1.628, De 20.6.52

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 1.628, DE 20 DE JUNHO DE
1952.
Dispõe sôbre a restituição dos
adicionais criados pelo art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro
de 1951, e fixa a respectiva bonificação; autoriza a emissão de
obrigações da Dívida Pública Federal; cria o Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico; abre crédito especial e dá outras
providências.
       O Presidente da
República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º Os títulos da divida
pública, a que se refere o artigo 3º da Lei nº 1.474, de 26 de
novembro de 1951, serão emitidos com o nome de "Obrigações do
Reaparelhamento Econômico" e vencerão juros à, taxa de 5% (cinco
por cento) ao ano, pagáveis semestralmente.
       § 1º Os títulos serão ao
portador, do valor nominal uniforme de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros)
e negociáveis em tôdas as Bôlsas do País.
       § 2º A emissão das
"Obrigações" será, feita em séries anuais, nunca inferiores a Cr$
2.500.000.000,00 (dois milhões e quinhentos milhões de cruzeiros)
cada uma, podendo o saldo de uma incorporar-se à série ou séries
seguintes, observado o limite da emissão.
       § 3º E' elevada para Cr$
........... 12.500.000.000,00 (doze biliões e quinhentos milhões de
cruzeiros) a autorização para emissão de títulos, prevista no § 3º
do art. 3º da Lei número 1.474.
       Art. 2º O resgate das
"Obrigações do Reaparelhamento Econômico" será efetuado, a partir
do exercício seguinte ao de sua emissão, em 20 (vinte) prestações
anuais, iguais, cada uma equivalente, a 5% (cinco por cento) do
valor nominal do título.
       Parágrafo único. Para
facilidade do resgate, os títulos serão emitidos em vigésimas
partes, negociáveis e resgatáveis isoladamente.
       Art. 3º A fim de assegurar o
serviço regular de juros, amortizações e resgate, de que trata o
art. 2º desta Lei, é criado um "Fundo Especial de Juros,
Amortizações e Resgate das Obrigações do Reaparelhamento
Econômico", que será constituído de taxas, sôbre-taxas, rendas ou
contribuições, no todo ou em parte, que forem criadas por lei e
resultarem de obras, serviços ou investimentos custeados, ampliados
ou reaparelhados com o produto de receitas da operações de crédito
de que tratam esta Lei e as de ns. 1.474 (art. 3º) e 1. 518.
       Art. 4º Ao Fundo de que trata
o art. 3º serão também recolhidas, respeitados os vínculos já em
vigor, as taxas, sôbre-taxas, rendas ou contribuições existentes
nesta data e destinadas a fins idênticos aos previstos nesta Lei e
nas de ns. 1.474 § 1º do art. 3º) e 1.518, desde que se destinem a
atender ao serviço de juros, amortizações e resgate dos encargos
assumidos pelas respectivas entidades para custeio ou financiamento
de programas ou projetos de reaparelhamento, ampliação ou fomento,
nos têrmos das referidas Leis.
      Art. 5º A bonificação de que trata o § 3º do art. 3º da
Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, será de 25% (vinte e cinco
por cento), paga de uma só vez.
       § 1º O impôsto de renda
devido pela percepção dessa bonificação será deduzido no ato, e
cobrado na mesma base aplicada aos juros dos títulos da dívida
pública federal, ao portador.
       § 2º O pagamento da
bonificação, deduzido o impôsto a que se refere o parágrafo
anterior, será feito em títulos da divida pública emitidos em
virtude do art. 1º desta Lei.
       § 3º Será restituída em
dinheiro, a débito do Fundo a que se refere o
       § 1º do art. 3º da Lei
nº 1.474, a fração dos adicionais e da bonificação que não atingir
Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).
       Art. 6º E' pessoal o direito
à, restituição dos adicionais e da bonificação de que trata esta
Lei, não podendo ser cedido a qualquer título nem penhorado, nem
dado em garantia salvo ao Tesouro Nacional.
       Parágrafo único. A entrega
das obrigações respectivas só poderá ser feita ao próprio
contribuinte, aos seus sucessores causa-mortis, inclusive o
inventariante do seu espólio. ao síndico da sua massa falida ou a
procurador constituído por instrumento público outorgado nos 120
(cento e vinte) dias que antecederem a entrega.
