93.569, De 12.11.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.569, DE 12 DE NOVEMBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais
denominados ''Ribeirão e Barra do Aguassu'', também conhecidos como
''Ribeirão dos Cocais'', situados no Município de Nossa Senhora do
Livramento, no Estado de Mato Grosso, compreendidos na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.620, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - São
declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os
imóveis rurais denominados, ''Ribeirão e Barra do Aguassu'', também
conhecidos como ''Ribeirão dos Cocais'', com a área total de
1.074,0000 ha (um mil e setenta e quatro hectares), situados no
Município de Nossa Senhora do Livramento, no Estado de Mato Grosso,
e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de
1986.
Parágrafo único -
Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro:
partindo do P.1, de coordenadas geográficas longitude 56º10'56" WGr
e latitude 15º45'37" S, situado em comum com as terras das Sesmaria
dos Cocaes e Sesmaria Cachoeirinha, segue com o rumo e distância:
18º00' SW e 700m, divisando com terras da Sesmaria Cachoeirinha,
até o P.2, situado comum às terras da Sesmaria Cachoeirinha; deste
ponto, segue com o rumo e distância: 27º00' SE e 1.250m, divisando
com terras da Sesmaria Cachoeirinha e Gleba Ressaca dos Cocaes
(União Federal), até o P.3, situado comum às terras da Gleba
Ressaca dos Cocaes (União Federal) e Sesmaria Terra Vermelha; deste
ponto, segue com o rumo e distância: 50º00' SW e 5.600m, divisando
com terras da Sesmaria Terra Vermelha, até o P.4, situado comum às
terras da Sesmaria Terra Vermelha e Sesmaria Pellonia; deste ponto,
segue com o rumo e distância: 88º30' NW e 1.400m, divisando com
terras da Sesmaria Pellonia, até o P.5, situado comum às terras da
Sesmaria Pellonia e terras de João F. de Faria; deste ponto, segue
com o rumo e distância: 03º30' NE e 1.850m, divisando com terras de
João F. de Faria, até o P.6, situado comum à faixa de domínio da
MT-351, lado direito, sentido Pirizal - Várzea Grande; deste ponto,
segue confrontando com a faixa de domínio da referida estrada, lado
direito, medindo 3.000m, sentido Pirizal - Várzea Grande, até o
P.7, situado comum à faixa de domínio da MT-351, lado direito,
sentido Pirizal - Várzea Grande e comum às terras da Sesmaria dos
Cocaes; deste ponto, segue com o rumo e distância: 70º00' SE e
2.450m, divisando com terras da Sesmaria dos Cacaes, até o P.8,
situado em comum às terras da Sesmaria dos Cocaes; deste ponto,
segue com o rumo e distância: 31º00' NE e 2.600m, divisando com
terras da Semsaria dos Cocaes, até o P.1, ponto de partida do
presente memorial (Fontes de Referência: Título Definitivo expedido
pelo Estado de Mato Grosso; Carta da DSG-Folha SD-21-Z-C-V. Escala
1:100.000 - ano 1975 e Certidão Cartorial).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com as suas
destinações.
Art. 3º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica
autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que
trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de
novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSE
SARNEYDante
de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.11.1986