1.079, De 10.4.50

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE
1950.
Vide texto
Atualizado
Define os crimes de responsabilidade e
regula o respectivo processo de julgamento.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte
Lei:
PARTE PRIMEIRA
Do Presidente da República e
Ministros de Estado
        Art. 1º São crimes de responsabilidade os que
esta lei especifica.
        Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda
quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do
cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de
qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos
contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os
Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral
da República.
        Art. 3º A imposição da pena referida no artigo
anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime
comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo
penal.
        Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do
Presidente da República que atentarem contra a Constituição
Federal, e, especialmente, contra:
        I - A existência da União:
        II - O livre exercício do Poder Legislativo, do
Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos
Estados;
        III - O exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais:
        IV - A segurança interna do país:
        V - A probidade na administração;
        VI - A lei orçamentária;
        VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros
públicos;
        VIII - O cumprimento das decisões judiciárias
(Constituição, artigo 89).
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A EXISTÊNCIA
DA UNIÃO
        Art. 5º São crimes de responsabilidade contra a
existência política da União:
        1 - entreter, direta ou indiretamente,
inteligência com governo estrangeiro, provocando-o a fazer guerra
ou cometer hostilidade contra a República, prometer-lhe assistência
ou favor, ou dar-lhe qualquer auxílio nos preparativos ou planos de
guerra contra a República;
        2 - tentar, diretamente e por fatos, submeter a
União ou algum dos Estados ou Territórios a domínio estrangeiro, ou
dela separar qualquer Estado ou porção do território
nacional;
        3 - cometer ato de hostilidade contra nação
estrangeira, expondo a República ao perigo da guerra, ou
comprometendo-lhe a neutralidade;
        4 - revelar negócios políticos ou militares, que
devam ser mantidos secretos a bem da defesa da segurança externa ou
dos interesses da Nação;
        5 - auxiliar, por qualquer modo, nação inimiga a
fazer a guerra ou a cometer hostilidade contra a
República;
        6 - celebrar tratados, convenções ou ajustes que
comprometam a dignidade da Nação;
        7 - violar a imunidade dos embaixadores ou
ministros estrangeiros acreditados no país;
        8 - declarar a guerra, salvo os casos de invasão
ou agressão estrangeira, ou fazer a paz, sem autorização do
Congresso Nacional.
        9 - não empregar contra o inimigo os meios de
defesa de que poderia dispor;
        10 - permitir o Presidente da República, durante
as sessões legislativas e sem autorização do Congresso Nacional,
que forças estrangeiras transitem pelo território do país, ou, por
motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;
        11 - violar tratados legitimamente feitos com
nações estrangeiras.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O LIVRE
EXERCÍCIO DOS PODERES CONSTITUCIONAIS
        Art. 6º São crimes de responsabilidade contra o
livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes
constitucionais dos Estados:
        1 - tentar dissolver o Congresso Nacional,
impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o
funcionamento de qualquer de suas Câmaras;
        2 - usar de violência ou ameaça contra algum
representante da Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou
para coagí-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir
ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras
formas de corrupção;
        3 - violar as imunidades asseguradas aos membros
do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados, da
Câmara dos Vereadores do Distrito Federal e das Câmaras
Municipais;
        4 - permitir que força estrangeira transite pelo
território do país ou nele permaneça quando a isso se oponha o
Congresso Nacional;
        5 - opor-se diretamente e por fatos ao livre
exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao
efeito dos seus atos, mandados ou sentenças;
        6 - usar de violência ou ameaça, para constranger
juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho,
sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu
ofício;
        7 - praticar contra os poderes estaduais ou
municipais ato definido como crime neste artigo;
        8 - intervir em negócios peculiares aos Estados
ou aos Municípios com desobediência às normas
constitucionais.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA O EXERCÍCIO
DOS DIREITOS POLÍTICOS, INDIVIDUAIS E SOCIAIS
        Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o
livre exercício dos direitos políticos, individuais e
sociais:
