93.015, De 27.7.86

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.015, DE 27 DE JULHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto para impressão
Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Fazenda Santo Rei'', situado no Município de Nova
Cantu, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de
maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras ''a'', ''b'' e ''c'', e
20, itens I e VI, da Lei
nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
''Fazenda Santo Rei'', com área de 1.295,1190ha (hum mil, duzentos
e noventa e cinco hectares, onze ares e noventa centiares), situado
no Município de Nova Cantu, no Estado do Paraná, e compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
''Partindo do marco 0, de coordenadas geográficas longitude
52º31'50" WGr e latitude 24º38'20" S, situado no encontro de uma
estrada com o Ribeirão Tonete, segue a montante do referido
ribeirão, confrontando com o Lote 12 da Gleba 7 da Colônia Cantu,
com a distância de 1.220,00m, até o marco 1, situado na margem
direita do Ribeirão Tonete; deste, segue por linha seca,
confrontando com o mesmo lote 12, com rumo de 47º15' NO e distância
de 2.529,00m, até o marco 2, situado na margem esquerda da Água da
Cobra; deste, segue à montante da referida Água da Cobra,
confrontando com os Lotes 18 e 29 da Gleba 7 da Colônia Cantu, com
a distância de 2.640,00m, até o marco 3; deste, segue por linha
seca, confrontando com os Lotes 6 e 7 da Gleba 7 da Colônia Cantu,
com rumo de 30º45' SE é distância de 3.213,00m, até o marco 4,
situado na margem direita do Ribeirão Tonete; deste, segue à
jusante do referido Ribeirão, confrontando com o mesmo Lote 7, com
a distância de 300,00m, até o marco 5, situado na confluência com
uma sanga; deste, segue a montante da sanga, confrontando com o
mesmo Lote 7, com a distância de 1.520,00m, até o marco 6, situado
na margem de uma estrada; deste, segue margeando a estrada,
confrontando com o mesmo lote 7, com a distância de 920,00m, até o
marco 7, situado junto ao entroncamento com a Rodovia PR-239, que
liga a cidade de Roncador a Nova Cantu; deste, segue margeando a
referida rodovia, no sentidor de Roncador, com a distância de
1.030,00m, até o marco 8; deste, segue por linha seca, confrontando
com o lote 2 da Gleba 6 - 1ª Parte da Colônia Cantu, com rumo de
00º00' Sul e distância de 2.183,00m, até o marco 9; deste, segue
por linha seca, confrontando com os lotes 08, 07 e 06 da Gleba 6 -
1ª Parte da Colônia Cantu, com rumo de 90º00' Oeste e distância de
1.531,30m, até o marco 10; deste, segue por linha seca,
confrontando com o citado lote 6, com rumo de 55º11' SO e distância
de 2.000,00m, até o marco 11, situado na margem esquerda do Rio
Valêncio; deste, segue a montante do referido rio, confrontando com
a Gleba 9 da Colônia Cantu, com a distância de 3.560,00m, até o
marco 12; deste, segue por linha seca, confrontando com a mesma
Gleba 9, com rumo de 23º00' NO e distância de 170,00m, até o marco
13, situado na margem da Rodovia PR-239; deste, segue margeando a
referida rodovia, no sentido a Nova Cantu, com a distância de
1.260,00m, até o marco 14, situado junto ao entroncamento com uma
estrada; deste, segue margeando a referida estrada, confrontando
com os lotes 9 e 9-A da Gleba 7 da Colônia Cantu, com a distância
de 1.480,00m, até o marco 0, ponto inicial da descrição do
perímetro''. (Fonte de Referência: Carta da DSG, Folha SG.
22-V-A-VI, Escala 1:100.000 - Ano 1973).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 29.7.1986