1.283, De 18.12.50

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 1.283, DE 18 DE DEZEMBRO DE
1950.
Dispõe sôbre a inspeção industrial e
sanitária dos produtos de origem animal.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia
fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos
dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam
ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados,
manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em
trânsito.
        Art 2º São sujeitos à fiscalização prevista nesta
lei:
        a) os animais destinados à matança, seus produtos e
subprodutos e matérias primas;
        b) o pescado e seus derivados;
        c) o leite e seus derivados;
        d) o ovo e seus derivados;
        e) o mel e cêra de abelhas e seus derivados.
        Art 3º A fiscalização, de que trata esta lei,
far-se-á:
        a) nos estabelecimentos industriais especializados e nas
propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de
animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma,
para o consumo;
        b) nos entrepostos de recebimento e distribuição do
pescado e nas fábricas que industrializarem;
        c) nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas
de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem
do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus
derivados e nos respectivos entrepostos;
        d) nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos
derivados;
        e) nos entrepostos que, de modo geral, recebam,
manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem
animal;
        f) nas propriedades rurais;
        g) nas casas atacadistas e nos estabelecimentos
varegistas.
        Art 4º São competentes para realizar a
fiscalização estabelecida pela presente lei:       
a) o Ministério da Agricultura, por intermédio do seu órgão
competente, privativamente nos estabelecimentos constantes das
alíneas a, b, c, d e e do art. 3º desta lei, que
façam comércio interestadual ou internacional, no todo ou em parte,
bem como nos casos da alínea f do artigo citado, em tudo
quanto interesse aos serviços federais de saúde pública, de fomento
da produção animal e de inspeção sanitária de animais e de produtos
de origem animal        b) as Secretarias
ou Departamentos de Agricultura dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal, nos estabelecimentos referidos nas alíneas a,
b, c, d e e do art. 3º citado, que façam apenas comércio
municipal ou intermunicipal e nos casos da alínea f do
artigo mencionado em tudo que não esteja subordinado ao Ministério
da Agricultura        c) os órgãos de
saúde pública dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal,
nos estabelecimentos de que trata a alínea g do mesmo art.
3º.
       Art. 4º São competentes
para realizar a fiscalização de que trata esta Lei: (Redação dada pela Lei nº 7.889, de 1989)
       a) o Ministério da
Agricultura, nos estabelecimentos mencionados nas alíneas a, b, c,
d, e, e f, do art. 3º, que façam comércio interestadual ou
internacional; (Redação dada pela Lei nº
7.889, de 1989)
        b) as Secretarias de Agricultura dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que
trata a alínea anterior que trata a alínea anterior que façam
comércio intermunicipal; (Redação dada
pela Lei nº 7.889, de 1989)
        c) as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos
Municípios, nos estabelecimentos de que trata a alínea a desde
artigo que façam apenas comércio municipal; (Redação dada pela Lei nº 7.889, de 1989)
        d) os órgãos de saúde pública dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a
alínea g do mesmo art. 3º. (Incluído pela
Lei nº 7.889, de 1989)
        Art 5º Se qualquer dos Estados e Territórios não
dispuser de aparelhamento ou organização para a eficiênte
realização da fiscalização dos estabelecimentos, nos têrmos da
alínea b do artigo anterior, os serviços respectivos poderão ser
realizados pelo Ministério da Agricultura, mediante acôrdo com os
Govêrnos interessados, na forma que fôr determinada para a
fiscalização dos estabelecimentos incluídos na alínea a do mesmo
artigo.
        Art 6º É expressamente proibida, em todo o território
nacional, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização
industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou
entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um
único órgão.
        Parágrafo único. A concessão de fiscalização do
Ministério da Agricultura isenta o estabelecimento industrial ou
entreposto de fiscalização estadual ou municipal.
        Art 7º Nenhum estabelecimento industrial ou
entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no país,
sem que esteja prèviamente registrado, na forma da regulamentação e
demais atos complementares, que venham a ser baixados pelos Poderes
Executivos da União, dos Estados, dos Territórios e do Distrito
Federal:        a) no órgão competente do
Ministério da Agricultura, se a produção fôr objeto de comércio
interestadual ou internacional, no todo ou em parte
        b) nos órgãos competentes das Secretarias ou
Departamentos de Agricultura dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal, se a produção for objeto apenas de comércio
municipal ou intermunicipal.
