1.779, De 22.12.52

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 1.779, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1952.
Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos fins, diretrizes e atribuições
        Art 1º O Instituto Brasileiro
do Café (I. B. C.), entidade autárquica, com personalidade jurídica
e patrimônio próprio, sede e fôro no Distrito Federal e jurisdição
em todo o território nacional, destina-se a realizar, através das
diretrizes constantes desta lei, a política econômica do café
brasileiro no país e no estrangeiro.
        Art 2º Para a realização dessa
política, adotará o I. B. C. as seguintes diretrizes:
        a) promoção de pesquisas e
experimentações no campo da agronomia e de tecnologia do café, com
o fim de baratear o seu custo, aumentar a produção por cafeeiro e
melhorar a qualidade do produto;
        b) difusão das conclusões das
pesquisas e experimentações úteis à economia cafeeira, inclusive
mediante recomendações aos cafeicultores;
        c) radicação do cafeeiro nas
zonas ecológica e econômicamente mais favoráveis à produção e a
obtenção das melhores qualidades, promovendo, inclusive, a
recuperação das terras que já produziram café e o estudo de
variedades às mesmas adaptáveis;
        d) defesa de um preço justo
para o produtor, condicionado à concorrência da produção alienígena
e dos artigos congêneres, bem assim à indispensável expansão do
consumo;
        e) aperfeiçoamento do comércio
e dos meios de distribuição ao consumo, inclusive transportes;
        f) organização e identificação
da propaganda, objetivando o aumento do consumo nos mercados
interno e externo;
        g) realização de pesquisas e
estudos econômicos para perfeito conhecimento dos mercados
consumidores de café e de seus sucedâneos, objetivando a
regularidade das vendas e a conquista de novos mercados;
        h) fomento do cooperativismo de
produção, do crédito e da distribuição mude entre os
cafeicultores.
        Art 3º Para os fins dos arts.
1º e 2º, são atribuições do I. B. C.:
        1. Intensificar, mediante
acordos remunerados ou não, com o Ministério da Agricultura, as
Secretarias da Agricultura, e outras entidades públicas ou
privadas, as investigações e experimentações necessárias ao
aprimoramento dos processos de cultura, preparo, beneficiamento,
industrialização e comércio de café.
        2. Regulamentar e fiscalizar o
trânsito do café das fontes de produção para os portos ou pontos de
rescoamento e consumo e o respectivo armazenamento, e, ainda, a
exportação, inclusive fixando cotas de exportação por pôrto e
exportador.
        3. Regular a entrada nos
portos, definindo o limite máximo dos estoques liberados em cada um
dêles.
        4. Adotar ou sugerir medidas
que assegurem a manutenção do equilíbrio estatístico entre a
produção e o consumo.
        5. Definir a qualidade dos
cafés de mercado para o consumo do interior e do exterior,
regulamentando e fiscalizando os tipos e qualidades no comércio
interno e na exportação, podendo adotar medidas que assegurem o
normal abastecimento do mercado interno.
        6. Promover a repressão às
fraudes no transporte, comércio, industrialização e consumo do café
brasileiro, bem como as transgressões da presente lei, aplicando as
penalidades cabíveis, na forma da legislação em vigor.
        7. Defender preço justo para o
café, nas fontes de produção ou nos portos de exportação,
inclusive, quando necessário, mediante compra do produto para
retirada temporária dos mercados.
        8. Fiscalizar os preços das
vendas para o exterior e os embarques na exportação para efeito do
contrôle cambial, podendo impedir a exportação dos cafés vendidos a
preços que não correspondem ao valor real da mercadoria, ou que não
consultem o interêsse nacional.
        9. Cooperar diretamente com o
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística na organização de
estatísticas concernentes à economia cafeeira.
        10. Facilitar, estimular ou
organizar e estabelecer sistemas de distribuição, visando a
colocação mais direta do café dos centros produtores aos de
consumo.
        § 1º Além das atividades e
providências previstas neste artigo, poderá o Instituto Brasileiro
do Café adotar outras implícitas nas finalidades definidas pelo
art. 2º, inclusive assistência financeira aos cafeicultores e suas
cooperativas.
        § 2º São consideradas
cooperativas de cafeicultores, para os efeitos desta lei, as
constituídas de proprietários, de arrendatários e de parceiros,
todos obrigatòriamente cafeicultores, bem como as especialmente
constituídas por cafeicultores, para comércio, exportação,
beneficiamento, armazenamento, transporte e industrialização do
café.
CAPÍTULO II
Da Administração
        Art 4º A administração do I. B.
C. ficará a cargo dos seguintes órgãos:
        a) Junta Administrativa (J.
Ad.);
        b) Diretoria.
        Art 5º O órgão supremo da
direção do I. B. C. é a Junta Administrativa constituída:
        a) de um delegado especial do
Govêrno Federal, que a preside, com voto deliberativo e de
qualidade;
        b) de representantes da lavoura
cafeeira nos têrmos do parágrafo 2º dêste artigo;
        c) de cinco representantes do
comércio de café, um de cada uma das praças de Santos, Rio de
Janeiro, Paranaguá e Vitória, e o último em conjunto das demais
praças;
        d) de um representante de cada
um dos Govêrnos dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Rio
de Janeiro e Espírito Santo e de dois representantes designados em
conjunto pelos Estados de Pernambuco, Bahia, Goiás, Santa Catarina
e Mato Grosso.
        § 1º Os lavradores de café,
membros da Junta Administrativa, serão eleitos pelos cafeicultores,
segundo o processo eleitoral que fôr estabelecido pelo Poder
Executivo em regulamento que deverá ser expedido dentro de 120 dias
contados da vigência desta lei.
