1.060, De 5.2.50

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE
1950.
Texto
compilado
Estabelece normas para a
concessão de assistência judiciária aos necessitados.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA:
        Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Os
poderes públicos federal e estadual concederão assistência
judiciária aos necessitados nos têrmos da presente
Lei.
       Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual,
independente da colaboração que possam receber dos municípios e da
Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência
judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de
1986)
        Art. 2º. Gozarão dos
benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no
país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou
do trabalho.
        Parágrafo único. -
Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja
situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família.
       Art. 3º. A assistência judiciária compreende as
seguintes isenções:
        I - das taxas judiciárias e
dos selos;
        II - dos emolumentos e
custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e
serventuários da justiça;
        III - das despesas com as
publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos
atos oficiais;
        IV - das indenizações
devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do
empregador salário integral, como se em serviço estivessem,
ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no
Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público
estadual, nos Estados;
        V - dos honorários de
advogado e peritos.
       VI  das despesas com a realização do exame de código
genético  DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas
ações de investigação de paternidade ou maternidade.(Incluído pela Lei nº 10.317, de
2001)
       VII  dos
depósitos previstos em lei para interposição de recurso,
ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao
exercício da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
       Parágrafo único. A publicação de edital em jornal
encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III,
dispensa a publicação em outro jornal. (Incluído pela Lei nº 7.288, de
1984)
        Art. 4º A
parte, que pretender gozar os benefícios da assistência judiciária,
requererá ao Juiz competente lhes conceda, mencionando, na petição,
o rendimento ou vencimento que percebe e os encargos próprios e os
da família.
       Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial,
de que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
(Redação dada pela Lei nº 7.510,
de 1986)
        § 1º - A petição
será instruída por um atestado de que conste ser o requerente
necessitado, não podendo pagar as despesas do processo. Êste
documento será expedido, isento de selos e emolumentos, pela
autoridade policial ou pelo prefeito
municipal.       § 1º
A petição será instruída por um atestado de que conste ser o
requerente necessitado, não podendo pagar as despesas do processo.
Este documento será expedido, isento de selos e emolumentos, pela
autoridade policial ou pelo Prefeito Municipal, sendo dispensado à
vista de contrato de trabalho comprobatório de que o mesmo percebe
salários igual ou inferior ao dobro do mínimo legal regional.
(Redação dada pela Lei nº 6.707,
de 1979)
       § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa
condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo
das custas judiciais. (Redação
dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
        § 2º - Nas capitais
dos Estados e no Distrito Federal, o atestado da competência do
Prefeito poderá ser expedido por autoridade expressamente designada
pelo mesmo.
       § 2º. A
impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso
do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de
1986)
       § 3º A
apresentação da carteira de trabalho e previdência social,
devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da
parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste
artigo. (Incluído pela Lei nº
6.654, de 1979)
        Art. 5º. O juiz, se não
tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de
plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e
duas horas.
        § 1º. Deferido o pedido, o
juiz determinará que o serviço de assistência judiciária,
organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de
dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do
necessitado.
        § 2º. Se no Estado não
houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a
indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou
Subseções Municipais.
        § 3º. Nos municípios em que
não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio
juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do
necessitado.
        § 4º. Será preferido para a
defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare
aceitar o encargo.
       § 5°
Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por
eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente,
será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas
as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de
1989)
        Art. 6º. O pedido, quando
formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em
face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de
assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado,
apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de
resolvido o incidente.
        Art. 7º. A parte contrária
poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos
benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o
desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
        Parágrafo único. Tal
requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela
forma estabelecida no final do artigo 6º. desta Lei.
        Art. 8º. Ocorrendo as
circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz,
ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte
interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
        Art. 9º. Os benefícios da
assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até
decisão final do litígio, em todas as instâncias.
        Art. 10. São individuais e
concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência
judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se
extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser
concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que
necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.
        Art. 11. Os honorários de
advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos
judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de
assistência for vencedor na causa.
        § 1º. Os honorários do
advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por
cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.
        § 2º. A parte vencida poderá
acionar a vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive
honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a
condição legal de necessitada.
        Art. 12. A parte beneficiada
pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las,
desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o
assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará
prescrita.
        Art. 13. Se o assistido
puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará
pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao
seu recebimento.
        Art. 14. Os
advogados indicados pela assistência ou nomeados pelo Juiz serão
obrigados, salvo justo motivo, a critério do Juiz, a patrocinar as
causas dos necessitados, sob pena de multa de Cr$200,00 (duzentos
cruzeiros) a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros).
        Parágrafo único - As multas previstas nêste artigo
reverterão em proveito do advogado que assumir o patrocínio da
causa.
       Art. 14. Os profissionais liberais designados para o
desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso,
salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério
da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo
cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a
Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento
estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de
1975, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível. (Redação dada pela Lei nº 6.465, de
1977)
       § 1º
Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o
juiz solicitará a do órgão de classe respectivo. (Incluído pela Lei nº 6.465, de
1977)
       § 2º A
multa prevista neste artigo reverterá em benefício do profissional
que assumir o encargo na causa. (Renumerado do Parágrafo Único, com nova
redação, pela Lei nº 6.465, de 1977)
        Art. 15. São motivos para a
recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:
        § 1º - estar impedido de
exercer a advocacia.
        § 2º - ser procurador
constituído pela parte contrária ou ter com ela relações
profissionais de interesse atual;
        § 3º - ter necessidade de se
ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato
anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios
inadiáveis;
        § 4º - já haver manifestado
por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado
pretende pleitear;
        § 5º - haver dada à parte
contrária parecer escrito sobre a contenda.
        Parágrafo único. A recusa
será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá, temporária ou
definitivamente, ou a denegará.
        Art. 16. Se o advogado, ao
comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado
pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da
audiência os termos da referida outorga.
       Parágrafo único. O instrumento de mandato não será
exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado
integrante de entidade de direito público incumbido na forma da
lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados:
(Incluído pela Lei nº 6.248, de
1975)
       a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil; (Incluída pela Lei nº 6.248, de
1975)
       ) o requerimento de abertura de inquérito por crime
de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o
oferecimento de representação por crime de ação pública
condicionada. (Incluída pela Lei
nº 6.248, de 1975)
        Art. 17. Caberá
recurso de agravo de instrumento das decisões proferidas em
conseqüência de aplicação desta Lei, salvo quando a decisão fôr
denegatória da assistência, caso em que o agravo será de
petição.
       Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em
consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida
somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido.
(Redação dada pela Lei nº 6.014, de
1973)
        Art. 18. Os acadêmicos de
direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela
assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o
patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas
obrigações impostas por esta Lei aos advogados.
        Art. 19. Esta Lei entrará em
vigor trinta dias depois da sua publicação no Diário oficial da
União, revogadas as disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, 5 de
fevereiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 13.2.1950