        1- impedir por violência, ameaça ou corrupção, o
livre exercício do voto;
        2 - obstar ao livre exercício das funções dos
mesários eleitorais;
        3 - violar o escrutínio de seção eleitoral ou
inquinar de nulidade o seu resultado pela subtração, desvio ou
inutilização do respectivo material;
        4 - utilizar o poder federal para impedir a livre
execução da lei eleitoral;
        5 - servir-se das autoridades sob sua
subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que
essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;
        6 - subverter ou tentar subverter por meios
violentos a ordem política e social;
        7 - incitar militares à desobediência à lei ou
infração à disciplina;
        8 - provocar animosidade entre as classes armadas
ou contra elas, ou delas contra as instituições civis;
        9 - violar patentemente qualquer direito ou
garantia individual constante do art. 141 e bem assim os direitos
sociais assegurados no artigo 157 da Constituição;
        10 - tomar ou autorizar durante o estado de
sítio, medidas de repressão que excedam os limites estabelecidos na
Constituição.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA
INTERNA DO PAÍS
        Art. 8º São crimes contra a segurança interna do
país:
        1 - tentar mudar por violência a forma de governo
da República;
        2 - tentar mudar por violência a Constituição
Federal ou de algum dos Estados, ou lei da União, de Estado ou
Município;
        3 - decretar o estado de sítio, estando reunido o
Congresso Nacional, ou no recesso deste, não havendo comoção
interna grave nem fatos que evidenciem estar a mesma a irromper ou
não ocorrendo guerra externa;
        4 - praticar ou concorrer para que se perpetre
qualquer dos crimes contra a segurança interna, definidos na
legislação penal;
        5 - não dar as providências de sua competência
para impedir ou frustrar a execução desses crimes;
        6 - ausentar-se do país sem autorização do
Congresso Nacional;
        7 - permitir, de forma expressa ou tácita, a
infração de lei federal de ordem pública;
        8 - deixar de tomar, nos prazos fixados, as
providências determinadas por lei ou tratado federal e necessário a
sua execução e cumprimento.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE
NA ADMINISTRAÇÃO
        Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a
probidade na administração:
        1 - omitir ou retardar dolosamente a publicação
das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder
Executivo;
        2 - não prestar ao Congresso Nacional dentro de
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas
relativas ao exercício anterior;
        3 - não tornar efetiva a responsabilidade dos
seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na
prática de atos contrários à Constituição;
        4 - expedir ordens ou fazer requisição de forma
contrária às disposições expressas da Constituição;
        5 - infringir no provimento dos cargos públicos,
as normas legais;
        6 - Usar de violência ou ameaça contra
funcionário público para coagí-lo a proceder ilegalmente, bem como
utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para
o mesmo fim;
        7 - proceder de modo incompatível com a
dignidade, a honra e o decôro do cargo.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LEI
ORÇAMENTÁRIA
       Art. 10. São
crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:
        1- Não apresentar ao Congresso Nacional a
proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois meses
de cada sessão legislativa;
        2 - Exceder ou transportar, sem autorização
legal, as verbas do orçamento;
        3 - Realizar o estorno de verbas;
        4 - Infringir , patentemente, e de qualquer modo,
dispositivo da lei orçamentária.
CAPÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A GUARDA E
LEGAL EMPREGO DOS DINHEIROS PÚBLICOS:
        Art. 11. São crimes contra a guarda e legal
emprego dos dinheiros públicos:
        1 - ordenar despesas não autorizadas por lei ou
sem observânciadas prescrições legais relativas às
mesmas;
        2 - Abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as
formalidades legais;
        3 - Contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou
apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização
legal;
        4 - alienar imóveis nacionais ou empenhar rendas
públicas sem autorização legal;
        5 - negligenciar a arrecadação das rendas
impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio
nacional.
CAPÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA O
CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIÁRIAS;
        Art. 12. São crimes contra o cumprimento das
decisões judiciárias:
        1 - impedir, por qualquer meio, o efeito dos
atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário;
        2 - Recusar o cumprimento das decisões do Poder
Judiciário no que depender do exercício das funções do Poder
Executivo;
        3 - deixar de atender a requisição de intervenção
federal do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior
Eleitoral;
        4 - Impedir ou frustrar pagamento determinado por
sentença judiciária.
