1.667, De 1º.9.52

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 1.667, DE 1º DE SETEMBRO DE
1952.
Revoga a alínea a do art. 530, do Decreto-lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, (Consolidação das Leis do
Trabalho), e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º É revogada a alínea a do Art. 530 do
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das
Leis do Trabalho).
        Art 2º É proíbida, sob qualquer
pretexto ou modalidade, a exigência do atestado de ideologia, ou
qualquer outra que vise a apreciar ou a investigar as convicções
políticas, religiosas ou filosóficas dos sindicalizados.
        Art 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Rio de Janeiro, em 1 de
setembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETúLIO VARGAS
Segadas Vianna
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.9.1952