       Art.
7º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de
origem animal poderá funcionar no País, sem que esteja previamente
registrado no órgão competente para a fiscalização da sua
atividade, na forma do art. 4º. (Redação dada pela Lei nº 7.889, de 1989)
        Parágrafo único. Às casas atacadistas, que façam
comércio interestadual ou internacional, com produtos procedentes
de estabelecimentos sujeitos à fiscalização do Ministério da
Agricultura, não estão sujeitas a registro, devendo, porém, ser
relacionadas no órgão competente do mesmo Ministério, para efeito
de reinspeção dos produtos destinados àquêle comércio, sem prejuízo
da fiscalização sanitária, a que se refere a alínea c do
art. 4º desta lei.
        Art 8º Incumbe privativamente ao órgão competente do
Ministério da Agricultura a inspeção sanitária dos produtos e
subprodutos e matérias primas de origem animal, nos portos
marítimos e fluviais e nos postos de fronteiras, sempre que se
destinarem ao comércio internacional ou interestadual.
        Art 9º O poder Executivo da União baixará, dentro do
prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, contados a partir da
data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos
complementares sôbre inspeção industrial e sanitária dos
estabelecimentos referidos na alínea a do art. 4º
citado.
        § 1º A regulamentação de que trata êste dispositivo
abrangerá:
        a) a classificação dos estabelecimentos;
        b) as condições e exigências para registro e
relacionamento, como também para as respectivas transferências de
propriedade;
        c) a higiene dos estabelecimentos;
        d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus
prepostos;
        e) a inspeção ante e post mortem dos animais
destinados à matança;
        f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos,
subprodutos e matérias primas de origem animal durante as
diferentes fases da industrialização e transporte;
        g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas
de produtos de origem animal;
        h) o registro de rótulos e marcas;
        i) as penalidades a serem aplicadas por infrações
cometidas;
        j) a inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos nos
portos marítimos e fluviais e postos de fronteiras;
        k) as análises de laboratórios;
        l) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias
primas de origem animal;
        m) quaisquer outros detalhes, que se tornarem
necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização
sanitária.
        § 2º Enquanto não fôr baixada a regulamentação
estabelecida neste artigo, continua em vigor a existente à data
desta lei.
        Art 10. Aos Poderes Executivos dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal incumbe expedir o regulamento ou
regulamentos e demais atos complementares para a inspeção e
reinspeção sanitária dos estabelecimentos mencionados na alínea b
do art. 4º desta lei, os quais, entretanto, não poderão colidir com
a regulamentação de que cogita o artigo anterior.
        Parágrafo único. À falta dos regulamentos previstos
neste artigo, a fiscalização sanitária dos estabelecimentos, a que
o mesmo se refere, reger-se-á no que lhes fôr aplicável, pela
regulamentação referida no art. 9º da presente lei.
        Art 11. Os produtos, de que tratam as alíneas d e e do
art. 2º desta lei, destinados ao comércio interestadual, que não
puderem ser fiscalizados nos centros de produção ou nos pontos de
embarque, serão inspecionados em entrepostos ou outros
estabelecimentos localizados nos centros consumidores, antes de
serem dados ao consumo público, na forma que fôr estabelecida na
regulamentação prevista no art. 9º mencionado.
        Art 12. Ao Poder Executivo da União cabe também expedir
o regulamento e demais atos complementares para fiscalização
sanitária dos estabelecimentos, previstos na alínea c do art. 4º
desta lei. Os Estados, os Territórios e o Distrito Federal poderão
legislar supletivamente sôbre a mesma matéria.
        Art 13. As autoridades de saúde pública em sua função de
policiamento da alimentação comunicarão aos órgãos competentes,
indicados nas alíneas a e b do art. 4º citado, ou às dependências
que lhes estiverem subordinadas, os resultados das análises fiscais
que realizarem, se das mesmas resultar apreensão ou condenação dos
produtos e subprodutos.
        Art 14. As regulamentações, de que cogitam os arts. 9º,
10 e 12 desta lei, poderão ser alteradas no todo ou em parte sempre
que o aconselharem a prática e o desenvolvimento da indústria e do
comércio de produtos de origem animal.
        Art 15. Esta lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1950; 129º da
Independência e 62º da República.
EURICO G.DUTRA
A.de Novaes Filho
Pedro Calmon
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
19.12.1950