TÍTULO II
DOS MINISTROS DE
ESTADO
        Art. 13. São crimes de responsabilidade dos
Ministros de Estado;
        1 - os atos definidos nesta lei, quando por eles
praticados ou ordenados;
        2 - os atos previstos nesta lei que os Ministros
assinarem com o Presidente da República ou por ordem deste
praticarem;
        3 - A falta de comparecimento sem justificação,
perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das
suas comissões, quando uma ou outra casa do Congresso os convocar
para pessoalmente, prestarem informações acerca de assunto
previamente determinado;
        4 - Não prestarem dentro em trinta dias e sem
motivo justo, a qualquer das Câmaras do Congresso Nacional, as
informações que ela lhes solicitar por escrito, ou prestarem-nas
com falsidade.
PARTE SEGUNDA
PROCESSO E
JULGAMENTO
TÍTULO ÚNICO
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E
MINISTROS DE ESTADO
CAPÍTULO I
DA DENÚNCIA
        Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar
o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de
responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.
        Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida
enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado
definitivamente o cargo.
        Art. 16. A denúncia assinada pelo denunciante e
com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a
comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los,
com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de
que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das
testemunhas, em número de cinco no mínimo.
        Art. 17. No processo de crime de
responsabilidade, servirá de escrivão um funcionário da Secretaria
da Câmara dos Deputados, ou do Senado, conforme se achar o mesmo em
uma ou outra casa do Congresso Nacional.
        Art. 18. As testemunhas arroladas no processo
deverão comparecer para prestar o seu depoimento, e a Mesa da
Câmara dos Deputados ou do Senado por ordem de quem serão
notificadas, tomará as providências legais que se tornarem
necessárias legais que se tornarem necessárias para compelí-las a
obediência.
CAPÍTULO II
DA ACUSAÇÃO
        Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no
expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial
eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção,
representantes de todos os partidos para opinar sobre a
mesma.
        Art.20. A comissão a que alude o artigo anterior
se reunirá dentro de 48 horas e, depois de eleger seu presidente e
relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez dias, sobre se a
denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação. Dentro
desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar
necessárias ao esclarecimento da denúncia.
        par. 1º O parecer da comissão especial será lido
no expediente da sessão da Câmara dos Deputados e publicado
integralmente no Diário do Congresso Nacional e em avulsos,
juntamente com a denúncia, devendo as publicações ser distribuídas
a todos os deputados.
        par. 2º Quarenta e oito horas após a publicação
oficial do parecer da Comissão especial, será o mesmo incluído, em
primeiro lugar, na ordem do dia da Câmara dos Deputados, para uma
discussão única.
        Art. 21. Cinco representantes de cada partido
poderão falar, durante uma hora, sobre o parecer, ressalvado ao
relator da comissão especial o direito de responder a cada
um.
        Art. 22. Encerrada a discussão do parecer, e
submetido o mesmo a votação nominal, será a denúncia, com os
documentos que a instruam, arquivada, se não for considerada objeto
de deliberação. No caso contrário, será remetida por cópia
autêntica ao denunciado, que terá o prazo de vinte dias para
contestá-la e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar
a verdade do alegado.
        par. 3º Publicado e distribuído esse parecer na
forma do par. 1º do art. 20, serão mesmo incluído na ordem do dias
da sessão imediata para ser submetido a duas discussões, com o
interregno de 48 horas entre uma e outra.
        par. 4º Nas discussões do parecer sobre a
procedência ou improcedência da denúncia, cada representante de
partido poderá falar uma só vez e durante uma hora, ficando as
questões de ordem subordinadas ao disposto no par. 2º do art.
20.
        Art. 23. Encerrada a discussão do parecer, será o
mesmo submetido a votação nominal, não sendo permitidas então,
questões de ordem, nem encaminhamento de votação.
        par. 1º Se da aprovação do parecer resultar a
procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação pela
Câmara dos Deputados.
        par. 2º Decretada a acusação, será o denunciado
intimado imediatamente pela Mesa da Câmara dos Deputados, por
intermédio do 1º Secretário.
        par. 3º Se o denunciado estiver ausente do
Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pela Mesa da
Câmara dos Deputados, ao Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado em que ele se encontrar.
        par. 4º A Câmara dos Deputados elegerá uma
comissão de três membros para acompanhar o julgamento do
acusado.
        par. 5º São efeitos imediatos ao decreto da
acusação do Presidente da República, ou de Ministro de Estado, a
suspensão do exercício das funções do acusado e da metade do
subsídio ou do vencimento, até sentença final.
        par. 6º Conforme se trate da acusação de crime
comum ou de responsabilidade, o processo será enviado ao Supremo
Tribunal Federal ou ao Senado Federal.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO
        Art. 24. Recebido no Senado o decreto de acusação
com o processo enviado pela Câmara dos Deputados e apresentado o
libelo pela comissão acusadora, remeterá o Presidente cópia de tudo
ao acusado, que, na mesma ocasião e nos termos dos parágrafos 2º e
3º do art. 23, será notificado para comparecer em dia prefixado
perante o Senado.