       Art. 7º E' o Poder Executivo,
por intermédio do Ministro da Fazenda, autorizado a determinar,
quando necessário, em cada um dos exercícios de 1952 a 1956,
inclusive, as importâncias que as Caixas Econômicas Federais. as
emprêsas de seguro e de capitalização e os órgãos de previdência
social, tendo em vista as respectivas disponibilidades e reservas
técnicas, devam recolher ao Banco de que trata o art. 8º desta Lei,
para financiamento de parte das inversões ou despesas com à
execução de programas de reaparelhamento econômico, dentro das
seguintes limitações anuais:
       I - até 4% (quatro por cento)
do valor total dos depósitos das Caixas Econômicas Federais;
       II - até 25% (vinte e cinco
por cento) das reservas técnicas que as companhias de seguro e
capitalização devam constituir cada ano;
       III - até 3% (três por cento)
da receita anual dos órgãos de previdência social, excluída a cota
que cabe à União.
       § 1º Essas importâncias
serão, no decurso do 6º (sexto) exercício após o do respectivo
recolhimento. integralmente restituídas, observando-se o disposto
no § 3º do art. 3º da Lei nº 1.474, e legislação complementar.
       § 2º Em caso de comprovada
fôrça maior. a juízo da Superintendência da Moeda e do Crédito, a
restituição poderá ser efetuada em prazo inferior ao previsto no §
1º dêste artigo, observando-se as demais disposições legais.
       § 3º Na hipótese do § 2º, a
bonificação a que alude o art. 5º desta Lei será proporcional ao
tempo decorrido, na base de 5% (cinco por cento) ao ano.
      Art. 8º Para dar execução aos objetivos desta Lei, bem
como da Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951 e do art. 3º da Lei
nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, é criado, sob a jurisdição do
Ministério da Fazenda, o Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico, que também atuará, como agente do Govêrno, nas operações
financeiras que se referirem ao reaparelhamento e ao fomento da
economia nacional.
       Art. 9º O Banco terá
autonomia administrativa e personalidade jurídica própria, gozando,
como serviço público federal, de tôdas as vantagens e regalias
respectivas, inclusive quanto. a impostos. taxas, direitos
aduaneiros, juros moratórios, impenhorabilidade de bens, fôro e
tratamento nos pleitos judiciais.
       Art. 10. O Banco exercerá
tôdas as atividades bancárias, na forma da legislação em vigor,
dentro de limites e condições que serão fixados no regimento
interno, e nas os seguintes:
       I - Só poderá receber
depósitos.
       a) de entidades
governamentais ou autárquicas ;
       b) de sociedades de economia
mista em que preponderem as ações do Poder Público;
       c) de bancos, quando e nas
condições que forem estabelecidas pela Superintendência da Moeda e
do Crédito;
       d) de sociedades de seguro e
capitalização, para os fins do art. 7º desta Lei;
       e) judiciais:
       f) que resultarem de
operações realizadas pelo Banco ou que a elas estejam diretamente
vinculadas.
       II - Só poderá efetuar
empréstimos ou financiamentos com os objetivos de reaparelhamento e
fomento estabelecidos nas Leis ns. 1.474 (artigo 3º) e 1.518.
       Art. 11. São atribuições do
Banco, além das que lhe dá o artigo 10 desta Lei:
       I - receber os recursos
provenientes da cobrança, pelo Tesouro Nacional, dos adicionais de
que trata o art. 3º da Lei nº 1.474, ou outros tributos criados em
lei;
       II - movimentar créditos
obtidos no exterior para o financiamento do programa de
reaparelhamento e fomento previsto nas Leis ns. 1.474 (art. 3º) e
1.518;
       III - promover, mediante
instruções do Ministro da Fazenda, o atendimento dos compromissos,
diretos ou indiretos, assumidos pelo Govêrno na execução do
referido programa, ou de outros em cujo financiameto participar por
fôrça de lei;
       IV - receber o produto da
cobrança de impostos, taxas, Abre-taxas, rendas ou contribuições de
quaisquer espécies, que se destinem á custear as inversões ou
despesas com o reaparelhamento econômico a cargo da União, dos
Estados e Municípios na sociedades de economia mista em que
preponderem ações do Poder Público, ou que tenham por objetivo
atender ao serviço de juros, amortizações e resgate de encargos
assumidos para o mesmo fim;
       V - satisfazer, diretamente
ou por intermédio de outros órgãos, as obrigações decorrentes do
serviço de juros, amortizações e resgate dos encargos assumidos, no
pais ou no exterior, em virtude da execução de programas de
reaparelhameto e fomento, inclusive quanto às obrigações
governamentais referidas no artigo 1º desta Lei;
       VI - controlar e fiscalizar a
aplicação dos recursos, de qualquer procedência, destinados a
obras, ser serviços ou investimentos para cujo financiamento, total
ou parcial venta o Tesouro Nacional a dar a sua garantia ou
fornecer os recursos. conforme previsto na Lei nº 1.518, de 24 de
dezembro de 1951, e no art. 8º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro
de 1951:
       VII - contratar no exterior,
por si ou como agente de governos, entidades autárquicas,
sociedades ae economia mista e organizações privadas, a abertura de
créditos destinados à execução do programa de reaparelhamento e
fomento de que tratam esta Lei e as de ns. 1.474 (art. 3º) e 1.518,
nos têrmos e condições nelas previstos;
       VIII - efetuar, sempre que
autorizado em lei, outras operações visando ao desenvolvimento da
economia nacional.
