93.019, De 27.7.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.019, DE 27 DE JULHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado ''Fazenda Santa Fé'', situado no Município de Presidente
Epitácio, no Estado de São Paulo, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.688, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras ''a'', ''b'', ''c'' e
''d'' e 20, item I,
da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "Fazenda Santa Fé", com a área de 1.221.8580ha (hum mil,
duzentos e vinte e um hectares, oitenta e cinco ares e oitenta
centiares), situado no Município de Presidente Epitácio, no Estado
de São Paulo, e compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM N=7.555.990m e
E=360.290m, referidas ao MC 51º, situado à margem esquerda do Rio
Paraná e no limite da propriedade de Antônio José e Outros; segue
por linha seca, confrontando com a propriedade de Antônio José e
Outros, com azimute de 140º 00' e distância de 4.680m, até o ponto
2, situado no limite da faixa de domínio da estrada asfaltada
Presidente Epitácio-Rosana; deste, segue pelo limite da faixa de
domínio da referida estrada, com azimute de 203º 40' e distância de
1.690m, até o ponto 3; deste, segue com azimute de 196º 50' e
distância de 508m, até o ponto 4; deste, segue ainda pelo limite da
faixa de domínio da estrada asfaltada Presidente Epitácio-Rosana,
com azimute de 198º50' e distância de 361m, até o ponto 5, situado
no limite da Fazenda Boa Fé com a faixa de domínio da estrada
referida; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda
Boa Fé, com azimute de 316º10' e distância de 5.180m, até o ponto
6, situado à margem esquerda do Rio Paraná; deste, segue pela mesma
margem acima, com a distância de 2.875m, até o ponto 1, início
desta descrição (Fontes de Referência: Terrafoto S/A - Fotos nºs.
1.239 e 1.241 (faixa 44); 1.278 e 1.280 (faixa 45) - Obra 361 -
Escala 1:20.000 - ano 1979 e Cartas do IBGE, folha SF.
22-Y-B-I-1).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 29.7.1986