1.002, De 24.12.49

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 1.002, DE 24 DE DEZEMBRO DE
1949.
Dispõe sôbre o pagamento dos débitos
dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O valor do capital e
juros, na data da publicação desta Lei, das dívidas, excetuadas as
oriundas de financiamento estranhos às atividades agropastoris,
contraídas por criadores e recriadores de gado bovino, pessoas
físicas ou jurídicas, inclusive sociedades de fato, anteriores a 19
de dezembro de 1946, a respeito das quais os devedores hajam
requerido, nos prazos respectivos, os benefícios a que se referem
as Leis ns. 209 e 457, de 2 de janeiro de 1948 e 29 de outubro do
mesmo ano e êstes lhes tenham sido concedidos ou venham a ser, no
caso de estar o processo pendente do julgamento, será liquidado
pelos próprios devedores e pela União Federal, na forma e segundo
as condições estabelecidas nesta Lei.
        Parágrafo único. Cabe e é
facultado, a quem impugnar, oferecer todos os meios de prova
admitidos em direito.
        Art. 2º Aplica-se também o
disposto no artigo 1º:
        I - às dívidas de criadores
ou recriadores de gado bovino, anteriores a 19 de dezembro de 1946,
a respeito das quais tenham os devedores firmados acôrdo com os
seus credores, desde a vigência da Lei nº 209, de 1948, até 29 de
dezembro do mesmo ano, novando ou reformando a obrigação anterior
ou, até a mesma data, hajam proposto tais acôrdos, ainda que
firmados posteriormente ou pendentes de lavratura:
        Parágrafo único. Não se
consideram acôrdos para os efeitos dêste número as novações ou
reformas de dívidas sem garantia pignoratícia, por prazo o não
superior a doze meses.
        II - às dívidas daqueles
que, por insolventes, em face das Leis ns. 209, e 457, citadas, não
hajam obtido ou requerido os benefícios a que elas se referem e
ofereçam, ainda, bens que valham o débito reduzido.
        Parágrafo único. Para o
efeito de concessão de reajustamento ao criador ou recriador
insolvente, não serão considerados integrantes do patrimônio
respectivo os bens do coobrigado.
        III - às dívidas de
criadores e recriadores de gado bovino, contraídas antes de 19 de
dezembro de 1946, embora não tenham os devedores a respeito delas
requerido os favores das Leis ns. 209, e 457, de 1948, nem efetuado
ajustes ou acôrdos com os respectivos credores, contanto que,
vencidos, não tenham sido novados ou reformados os títulos
originais.
        Parágrafo único. Salvo os
títulos de créditos emitidos em favor de estabelecimentos bancários
ou de firmas comercias, com escrituração mercantil regular, os
demais, referidos neste inciso, para serem admitidos aos benefícios
da presente Lei, deverão ter sido protestados ou anotados no
Cartório de Registro de Títulos e Documentos, em data anterior à
Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948, e cujo produto tenha sido
aplicado na criação e recriação do gado bovino.
        Art. 3º Gozarão, igualmente,
dos benefícios desta Lei, os criadores ou recriadores de gado
bovino que:
        a) - Vetado;
        b) - preencham as condições
previstas nas aludidas leis ns. 209 e 457, mas não hajam requerido
os benefícios a que elas se referem e cujos débitos tenham sido
objeto de ação judicial, concordatas ou falência, até a vigência da
presente Lei.
        Art. 4º Ficarão exonerados
de 50% (cinqüenta por cento) das dívidas mencionadas nos artigos
anteriores, os devedores que efetuarem o pagamento das prestações
que lhes incumbem, estabelecidas nesta Lei.
        § 1º O pagamento que compete
aos devedores, de 50% (cinqüenta por cento), será feito em
prestações acrescidas dos juros fixados no artigo 2º da Lei nº 209,
de 2 de janeiro de 1948, durante 10 (dez) anos.
        § 2º A exigibilidade dessas
obrigações ocorrerá no ano de 1951, como nos subsequentes, nos
mesmos dias e meses em que tiverem sido aprazados nos títulos,
contratos ou documentos originários.
        § 3º Nos anos de 1951 e
1952, as prestações serão de 5% (cinco por cento), cada uma; nos
anos de 1953 a 1958, serão de 10% (dez por cento), cada uma; e nos
anos de 1959 e 1960, serão de 15% (quinze por cento), cada uma.
        Art. 5º À medida que o
devedor pagar as prestações a seu cargo, caberá à União Federal o
pagamento da parte equivalente da dívida.
        § 1º O devedor, que fizer
pagamentos antecipados, fica exonerado da parte equivalente, que
será liquidada pela União nas mesmas bases estabelecidas no artigo
4º e seus parágrafos.
        § 2º Perderá o direito aos
benefícios desta Lei, tornando-se-lhe exigível, desde logo, o saldo
da dívida, o devedor que deixar de pagar, no vencimento, qualquer
das prestações a seu cargo.