        Parágrafo único. Ao Presidente do Supremo
Tribunal Federal enviar-se-á o processo em original, com a
comunicação do dia designado para o julgamento.
        Art. 25. O acusado comparecerá, por si ou pêlos
seus advogados, podendo, ainda, oferecer novos meios de
prova.
        Art. 26. No caso de revelia, marcará o Presidente
novo dia para o julgamento e nomeará para a defesa do acusado um
advogado, a quem se facultará o exame de todas as peças de
acusação.
        Art. 27. No dia aprazado para o julgamento,
presentes o acusado, seus advogados, ou o defensor nomeado a sua
revelia, e a comissão acusadora, o Presidente do Supremo Tribunal
Federal, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatório o
libelo e os artigos de defesa; em seguida inquirirá as testemunhas,
que deverão depor publicamente e fora da presença umas das
outras.
        Art. 28. Qualquer membro da Comissão acusadora ou
do Senado, e bem assim o acusado ou seus advogados, poderão
requerer que se façam às testemunhas perguntas que julgarem
necessárias.
        Parágrafo único. A Comissão acusadora, ou o
acusado ou seus advogados, poderão contestar ou argüir as
testemunhas sem contudo interrompê-las e requerer a
acareação.
        Art. 29. Realizar-se-á a seguir o debate verbal
entre a comissão acusadora e o acusado ou os seus advogados pelo
prazo que o Presidente fixar e que não poderá exceder de duas
horas.
        Art. 30. Findos os debates orais e retiradas as
partes, abrir-se-á discussão sobre o objeto da
acusação.
        Art. 31. Encerrada a discussão o Presidente do
Supremo Tribunal Federal fará relatório resumido da denúncia e das
provas da acusação e da defesa e submeterá a votação nominal dos
senadores o julgamento.
        Art. 32. Se o julgamento for absolutório
produzirá desde logo, todos os efeitos a favor do
acusado.
        Art. 33. No caso de condenação, o Senado por
iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do
condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de
haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá
submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer
interessado.
        Art. 34. Proferida a sentença condenatória, o
acusado estará, ipso facto destituído do cargo.
        Art. 35. A resolução do Senado constará de
sentença que será lavrada, nos autos do processo, pelo Presidente
do Supremo Tribunal Federal, assinada pêlos senadores que
funcionarem como juizes, transcrita na ata da sessão e, dentro
desta, publicada no Diário Oficial e no Diário do Congresso
Nacional.
        Art. 36. Não pode interferir, em nenhuma fase do
processo de responsabilidade do Presidente da República ou dos
Ministros de Estado, o deputado ou senador;
        a) que tiver parentesco consangüíneo ou afim, com
o acusado, em linha reta; em linha colateral, os irmãos cunhados,
enquanto durar o cunhado, e os primos co-irmãos;
        b) que, como testemunha do processo tiver deposto
de ciência própria.
        Art. 37. O congresso Nacional deverá ser
convocado, extraordinariamente, pelo terço de uma de suas câmaras,
caso a sessão legislativa se encerre sem que se tenha ultimado o
julgamento do Presidente da República ou de Ministro de Estado, bem
como no caso de ser necessário o início imediato do
processo.
        Art. 38. No processo e julgamento do Presidente
da República e dos Ministros de Estado, serão subsidiários desta
lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos
internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código
de Processo Penal.
PARTE TERCEIRA
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DOS MINISTROS DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
        Art. 39. São crimes de responsabilidade dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal:
        1- altera, por qualquer forma, exceto por via de
recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do
Tribunal;
        2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja
suspeito na causa;
        3 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos
deveres do cargo:
        5 - proceder de modo incompatível com a honra
dignidade e decôro de suas funções.
