1.110, De 23.5.50

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 1.110, DE 23 DE MAIO DE
1950.
Regula o reconhecimento dos efeitos
civis ao casamento religioso.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º O
casamento religioso equivalerá ao Civil se observadas as
prescrições desta Lei (Constituição Federal, art. 163, § 1º e
2º).
HABILITAÇÃO
PRÉVIA
    Art. 2º
Terminada a habilitação para o casamento perante o oficial do
registro civil (Código Civil artigos 180 a 182 e seu parágrafo) é
facultado aos nubentes, para se casarem perante a autoridade civil
ou ministro religioso requerer a certidão de que estão habilitados
na forma da lei civil, deixando-a obrigatoriamente em poder da
autoridade celebrante, para ser arquivada.
    Art. 3º Dentro
nos três meses imediatos à entrega da certidão, a que se refere o
artigo anterior, (Código Civil, art. 181, § 1º), o celebrante do
casamento religioso ou qualquer interessado poderá requerer a sua
inscrição, no registro público.
    § 1º A prova do ato do casamento religioso, subscrita
pelo celebrante conterá os requisitos constante dos incisos do
art. 81 do
Decreto número 4.857, de 9 de novembro de 1939 exceto o de
número 5 (Lei dos registros públicos).
    § 2º O oficial
de registro civil anotará a entrada no prazo do requerimento e,
dentro em vinte e quatro horas, fará a inscrição.
HABILITAÇÃO
POSTERIOR
    Art. 4º Os
casamentos religiosos, celebrados sem a prévia habilitação perante
o oficial do registro público, anteriores ou posteriores à presente
Lei, poderão ser inscrito desde que apresentados pelos nubentes,
com o requerimento de inscrição, a prova do ato religioso e os
documentos exigidos pelo art. 180 do Código Civil.
    Parágrafo
único. Se a certidão do ato do casamento religioso não contiver os
requisitos constantes dos incisos do art. 81 do Decreto nº
4.857, de 9 de novembro de 1939, exceto o de número 5 (Lei dos
registros públicos), os requerentes deverão suprir os que
faltarem.
    Art. 5º
Processado a habilitação dos requerentes e publicados os editais,
na forma do disposto no Código Civil, o oficial do registro
certificará que está findo o processo de habilitação sem nada que
impeça o registro do casamento religioso já realizado.
    Art. 6º No
mesmo dia, o juiz ordenará a inscrição do casamento religioso de
acordo com a prova do ato religioso e os dados constantes do
processo tendo em vista o disposto no art. 81 do Decreto nº
4.857, de 9 de novembro de 1939 (Lei dos registros
públicos).
DISPOSIÇÕES
FINAIS
    Art. 7º A
inscrição produzirá os efeitos jurídicos a contar do momento da
celebração do casamento.
    Art. 8º A
inscrição no Registro Civil revalida os atos praticados com omissão
de qualquer das formalidades exigidas, ressalvado o disposto nos
artigos 207 e 209 do Código Civil.
    Art. 9º As
ações, para invalidar efeitos civis de casamento religioso,
obedecerão exclusivamente aos preceitos da lei civil.
    Art. 10. São derrogados os artigos 4º e 5º do Decreto-lei
nº 3.200, de 19 de abril de 1941, e revogadas a
Lei nº 379, de 16 de janeiro de 1937, e demais disposições em
contrário.
        Rio de Janeiro, 23 de maio
de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Honório Monteiro
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.5.1950