        § 3º O pagamento das
prestações que incumbir à União Federal será efetuado em apólices,
mediante prova de liquidação da prestação correspondente, por parte
do devedor, acrescidas de juros de 6% (seis por cento), ao ano,
desde a data da publicação desta Lei.
        § 4º Se a parcela que
competir à União Federal não fôr igual a um número exato de
apólices, serão desprezadas as frações inferiores a Cr$500,00
(quinhentos cruzeiros) que continuarão a cargo do devedor.
        § 5º As apólices emitidas
por força desta Lei gozarão do juro de 5% (cinco por cento) e serão
amortizadas, por sorteio, na base de 2% (dois por cento), do total
delas, cada ano, até o décimo. A partir do décimo ano, a
amortização será de 4% (quatro por cento) cada ano, sôbre o total
da emissão.
        Art. 6º Serão liberados os
bens não necessários à garantia do débito remanescente.
        § 1º Essa liberação se fará
de forma que possibilite a vinculação dos bens imóveis que,
indicados pelo devedor, valham o referido débito, acrescido de 30%
(trinta por cento).
        § 2º Sempre que se verificar
a hipótese do parágrafo anterior, dar-se-á, automàticamente, a
exoneração de quaisquer co-obrigados.
        Art. 7º Deverão os
interessados, requerer, em juízo, sob pena de caducidade, dentro do
prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação
desta Lei, a liquidação estabelecida no seu art. 1º.
        § 1º Quando se verificar que
o processo de ajuste está pendente de julgamento, ou nos casos
previstos nos artigos 2º, 3º e 21 desta Lei, o requerimento deverá
ser instruído com a certidão narrativa da ocorrência e aguardará,
em cartório, a apresentação de documentação hábil para decisão de
pedido.
        § 2º A assinatura de
qualquer dos beneficiários, no requerimento inicial, importa a de
seus co-obrigados, salvo impugnação dos não signatários.
        Art. 8º Para ocorrer aos
pagamentos a cargo da União, nos têrmos desta Lei, e o Ministro da
Fazenda, autorizado a efetuar emissão de apólices de Cr$500,00
(quinhentos cruzeiros) e de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), ao juro
de 5% (cinco por cento), ao ano, sendo, em cada um dos anos de 1951
a 1952, Cr$75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de cruzeiros); em
cada um dos anos de 1953 a 1958, Cr$150.000.000,00 (cento e
cinqüenta milhões de cruzeiros); em cada um dos anos de 1959 e
1960, Cr$225.000.000.00 (duzentos e vinte e cinco milhões de
cruzeiros).
        Art. 9º As apólices serão
resgatadas dentro do prazo de 30 (trinta) anos, a partir da
publicação desta Lei, por meio de sorteios, que serão realizados em
dezembro de cada ano.
        § 1º Os juros serão pagos
semestralmente, em janeiro e julho de cada ano.
        § 2º As apólices, cuja
emissão é autorizada nesta Lei, são isentas de quaisquer impostos e
taxas federais, salvo o impôsto de renda, e serão recebidas em
caução, ao par, nas repartições públicas.
        Art. 10. Para a prestação
anual, prevista no § 1º do art. 4º, o devedor ou o credor
solicitará ao Banco do Brasil S. A. a inscrição, a favor do credor,
da correspondente responsabilidade do Govêrno, comprovando o seu
pedido com a quitação firmada pelo credor, reconhecida a firma
dêste por notário.
        Parágrafo único. O
certificado de inscrição fornecido, pelo Banco do Brasil S. A., que
enviará segunda via ao credor, valerá como prova da redução
correspondente na responsabilidade do devedor.
        Art. 11. Para ocorrer ao
serviço de juros e amortizações das apólices, a que se refere o
art. 8º, será criado um sêlo do valor de Cr$1,00 (um cruzeiro) para
ser aplicado sôbre cada mil cruzeiros ou fração, incidindo
proporcionalmente sôbre os títulos cambiais, contratos e escrituras
de empréstimos e locações de imóveis rurais, todos referentes à
exploração pecuária.
        § 1º O produto da
arrecadação proveniente da emissão do sêlo criado por este artigo,
será recolhido em conta especial ao Banco do Brasil S. A.
        § 2º O excedente, que
porventura fôr apurado para a aplicação prevista neste artigo, será
destinado ao fomento da economia rural, por intermédio do Banco
Rural.
        § 3º Enquanto o Banco Rural
não fôr criado e instalado, e iniciar as suas operações, a parcela
que lhe couber por fôrça do disposto no parágrafo anterior, ficará
em poder do Banco do Brasil S. A., para ser aplicada pela sua
Carteira de Crédito Agrícola e Industrial e, exclusivamente, para
os fins a que é destinada.
        § 4º O Banco do Brasil S.
