala 1:50.000, Ano 1979).
c) Área III, com
96,0240ha (noventa e seis hectares, dois ares e quarenta
centiares): partindo do marco nº 1, situado à margem direita do
Arroio Serelepe, de coordenadas UTM E=371,005m e N=7.131,490m,
referidas ao MC 51º WGr, segue por linha seca, confrontando com o
restante da Fazenda Covozinho Quinhão 07, com azimute 97º00' e
distância de 1.003,10m, até o marco nº 2; deste, segue à montante
do Arroio Tomas, confrontando com o restante da Fazenda Covozinho
Quinhão 07, numa distância de 395,00m, até o marco nº 3; deste,
segue por linha seca, confrontando com o restante da Fazenda
Covozinho Quinhão 07, com azimute 92º21' e distância de 970,80m,
até o marco nº 4; deste, segue por linha seca, confrontando com o
restante da fazenda Covozinho Quinhão 07, com azimute 180º29' e
distância de 210,00m, até o marco nº 5; deste, segue por linha
seca, confrontando com o restante da Fazenda Covozinho Quinhão 07,
com azimute de 248º58' e distância de 1.112,00m, até o marco nº 6;
deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Covozinho
Quinhão 10, com azimute 305º59' e distância de 193,80m, até o marco
nº 7; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda
Covozinho Quinhão 10, com azimute 307º27' e distância de 91,00m,
até o marco nº 8; deste segue por linha seca, confrontando com a
Fazenda Covozinho Quinhão 10, com azimute 304º53' e distância de
154,30m, até o marco nº 9; deste, segue por linha seca,
confrontando com a Fazenda Covozinho Quinhão 10, com azimute
296º12' e distância de 319,60m, até o marco nº 10; deste, segue à
jusante do Arroio Serelepe, confrontando com a Fazenda Covozinho
Quinhão 08, numa distância de 780,15m, até o marco nº 1, início
desta descrição (Fonte de Referência: Carta da DSG, Folha SG.
22-V-D-IV-3, Escala 1:50.000, Ano 1979).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º É
ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras
tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966,
no
parágrafo único do artigo 13 do
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de
1979.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 29.7.1986