CAPÍTULO II
DO PROCURADOR GERAL DA
REPÚBLICA
        Art. 40. São crimes de responsabilidade do
Procurador Geral da República:
        1 - emitir parecer, quando, por lei, seja
suspeito na causa;
        2 - recusar-se a prática de ato que lhe
incumba;
        3 - ser patentemente desidioso no cumprimento de
suas atribuições;
        4 - proceder de modo incompatível com a dignidade
e o decôro do cargo.
TÍTULO II
DO PROCESSO E
JULGAMENTO
CAPÍTULO I
DA DENÚNCIA
        Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar
perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal
e o Procurador Geral da República, pêlos crimes de responsabilidade
que cometerem (artigos 39 e 40).
        Art. 42. A denúncia só poderá ser recebida se o
denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente
o cargo.
        Art. 43. A denúncia, assinada pelo denunciante
com a firma reconhecida deve ser acompanhada dos documentos que a
comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com
a indicação do local onde possam ser encontrados. Nos crimes de que
haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das
testemunhas, em número de cinco, no mínimo.
        Art. 44. Recebida a denúncia pela Mesa do Senado,
será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma
comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma.
        Art. 45. A comissão a que alude o artigo
anterior, reunir-se-á dentro de 48 horas e, depois de eleger o seu
presidente e relator, emitirá parecer no prazo de 10 dias sobre se
a denúncia deve ser, ou não julgada objeto de deliberação. Dentro
desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar
necessárias.
        Art. 46. O parecer da comissão, com a denúncia e
os documentos que a instruírem, será lido no expediente de sessão
do Senado, publicado no Diário do Congresso Nacional e em avulsos,
que deverão ser distribuídos entre os senadores, e dado para ordem
do dia da sessão seguinte.
        Art. 47. O parecer será submetido a uma só
discussão, e a votação nominal considerando-se aprovado se reunir a
maioria simples de votos.
        Art. 48. Se o Senado resolver que a denúncia não
deve constituir objeto de deliberação, serão os papeis
arquivados.
        Art. 49. Se a denúncia for considerada objeto de
deliberação, a Mesa remeterá cópia de tudo ao denunciado, para
responder à acusação no prazo de 10 dias.
        Art. 50. Se o denunciado estiver fora do Distrito
Federal, a cópia lhe será entregue pelo Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado em que se achar. Caso se ache fora do país ou em
lugar incerto e não sabido, o que será verificado pelo 1º
Secretário do Senado, a intimação farse-á por edital, publicado no
Diário do Congresso Nacional, com a antecedência de 60 dias, aos
quais se acrescerá, em comparecendo o denunciado, o prazo do art.
49.
        Art. 51. Findo o prazo para a resposta do
denunciado, seja esta recebida, ou não, a comissão dará parecer,
dentro de dez dias, sobre a procedência ou improcedência da
acusação.
        Art. 52. Perante a comissão, o denunciante e o
denunciado poderão comparecer pessoalmente ou por procurador,
assistir a todos os atos e diligências por ela praticados,
inquirir, reinquirir, contestar testemunhas e requerer a sua
acareação. Para esse efeito, a comissão dará aos interessados
conhecimento das suas reuniões e das diligências a que deva
proceder, com a indicação de lugar, dia e hora.
        Art. 53. Findas as diligências, a comissão
emitirá sobre o seu parecer, que será publicado e distribuído, com
todas as peças que o instruírem e dado para ordem do dia 48 horas,
no mínimo, depois da distribuição.
        Art. 54. Esse parecer terá uma só discussão e
considerar-se-á aprovado se, em votação nominal, reunir a maioria
simples dos votos.
        Art. 55. Se o Senado entender que não procede a
acusação, serão os papeis arquivados. Caso decida o contrário, a
Mesa dará imediato conhecimento dessa decisão ao Supremo Tribunal
Federal, ao Presidente da República, ao denunciante e ao ser-lhe-á
comunicada a requisição que será verificado pelo 1º Secretário
denunciado.
        Art. 56. Se o denunciado não estiver no Distrito
Federal, a decisão da Mesa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado onde se achar. Se estiver fora do país ou em lugar
incerto e não sabido, o Secretário do Senado, far-se-á a intimação
mediante edital pelo Diário do Congresso Nacional, com a
antecedência de 60 dias.
