97.643, De 11.4.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.643, DE 11 DE ABRIL DE
1989.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados LOTES
n°s 78B e 79, SETOR 2 DA GLEBA CORUMBIARA, também denominados
FAZENDA BARÃO DE MELGAÇO e LOTES 108, 108H e 128, DO SETOR RIBEIRÃO
GRANDE DA GLEBA CASTRO ALVES, também denominados FAZENDA EMBURANA,
FAZENDA COLINA e FAZENDA SERRANA, classificados como latifúndio por
exploração, situados nos Municípios de Espigão D'Oeste e Pimenta
Bueno, no Estado de Rondônia, compreendidos na zona prioritária,
fixada pelo Decreto n° 92.684, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° São declarados de
interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos
artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, item I, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados Lotes nºs 78B
e 79 do SETOR 2 DA GLEBA CORUMBIARA, também denominados FAZENDA
BARÃO DE MELGAÇO, e LOTES 108, 108H e 128, do SETOR RIBEIRÃO GRANDE
DA GLEBA CASTRO ALVES, também denominados FAZENDA EMBURANA, FAZENDA
COLINA e FAZENDA SERRANA, com a área total de 5.867,8869ha (cinco
mil, oitocentos e sessenta e sete hectares, oitenta e oito ares e
sessenta e nove centiares), situados nos Municípios de Espigão
D'Oeste e Pimenta Bueno, no Estado de Rondônia, e compreendidos na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto
n° 92.684, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo
único. Os imóveis a que se refere este artigo têm os seguintes
perímetros:
ÁREA I 
Lotes n°s 78B e 79 do Setor 2 da Gleba Corumbiara, também
denominado FAZENDA BARÃO DE MELGAÇO, com a área de 2.986,8676ha
(dois mil, novecentos e oitenta e seis hectares, oitenta e seis
ares e setenta e seis centiares); partindo do marco M-01, de
coordenadas geográficas longitude 60°54'00"WGr e latitude
11°49'02"S, situado na Linha 35; segue com azimute de 89°41'32",
confrontando-se com o Lote 68 Setor da Gleba Corumbiara, com a
distância de 1.992,90m, até o M-04, situado na Kapa 72 e Linha 35;
deste, segue com azimute de 89°50'16", confrontando-se com o Lote
69 - Setor 02 da Gleba Corumbiara, com distância de 3.997m, até o
M-06, situado na Kapa 76 e linha 35; deste, segue com azimute de
180°00'20", confrontando-se com o Lote 80 - Setor 02 da Gleba
Corumbiara, com a distância de 4.996,20m, até o M-05, situado na
Kapa 76 e linha 40; deste, segue com azimute de 270°00'15",
confrontando-se com o lote 89 - Setor 02 da Gleba Corumbiara, com a
distância de 3.996,90m, até o M-03, situado na Kapa 72 e Linha 40;
deste, segue com azimute de 270°00'10", confrontando com o lote 88
- Setor O2 da Gleba Corumbiara, com a distância de 1.992,60m, até o
M-02, situado na linha 40; deste, segue com azimute de 00°00'04",
confrontando-se com o Lote 78A - Setor 02 da Gleba Corumbiara, com
a distância de 4.973,80m, até o M-01, início da descrição do
perímetro.
ÁREA II 
LOTES 108, 108H e 128, do Setor Ribeirão Grande da Gleba Castro
Alves, também denominados FAZENDA EMBURANA, FAZENDA COLINA e
FAZENDA SERRANA, com a área de 2.881,0193ha (dois mil, oitocentos e
oitenta e um hectares, um are e noventa e três centiares): partindo
do marco M-1446, de coordenadas geográficas longitude 60°50'44"WGr
e latitude 11°04'14"S, implantado a NW (Noroeste), do lote, segue
por linha reta, com azimute de 135°12'03" e distância de 310,76m,
percorrendo-se nesse trecho o limite com o Lote 130 da Gleba 28,
até o marco M-87; deste, segue por linha reta, com azimute de
135°36'45" e distância de 327,40m percorrendo-se nesse trecho o
limite com o mesmo lote, até o Marco M-88; deste, segue por linha
reta, com azimute de 136°01'25" e distância de 356,27m,
percorrendo-se nesse trecho o limite com o mesmo lote, até o Marco
M-1.445; deste, segue por linha reta, com azimute de 135°38'05" e
distância de 328,78m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o
mesmo lote, até o marco M-89; deste, segue por linha reta, com
azimute de 134°08'16" e distância de 172,91m, percorrendo-se nesse
trecho o limite com o mesmo lote, até o marco M-1.444; deste, segue
por linha reta, com azimute de 134°13'26" e distância de 111,17m,
percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 129 da mesma gleba,
até o Marco M-90; deste, segue por linha reta, com azimute de
132°54'35" e distância de 377,05m, percorrendo-se nesse trecho o
limite com o mesmo lote, até o marco M-91; deste, segue por linha
reta, com azimute de 130°23'50" e distância de 325,51m,
percorrendo-se nesse trecho o limite com o mesmo lote, até o marco
M-92; deste segue por linha reta, com azimute de 129°32'50" e
distância de 328,09m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o