A., e, posteriormente, o Banco Rural, contabilizarão êsses recursos
sob a rubrica "Fundo de Recuperação Pecuária e de Fomento Rural",
assim devendo figurar nos seus balancetes e balanços.
        § 5º As repartições fiscais
arrecadadoras deverão recolher mensalmente, ao Banco, o produto da
venda dos selos.
        § 6º O sêlo do "Fundo de
Recuperação Pecuária e de Fomento Rural", criado por esta Lei, será
devido até findar o prazo do restante das apólices a que se refere
o art. 8º desta Lei.
        Art. 12. Nos orçamentos de
1951 a 1960, serão consignadas verbas para ocorrer às despesas a
cargo da União, em virtude desta Lei, ficando desde já autorizada a
abertura dos respectivos créditos.
        Art. 13. É o Poder Executivo
autorizado a contratar, com o Banco do Brasil S. A., os serviços
necessários à execução desta Lei, inclusive os que se referem ao
recebimento das apólices, no Tesouro Nacional, para pagamento dos
interessados.
        Art. 14. A Caixa de
Mobilização Bancária realizará operações com os Bancos, que sejam
titulares de créditos abrangidos por esta Lei.
        Parágrafo único. É
revigorada a autorização concedida à Caixa de Mobilização Bancária,
para efetuar as operações de emergência, de que trata o Decreto-lei
nº 8.493, de 28 de dezembro de 1945.
        Art. 15 Uma vez passada em
julgado a sentença que conceder os benefícios desta Lei aos
criadores ou recriadores de gado bovino, poderão os credores
requerer à autoridade judicial, a expedição de certificado que
contenha:
        a) a especificação do total
do seu crédito;
        b) o número de apólices a
que tem direito para cobertura de 50% (cinquenta por cento) do seu
crédito, indicando-se as datas em que deverão elas ser emitidas,
nos têrmos desta Lei.
        Parágrafo único -
Vetado.
        Art. 16. - Vetado.
        Art. 17. Todo e qualquer
procedimento doloso, tendente a frustrar os efeitos desta Lei,
importará, para o devedor, a perda dos benefícios nela
estabelecidos e, para o credor, o retardamento de indenização, que
só será paga, neste caso, no vencimento, da última prestação.
        Art. 18. As sociedades ou
parcerias que se valerem dos benefícios desta Lei poderão
dissolver-se, se assim o desejarem, assumindo cada um dos seus
sócios, de per si, os encargos das obrigações reajustadas, na
proporção da sua quota social, sem prejuízo da solidariedade
passiva, se antes convencionada, ou imanente à obrigação
social.
        Art. 19. Os benefícios desta
Lei são extensivos aos avalistas, endossantes, fiadores ou
quaisquer co-obrigados, no que se refere às obrigações de criadores
ou recriadores de gado bovino, quando, ainda que em virtude de
obrigação nova, hajam assumido ou venham a assumir a
responsabilidade da dívida.
        Parágrafo único.
Estendem-se, igualmente, a êsses co-obrigados os prazos a que se
refere esta Lei.
        Art. 20. Não se aplica o
disposto nesta Lei às dívidas da sociedade para com o sócio, e
vice-versa, que tenham sido originadas de fornecimento de dinheiro
para ocorrer a suprimentos de caixa, bem como às dívidas do criador
para com seus colonos e empregados, por serviços prestados na
exploração agropecuária.
        Art. 21 - Vetado.
        Art. 22. Os meios de prova
de inscrição do pedido, mencionado no art. 4º da Lei nº 209, de 2
de janeiro de 1948, podem ser supridos pelos que institui o Código
de Processo Civil e Comercial.
        Art. 23. O devedor, que haja
requerido os benefícios da presente Lei, não poderá ser executado
enquanto não houver decisão final do pedido, suspensos quaisquer
procedimentos judiciais contra êle intentados.
        Art. 24 - Vetado.
        Art. 25. Os benefícios
criados por esta Lei não se estendem aos direitos já liquidados,
nem a quaisquer prestações já satisfeitas da obrigação no seu
principal e juros.
        Art. 26 São declarados
competentes os órgãos do Ministério Público dos Estados, para
representar a União em Juízo, nas comarcas onde não se fizer
presente o Procurador da República, ou representante especialmente
habilitado, quanto aos feitos judiciais que derivarem da aplicação
desta Lei.
        Art. 27. Das decisões que
concederem ou denegarem os benefícios desta Lei, caberá recurso, no
efeito suspensivos, para o Tribunal Federal de Recursos.
        Art. 28. Continuam em vigor,
no que forem aplicáveis ao estabelecido na presente Lei e por esta
não forem contrariadas, as disposições das Leis ns. 209, de 2 de
janeiro, e 457, de 2 de outubro de 1948.
        Art. 29. Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Rio de Janeiro, 24 de
dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira
Daniel de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1949