93.532, De 5.11.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.532, DE 5 DE NOVEMBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado ''Fazenda Bálsamo'', situado no Município de Unaí, no
Estado de Minas Gerais, e compreendido na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de
maio de 1986 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras CAPÍTULOaCAPÍTULO,
CAPÍTULObCAPÍTULO, CAPÍTULOcCAPÍTULO e
CAPÍTULOdCAPÍTULO, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30
de novembro de 1964, o imóvel rural denominado ''Fazenda Bálsamo'',
com a área de 3.338 ha (três mil, trezentos e trinta e oito
hectares), situado no Município de Unaí, no Estado de Minas Gerais,
e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco M-1, situado na confluência do Ribeirão Salobro
com o Córrego Buritizinho, de coordenadas geográficas longitude
46º49'50" WGr e latitude 15º57'37" S; deste, segue subindo pelo
Ribeirão Salobro, por sua margem esquerda e confrontando com as
Fazendas Saco Grande e Maravilha, respectivamente, e a distância de
10.050m, até o marco M-2, situado na margem esquerda do Ribeirão
Salobro na divisa com a Fazenda Maravilha e Fazenda Bálsamo; deste,
segue confrontando com a Fazenda Bálsamo, com o rumo de 84º21'06"
NE e a distância de 1.828m, até o marco M-3, situado na divisa com
a Fazenda Bálsamo; deste, segue confrontando com a Fazenda Bálsamo,
com o rumo de 32º11'46" NE e a distância de 319m, até o marco M-4,
situado na divisa com a Fazenda Bálsamo; deste, segue confrontando
com a Fazenda Bálsamo, com o rumo de 83º39'36" NE e a distância de
453m, até o marco M-5, situado na divisa com a Fazenda Bálsamo;
deste, segue confrontando com a Fazenda Bálsamo, com o rumo de
49º05'49" SE e a distância de 2.474m, até o marco M-6, situado na
margem do Córrego do Bálsamo e na divisa com a Fazenda Bálsamo;
deste, segue confrontando com a Fazenda Bálsamo, com o rumo de
38º01'08" SE e a distância de 1.396m, até o marco M-7, situado na
confluência do Córrego Terra Vermelha com a grota Terra Vermelha e
na divisa com a Fazenda Bálsamo; deste, segue subindo pelo Córrego
Terra Vermelha, por sua margem esquerda, confrontando com a Fazenda
Bálsamo e a distância de 3.900m, até o marco M-8, situado na margem
esquerda do Córrego Terra Vermelha e na divisa com a Fazenda
Bálsamo; deste, segue confrontando com a Fazenda Bálsamo, com o
rumo de 60º11'10" NE e a distância de 2.052m, até o marco M-9,
situado na margem direita do Ribeirão São Miguel; deste, segue
descendo pelo Ribeirão São Miguel, por sua margem direita,
confrontando com a Fazenda São Miguel e a distância de 2.200m, até
o marco M-10, situado na confluência do Ribeirão São Miguel com a
Vereda Manoel Gonçalves; deste, segue subindo a Vereda Manoel
Gonçalves, por sua margem esquerda, confrontando com a Fazenda São
Miguel e a distância de 3.000m, até o marco M-11, situado na margem
esquerda da Vereda Manoel Gonçalves e na divisa com a Fazenda São
Miguel; deste, segue confrontando com a Fazenda São Miguel, com o
rumo de 13º57'00" SO e a distância de 1.617m, até o marco M-12,
situado na margem direita do Córrego Buritizinho; deste, segue
descendo pelo Córrego Buritizinho, por sua margem direita,
confrontando com a Fazenda Porteira ou Santa Cruz e a distância de
5.050m, até o marco M-1, início da descrição deste perímetro.
(Fontes de Referência: Carta da DSG - Folha SD.23-Y-C-VI - Escala
1:100.000 - Ano 1971 e planta de demarcação do imóvel).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de
novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante
de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.11.1986