        Art. 57. A decisão produzirá desde a data da sua
intimação os seguintes efeitos, contra o denunciado:
        a) ficar suspenso do exercício das suas funções
até sentença final;
        b) ficar sujeito a acusação criminal;
        c) perder, até sentença final, um terço dos
vencimentos, que lhe será pago no caso de absolvição.
CAPÍTULO II
DA ACUSAÇÃO E DA
DEFESA
        Art. 53. Intimado o denunciante ou o seu
procurador da decisão a que aludem os três últimos artigos,
ser-lhe-á dada vista do processo, na Secretaria do Senado, para,
dentro de 48 horas, oferecer o libelo acusatório e o rol das
testemunhas. Em seguida abrir-se-á vista ao denunciado ou ao seu
defensor, pelo mesmo prazo para oferecer a contrariedade e o rol
das testemunhas.
        Art. 59. Decorridos esses prazos, com o libelo e
a contrariedade ou sem eles, serão os autos remetidos, em original,
ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, ou ao seu substituto
legal, quando seja ele o denunciado, comunicando-se-lhe o dia
designado para o julgamento e convidando-o para presidir a
sessão.
        Art. 60. O denunciante e o acusado serão
notificados pela forma estabelecida no art. 56. para assistirem ao
julgamento, devendo as testemunhas ser, por um magistrado,
intimadas a comparecer a requisição da Mesa.
        Parágrafo único. Entre a notificação e o
julgamento deverá mediar o prazo mínimo de 10 dias.
        Art. 61. No dia e hora marcados para o
julgamento, o Senado reunir-se-á, sob a presidência do Presidente
do Supremo Tribunal Federal ou do seu substituto legal. Verificada
a presença de número legal de senadores, será aberta a sessão e
feita a chamada das partes, acusador e acusado, que poderão
comparecer pessoalmente ou pêlos seus procuradores.
        Art. 62. A revelia do acusador não importará
transferência do julgamento, nem perempção da acusação.
        par. 1º A revelia do acusado determinará o
adiamento do julgamento, para o qual o Presidente designará novo
dia, nomeando um advogado para defender o revel.
        par. 2º Ao defensor nomeado será facultado o
exame de todas as peças do processo.
        Art. 63. No dia definitivamente aprazado para o
julgamento, verificado o número legal de senadores será aberta a
sessão e facultado o ingresso às partes ou aos seus procuradores.
Serão juizes todos os senadores presentes, com exceção dos
impedidos nos termos do art. 36.
        Parágrafo único. O impedimento poderá ser oposto
pelo acusador ou pelo acusado e invocado por qualquer
senador.
        Art. 64. Constituído o Senado em Tribunal de
julgamento, o Presidente mandará ler o processo e, em seguida,
inquirirá publicamente as testemunhas, fora da presença umas das
outras.
        Art. 65. O acusador e o acusado, ou os seus
procuradores, poderão reinquirir as testemunhas, contestá-las sem
interrompê-las e requerer a sua acareação sejam feitas as perguntas
que julgar necessárias.
        Art. 66. Finda a inquirição, haverá debate oral,
facultadas a réplica e a tréplica entre o acusador e o acusado,
pelo prazo que o Presidente determinar,
        Parágrafo único. Ultimado o debate, retirar-se-ão
partes do recinto da sessão e abrir-se-á uma discussão única entre
os senadores sobre o objeto da acusação.
        Art. 67. Encerrada a discussão, fará o Presidente
um relatório resumido dos fundamentos da acusação e da defesa, bem
como das respectivas provas, submetendo em seguida o caso a
julgamento.
CAPÍTULO III
DA SENTENÇA
        Art. 68. O julgamento será feito, em votação
nominal pêlos senadores desimpedidos que responderão "sim" ou "não"
à seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: "Cometeu o acusado
F. o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu
cargo?"
        Parágrafo único. Se a resposta afirmativa
obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos senadores presentes,
o Presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo não
excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar
inabilitado para o exercício de qualquer função
pública.
        Art. 69. De acordo com a decisão do Senado, o
Presidente lavrará nos autos, a sentença que será assinada por ele
e pêlos senadores, que tiverem tomado parte no julgamento, e
transcrita na ata.
        Art. 70. No caso de condenação, fica o acusado
desde logo destituído do seu cargo. Se a sentença for absolutória,
produzirá a imediata reabilitação do acusado, que voltará ao
exercício do cargo, com direito à parte dos vencimentos de que
tenha sido privado.
