1.050, De 3.1.50

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 1.050, DE 3 DE JANEIRO DE
1950.
Regulamento
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Reajusta os proventos da inatividade
dos servidores públicos civis e militares atacados de moléstias
graves, contagiosas ou incuráveis, especificada em Lei.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
proventos da inatividade dos servidores públicos civis e militares,
atingidos de moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada
em lei e os dos inválidos em conseqüência de acidente ocorrido no
exercício de suas atribuições, ou de doença, adquirida no
desempenho da profissão, serão reajustados aos vencimentos da
atividade da respectiva categoria padrão ou pôsto.
Art. 2º É
estabelecida a inspeção médica periódica de dois em dois anos, para
os inativos, de que trata o artigo anterior. A reversão dos
funcionários públicos a atividade e a convocação dos militares
processar-se-ão de acôrdo com o laudo favorável da inspeção
independente de quaisquer formalidades.
Art. 2º É estabelecida a inspeção médica periódica,
de dois em dois anos, para os inativos de que trata o artigo
anterior. A reversão dos funcionários públicos civis e a dos
militares à atividade processar-se-á imediatamente, e de acôrdo com
o laudo favorável da inspeção médica, independente de qualquer
formalidade. (Redação dada pela Lei nº
2.332, de 1954).
§ 1º - Os
julgados capazes, que não desejarem retornar ao trabalho terão seus
proventos, de novo revisto, como se na ata do laudo favorável da
inspeção médica houvessem normalmente passado a inatividade.
§ 2º - Para os
efeitos do parágrafo anterior, será contado pela metade como tempo
de serviço, o intervalo decorrente entre a primeira inspeção em que
se tenha verificado a moléstia e a em que se havia positivado a
cura.
Os proventos não
poderão exceder aos já percebido durante a fase de
incapacidade.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 3
de janeiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
Clovis Pestana
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Honório Monteiro
Armando Trompwsky
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.01.1950