mesmo lote, até o marco M-93; deste, segue por linha reta, com
azimute de 213°15'40" e distância de 1.088,69m, percorrendo-se
nesse trecho o limite com o lote 108-I da Gleba lote 108, até o
marco M-108; deste, segue por linha reta, com azimute de 129°13'18"
e distância de 534,05m, percorrendo-se nesse trecho o limite com os
lotes 108-I e 108-J da mesma gleba, até o marco M-115; deste, segue
por linha reta, com azimute de 125°59'00" e distância de 1.573,75m,
percorrendo-se nesse trecho o limite com os lotes 108-J, 108-K,
108-L, 108-M e 108-N da mesma gleba, separados por uma estrada
vicinal projetada na linha L-108, até o marco M-114; deste, segue
por linha reta, com azimute de 215°24'59" e distância de 506,15m,
percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 100 da Gleba 28,
até o marco M-1.448; deste, segue por linha reta, com azimute de
215°10'35" e distância de 751,75m, percorrendo-se nesse trecho o
limite com o lote 101 da mesma gleba, até o marco M-147 deste,
segue por linha reta, com azimute de 214°27'45" e distância de
514,36m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 102 da
mesma gleba, até o marco M-1.449; deste, segue por linha reta, com
azimute de 213°13'40" e distância de 595,09m, percorrendo-se nesse
trecho o limite com o lote 103 da mesma gleba, até o marco M-143;
deste, segue por linha reta, com azimute de 212°16'30" e distância
de 424,23m, recorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 104 da
mesma gleba, até o marco M-1.450; deste, segue por linha reta, com
azimute de 217°18'42" e distância de 484,62m, percorrendo-se nesse
trecho o limite com o lote 105 da mesma gleba, até o marco M-1.451;
deste, segue por linha reta, com azimute de 298°10'53" e distância
de 878,70m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 127 da
mesma gleba, até o marco M-1.452; deste, segue por linha reta, com
azimute de 213°07'45" e distância de 1.775,26m, percorrendo-se
nesse trecho o limite com o mesmo lote, até o marco M-1.453; deste,
segue por linha reta, com azimute de 214°05'09" e distância de
564,30m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o mesmo lote, até
o marco M-1.454; deste, segue por linha reta, com azimute de
215°22'17" e distância de 159,46m, percorrendo-se nesse trecho o
limite com o mesmo lote, até o marco M-1.455; deste, segue por
linha reta, com azimute de 303°28'12" e distância de 632,57m,
percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 118 da mesma gleba,
até o marco M-1.481-A; deste, segue por linha reta, com azimute de
303°52'22" e distância de 955,32m, percorrendo-se nesse trecho o
limite com o mesmo lote, até o marco M-1.481; deste, segue por
linha reta, com azimute de 304°14'14" e distância de 2.154,12m,
percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 119 da Gleba lote
108, até o marco M-119; deste, segue por linha reta, com azimute de
30°25'00" e distância de 200,46m, percorrendo-se nesse trecho o
limite com o lote 01 da Gleba 29, separado por uma estrada vicinal
projetada na linha L-04, até o marco M-166; deste, segue por linha
reta, com azimute de 33°32'03" e distância de 1.871,92m,
percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 02 da mesma gleba,
separado pela mesma estrada vicinal projetada, até o marco M-165;
deste, segue por linha reta, com azimute de 32°29'35" e distância
de 1.858,87m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o mesmo
lote, até o marco M-164; deste, segue por linha reta, com azimute
de 32°28'15", e distância de 1.967,91m, percorrendo-se nesse trecho
o limite com o lote 03 da mesma gleba, separado pela mesma estrada
vicinal, até o marco M-163; deste, segue por linha reta, com
azimute de 40°08'32" e distância de 136,02m, percorrendo-se nesse
trecho o limite com o lote 05 da mesma gleba, separado pela mesma
estrada vicinal projetada, até o marco M-100; deste, segue por
linha reta, com azimute de 14°33'50" e distância de 26,60m,
percorrendo-se nesse trecho o limite da estrada vicinal projetada
na linha L-108, até o marco M-99; deste, segue por linha reta, com
azimute de 35°34'52" e distância de 1.439,57m, percorrendo-se nesse
trecho o limite com os lotes 05, 06 e 07 da mesma gleba e separado
pela mesma estrada vicinal projetada, até o marco M-1.446, início
da descrição deste perímetro. (Carta da DSE, folha SC.20-Z-D-D,
Escala 1:100.000, Ano 1977).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos
deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no
artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação
dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma
prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
11 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.4.1989