       Art. 12. São órgãos de
administração do Banco:
       I - a Diretoria, composta de
4 (quatro) membros de livre nomeação do Presidente da República,
sendo:
       a) Presidente, demissível
ad-nutum;
       b) Diretor Superintendente,
com mandato de 5 (cinco) anos;
       c) 2 (dois) Diretores, com
mandato de 4 (quatro) anos cada um.
       II - o Conselho de
Administração, composto de :
       a) o Presidente do Banco,
como Presidente do Conselho, apenas com voto de qualidade;
       b) 6 (seis) membros, com
mandato de 3 (três) anos cada um, livremente nomeados pelo
Presidente da República, entre cidadãos de reconhecida idoneidade
moral e compravada capacidade.
       § 1º O primeiro mandato de um
dos diretores referidos na alínea c, item I, será de 2 (dois)
anos.
       § 2º O Conselho de
Administração será anualmente renovado pelo têrço.
       § 3º Na composição inicial do
Conselho de Administração, dois dos seus membros terão mandato de 1
(um) ano, dois terão mandato de 2 (dois) anos e dois terão o
mandato normal de 3 (três) anos.
       Art. 13. São atribuições do
Conselho de Administração:
       a) organizar e modificar o
regimento interno do Banco, que dever, ser aprovado por ato do
Ministro da Fazenda;
       b) tomar oonhecimento das
operações do Banco, traçar-lhes a orientação geral e fixar as taxas
de juros que o Banco abonará aos seus depositantes ou aplicará em
seus em préstimos, dentro dos limites legais
       c) criar ou extinguir cargos
ou funções, fixando os respectivos vencimentos e vantagens,
mediante proposta do Diretor Superintendente;
       d) examinar e julgar os
balancetes e balanços do Banco, financeiros ou patrimoniais ;
       e) examinar e dar parecer
sôbre a prestação anual de contas do Banco
       f) deliberar sôbre operações
que elevem a mais de 50 (cinqüenta) milhões de cruzeiros a
responsabilidade de um só cliente;
       g) examinar, orientar e
aconselhar a Diretoria nos assuntas sôbre os quais esta imvoque o
seu pronunciamento ;
       h) prover interinamente, até
que o Presidente da República o faça em caráter efetivo, as vagas
de diretores cuja substituição não esteja expressamente
prevista;
       i) distribuir os serviços do
Banco entre os diretores, observado o disposto em lei;
       j) apreciar e julgar os vetos
do Presidente às deliberações da Diretoria ;
       k) autorizar a alienação de
bens desnecessários ao uso do Banco ou cuja propriedade tiver
adquirido em virtude de liquidação de suas operações.
       I) autorizar renúncia de
direitos, transação e compromisso arbitral, podendo estabelecer
normas e delegar poderes.
       Parágrafo único. O Conselho
de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e
deliberará com a presença da maioria dos seus membros.
       Art. 14. E' da competência
da Diretoria:
       a) exercer os poderes e as
atribuições que a lei e o regimento interno lhe conferirem;
       b) decidir sôbre as operações
do Banco com as ressalvas da letra f do art. 13 e da letra b do
art. 16;
       c) resolver todos os assuntos
da direção exacutiva do Banco, ouvindo o Conselho de Administração
nos casos omissos.
       Parágrafo único. A Diretoria
se reunirá ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente
sempre que fôr convocada pelo Presidente do Banco.