        Art. 71. Da sentença, dar-se-á imediato
conhecimento ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal e ao acusado.
        Art. 72. Se no dia do encerramento do Congresso
Nacional não estiver concluído o processo ou julgamento de Ministro
do Supremo Tribunal Federal ou do Procurador Geral da República,
deverá ele ser convocado extraordinariamente pelo terço do Senado
Federal.
         Art. 73 No processo e julgamento de Ministro do
Supremo Tribunal, ou do Procurador Geral da República serão
subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, o
Regimento Interno do Senado Federal e o Código de Processo
Penal.
PARTE QUARTA
TÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO I
DOS GOVERNADORES E SECRETÁRIOS
DOS ESTADOS
        Art. 74. Constituem crimes de responsabilidade
dos governadores dos Estados ou dos seus Secretários, quando por
eles praticados, os atos definidos como crimes nesta
lei.
CAPÍTULO II
DA DENÚNCIA, ACUSAÇÃO E
JULGAMENTO
        Art. 75. É permitido a todo cidadão denunciar o
Governador perante a Assembléia Legislativa, por crime de
responsabilidade.
        Art. 76.A denúncia assinada pelo denunciante e
com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a
comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los com
a indicação do local em que possam ser encontrados. Nos crimes de
que houver prova testemunhal, conterão rol das testemunhas, em
número de cinco pelo menos.
        Parágrafo único. Não será recebida a denúncia
depois que o Governador, por qualquer motivo, houver deixado
definitivamente o cargo.
        Art. 77. Apresentada a denúncia e julgada objeto
de deliberação, se a Assembléia Legislativa por maioria absoluta,
decretar a procedência da acusação, será o Governador imediatamente
suspenso de suas funções.
        Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de
responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do
Estado e não poderá ser condenado senão a perda do cargo, com
inabilitação até cinco anos para o exercício de qualquer função
pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.
        par. 1º Quando o tribunal de julgamento for de
jurisdição mista serão iguais, pelo número, os representantes dos
órgãos que o integrarem, excluído o Presidente, que será o
Presidente do Tribunal de Justiça.
        par. 2º Em qualquer hipótese, só poderá ser
decretada a condenação pelo voto de dois terços dos membros de que
se compuser o tribunal de julgamento.
        par. 3º Nos Estados, onde as Constituições não
determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos
Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o
julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros
do Legislativo e de cinco desembargadores sob a presidência do
Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto
no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos
membros dos membros do legislativo, mediante eleição pela
Assembléia; a dos desembargadores, mediante sorteio.
        par. 4º Esses atos deverão ser executados dentro
em cinco dias contados da data em que a Assembléia enviar ao
Presidente do Tribunal de Justiça os autos do processo, depois de
decretada a procedência da acusação.
        Art. 79. No processo e julgamento do Governador
serão subsidiários desta lei naquilo em que lhe forem aplicáveis,
assim o regimento interno da Assembléia Legislativa e do Tribunal
de Justiça, como o Código de Processo Penal.
        Parágrafo único. Os Secretários de Estado, nos
crimes conexos com os dos governadores, serão sujeitos ao mesmo
processo e julgamento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 80. Nos crimes de responsabilidade do
Presidente da República e dos Ministros de Estado, a Câmara dos
Deputados é tribunal de pronuncia e o Senado Federal, tribunal de
julgamento; nos crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal e do Procurador Geral da República, o Senado
Federal é, simultaneamente, tribunal de pronuncia e
julgamento.
        Parágrafo único. O Senado Federal, na apuração e
julgamento dos crimes de responsabilidade funciona sob a
presidência do Presidente do Supremo Tribunal, e só proferirá
sentença condenatória pelo voto de dois terços dos seus
membros.
        Art. 81 A declaração de procedência da acusação
nos crimes de responsabilidade só poderá ser decretada pela maioria
absoluta da Câmara que a preferir.
        Art. 82. Não poderá exceder de cento e vinte
dias, contados da data da declaração da procedência da acusação, o
prazo para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta
lei.
        Rio de Janeiro, 10 de abril de 1950; 129º da
Independência e 62º da República.
EURICO GASPAR DUTRA
Honório Monteiro
Sylvic de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
João Valdetaro de Amorim e Mello
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 12.4.1950