       Art. 15. Compete ao
Presidente do Banco:
       a) representar o Banco em
suas relações com terceiros, em Juízo ou fora dêle, sem prejuízo do
disposto no art. 16;
       b) convocar
extraordinàriamente o Conselho de Administração e a Diretoria,
sempre que necessário;
       c) presidir as reuniões da
Diretoria e do Conselho de Administração, com o voto de
qualidade;
       d) vetar deliberações da
Diretoria submetendo seu veto à apreciação do Conselho de
Administração;
       e) enviar ao Tribunal de
Contas, até 31 de janeiro de cada ano, as contas dos
administradores do Banco, relativas ao exercício anterior, para os
fins do art. 77, nº II, da Constituição Federal;
       f) enviar ao Tribunal de
Contas até 31 de janeiro de cada ano, as contas gerais do Banco
relativas ao exercício anterior, as quais serão examinadas
juntamente com as contas do Presidente da República e com estas
enviadas ao Congresso Nacional.
       Art. 16. Compete ao Diretor
Superintendente :
       a) substituir o Presidente em
seus impedimentos ocasionais, sem prejuizo do exercício normal de
suas funções;
       b) administrar e dirigir os
negócios ordinários do Banco, decidindo as operações que não elevem
a mais de 5 (cinco) milhões de cruzeiros a responsabilidade de um
só cliente;
       c) outorgar e aceitar
escrituras e nelas intervir, assinando-as com o Presidente ou outro
diretor:
       d) nomear, remover, punir ou
demitir funcionários de qualquer categoria, conceder licenças e
abonar faltas, padendo delegar poderes, salvo quando se tratar de
nomeação, promoção ou demissão;
       e) superintender e coordenar
o trahalho dos diferentes setores do Banco e velar pelo fiel
cumprimento das deliberações da Diretoria e do Conselho de
Administração.
       Art. 17. Os Diretores
referidos na alínea c, item I, do art. 12 desta Lei terão as
atribuições que lhes forem determinadas no regimento interno.
       Art. 18. Os direitos e
deveres dos funcionários do Banco serão fixados no regimento
interno.
       § 1º Somente para o
exercício, em comissão, de chefias técnicas especializadas é
permitida a admissão, em razão de requisição ou contrato, de
servidores públicos ou autárquicos e de funcionários de bancos sob
controle do Estado.
       § 2º Na hipótese do parágrafo
anterior é necessária expressa autorização, em cada caso, do
Conselho de Administração.
       Art. 19. O capital inicial do
Banco será, de 20 (vinte) milhões de cruzeiros, fornecidos pelo
Tesouro Nacional à conta do crédito especial a que se refere o art.
29.
       Art. 20. Os lucros líquidos
do Banco serão considerados reservas e sempre que atinjam quantia
igual à do capital a êle serão incorporados.
      Art. 21. Poderá ser dada por intermédio do Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico a garantia do Tesouro
Nacional prevista na Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951,
observadas as seguintes condições:
       a) ter o investimento sido
considerado de interêsse nacional por despacho do Presidente da
República, mediante proposta do Ministro da Fazenda;
       b) aprovação da operação,
seus detalhes de prazo, amartizações, juros, etc., obedecido o
disposto nos arts. 13 (ítem f), 14 (item b) e 16 (ítem b) desta
Lei:
       c) obrigação, por parte da
entidade financiada, de recolher ao Banco as cotas ou contribuições
destinadas ao serviço de juros e amortizações;
       d) sub-rogação do Banco em
todos os direitos e garantias dadas pelas entidades financiadas aos
orgunismos financiadores, no caso em que o Govêrno se veja obrigado
a honrar a sua garantia ;
       e) fiscalização, pelo Banco,
da aplicação do financiamento recebido.
       Art. 22. No exercício da
autorização contida na Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951,
poderá o Podei Executivo obrigar o Tesouro Nacional como fiador e
principal pagador da quantia mutuada e seus acessórios, e praticar
todos os atos julgados necessários ao referido fim.
       Art. 23. O Tesouro Nacional,
contratando diretamente ou por intermédio do Banco, poderá aceitar
as cláusulas e condições usuais nas operações com organismos
financiadores internacionais, sendo válido o compromisso geral e
antecipado de dirimir, por arbitramento, tôdas as dúvidas e
controvérsias.
       Art. 24. O adicional de 15%,
estabelecido pela alínea a do art. 8º da Lei nº 1.474, não
alcançará, o impôsto de renda devido, na fonte ou em poder das
pessoas físicas, pela posterior distribuição das reservas e lucros
em ou não distribuídos, sôbre os quais comprovadamente haja
incidido a taxa adicional de 3% criada pela alínea b do art. 3º da
referida Lei.
       Art. 25. Constarão anualmente
do Orçamento da União, como receita:
       I - nos exercícios de 1953 a
1956, inclusive: o produto da cobrança dos adicionais a que se
refere o art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951;
       II - a partir do exercício de
1953, inclusive: o produto da cobrança das taxas, sôbre-taxas,
rendas e contribuições a que se referem os arts. 3º e 4º desta Lei,
e de quaisquer tributos que forem criados em lei para financiamento
das operações do Banco ou atendimento de encargos por êle
assumidos:
       III - a partir do exercício
de 1958, inclusive: os recursos que o Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico deve anualmente fornecer ao Tesouro
Nacional para atender ao serviço de juros e amortizações das
"Obrigações do Reaparelhamento Econômico" ;
       IV - a partir do exercício de
1958, inclusive: os recursos que o Banco Nacional do
Desenvolvimente Econômico deve anualmente fornecer ao Tesouro
Nacional. a débito do Fundo a que se refere o § 1º do art. 3º da
Lei nº 1.474, para atender aos pagamentos em dinheiro estabelecidos
no § 3º do art. 5º desta Lei;
       Parágrafo único. No exercício
de 1952, o produto da cobrança dos adicionais a que se refere o
item I dêste artigo, constituindo fundo especial com personalidade
própria, será depositado no Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico e livremente movimentado pelo Ministro da Fazenda.
       Art. 26. Importâncias iguais,
respectivamente, às que constarem da receita em virtude do artigo
anterior, deverão figurar no mesmo Orçamento, ná parte da despesa,
anexos do Ministério da Fazenda, a saber:
       I - nos exercícios de 1953 a
1956, inelusive: sob a subconsignação "Fundo do Reaparelhamento
Econômico", para ser entregue ao Banco Naeional do Desenvolvimento
Econômico;
       II - a partir do exercício de
1953, inclusive: sob a subconsignação "Fundo Especial de Juros,
Amortizações e Resgate das Obrigações do Reaparelhamento
Econômico", para ser entregue ao Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico;
       III - a partia do exercício
de 1958, inclusive: como dotação especial, consignada à Caixa de
Amortização, para atender ao serviço de juros, amortizações e
resgate das "Obrigações do Reaparelhamento Econômico";
       IV - a partir do exercício de
1958, inclusive: como dotação especial, consignada à Caixa de
Amortização, para atender aos pagamentos em dinheiro a que se
refere o § 3º do art. 5º desta Lei.
       Art. 27. Os créditos
orçamentários a que se refere o artigo anterior independem de
registro prévio no Tribunal de Contas e sua distribuição será feita
automaticamente ao Tesouro Nacional, que lhes dará o respectivo
destino.
       Art. 28. No exercício de
1952, o Ministro da Fazenda poderá, a débito do "Fundo do
Reaparelhamento Econômico", aplicar até Cr$ 30.000.000,00 (trinta
milhões de cruzeiros) no aparelhamento da Divisão do Impôsto de
Renda e da Caixa de Amortização, inclusive em despesas de pessoal e
material, para o fim especial de habilitá-las ao bom cumprimento do
disposto nesta Lei e nas de ns. 1.474 (art. 3º) e 1.518.
       Parágrafo único. Nos
exercícios de 1953 a 1956, inclusive, o Ministro da Fazenda poderá,
aplicar, com o mesmo objetivo e também a débito do Fundo do
Reaparelhamento Econômico, importância não superior a 1% (um por
cento) do valor total dos adicionais arrecadados em cada um
daqueles exercícios.
       Art. 29. E' o Poder Executivo
autorizado a abrir, ao Ministério da Fazenda, o crédito especial de
20 (vinte) milhões de cruzeiros que o Tesouro Nacional entregará ao
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico para o fim especial de
constituir o capital com que o referido Banco iniciará suas
operações.
       Art. 30. Dentro de 30
(trinta) dias, a contar da data do início da Sessão Legislativa
Ordinária, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional um
relatório completo sôbre o desenvolvimento do programa referido nas
Leis ns. 1.474 (art. 3º) e 1.518, contendo:
       a) exposicão justificativa do
programa de trabalho a ser executado no exercício em curso;
       b) relação das obras e
serviços executados no ano anterior, acompanhada de demonstração
analítica do movimento financeiro do mesmo exercício e,
cumulativamente, dos exercícios já, decorridos.
       Art. 31. O Poder Executivo
regulamentará dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a execução
desta Lei.
       Art. 32. Esta Lei entrará, em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 33. Revogam-se as
disposições em contrário. Senado Federal, em .. de junho de
1952.
       Rio de Janeiro, 20 de junho
de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getulio VargaHorácio
Lafer.
Oswaldo Carijó de Castro.
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.6.1952