        § 2º Cada Estado produtor de
café com produção exportável mínima anual de 200.000 sacas terá um
representante cafeicultor na J. Ad. Os demais Estados terão um
representante para cada milhão de sacas exportáveis ou fração
superior a 500.000 sacas até o máximo de dez representantes por
Estado.
        § 3º Cada representante
referido neste artigo terá direito a um voto nas deliberações na J.
Ad.
        § 4º Para o efeito do disposto
no § 2º, o Ministro da Fazenda declarará, trinta dias antes das
eleições, o número de representantes cafeicultores com base na
produção exportável média dos últimos cinco anos agrícolas.
        § 5º Os representantes do
comércio do café e seus suplentes respectivos serão indicados pelas
entidades representativas da classe das respectivas praças.
        Art 6º O presidente da J. Ad.
será de livre nomeação do Presidente da República, demissível
ad - nutum , e os demais membros e respectivos
suplentes serão investidos em seus cargos mediante nomeação do
Presidente da República.
        Art 7º O mandato do membros da
J. Ad. será de 4 (quatro) anos.
        Art 8º A J. Ad., para
desempenho de suas funções, reunir-se-á em sua sede, ordinàriamente
independente de convocação, no primeiro dia útil da segunda
quinzena de abril e da segunda quinzena de outubro; e
extraordinàriamente quando convocada pelo seu presidente, ou pela
maioria de seus membros, ou ainda pela Diretoria do I. B. C.
        § 1º As sessões ordinárias
durarão até dez dias, podendo ser prorrogadas sòmente no caso de
assim o resolverem no mínimo 2/3 partes dos membros presentes.
        § 2º As convocações
extraordinárias, que não poderão exceder o prazo das ordinárias,
far-se-ão com antecipação de 15 dias, mediante convite direto e
nominal aos membros da J. Ad., além de publicação pela
imprensa.
        § 3º Na falta ou impedimento do
delegado especial do Govêrno Federal, será nomeado substituto pelo
Presidente da República.
        § 4º As deliberações da J. Ad.
serão tomadas por maioria de votos de seus membros presentes e
constarão sempre de ata lavrada em livro próprio.
        § 5º O suplente substitui
transitòriamente o representante em suas faltas ou impedimentos e,
definitivamente, no caso de renúncia ou falecimento.
        Art 9º As deliberações da Junta
Administrativa, que o delegado especial do Govêrno Federal, ou
qualquer representante do Govêrno estadual, julgar contrárias às
diretrizes da política econômica do café, definidas no artigo 2º,
ou aos interêsses de determinado Estado, serão submetidas, com
fundamentada exposição, e por intermédio do Ministro da Fazenda, à
apreciação do Presidente da República, dentro de dez dias úteis,
contados da data em que tiverem sido tomadas.
        Parágrafo único.
Considerar-se-ão aprovadas tais deliberações se, decorridos 30 dias
do seu recebimento pelo Ministro, sôbre elas não se pronunciar o
Govêrno, em despacho, para mantê-las, no todo ou em parte, ou
suscitar a respectiva reconsideração pela Junta Administrativa.
        Art 10. À J. Ad. compete:
        a) elaborar o seu regimento
interno;
        b) baixar o orçamento anual do
I. B .C. incluindo nêle, obrigatòriamente, as importâncias que
julgar necessárias para atender ao disposto nas letras a ,
e c do art. 2º e no nº 1 do art. 3º desta lei, de
acôrdo com o Ministério da Agricultura e com as demais entidades
citadas neste último dispositivo;
        c) fiscalizar a execução do
orçamento, tomar e aprovar as contas de exercício anterior;
        d) apreciar o relatório anual
da Diretoria, a qual conterá explícita demonstração das contas e
dos atos praticados;
        e) expedir os regulamentos de
competência do I. B. C. necessários à consecução das diretrizes e
atribuições constantes dos arts. 2º e 3º desta lei e determinar as
medidas financeiras que se tornarem necessárias;
        f) apreciar as estatísticas da
produção que lhes sejam propostas pela Diretoria, discutindo-as e
firmando pontos de vista ;
        g) criar e extinguir cargos e
funções, fixar os respectivos vencimentos e gratificações.
        Parágrafo único. As medidas de
amparo adotadas serão extensivas a todos os Estados produtores, em
idênticas circunstâncias e guardadas as respectivas proporções de
valores globais das regiões produtoras.
        Art 11. Os membros da J. Ad.
terão um subsídio que constará dos orçamentos anuais, arbitrado
pelo Ministro da Fazenda.
        Art 12. O I. B. C. terá uma
diretoria constituída de 5 (cinco) membros, sendo que três, no
mínimo, serão obrigatòriamente lavradores de café todos de nomeação
do Presidente da República.
        § 1º Os diretores cafeicultores
serão escolhidos pelo Presidente da República, de lista quíntupla
que lhe será apresentada pelos representantes de cafeicultura na J.
Ad.
        § 2º O Presidente da República
designará um dos Diretores para presidente da Diretoria.
        § 3º São incompatíveis para o
cargo de membro da Diretoria as pessoas diretamente interessadas no
comércio do café.
        Art 13. Compete à
Diretoria:
        1. A fiel observância e a
execução integral das deliberações da J. Ad. que tenham sido
aprovadas pelo Govêrno Federal.
        2. A superintendência e o
contrôle imediato de todos os serviços da I. B. C.
        3. A elaboração anual da
proposta do orçamento da despesa dos serviços relativos à
administração do I. B. C.
        4. A organização do regulamento
do pessoal do I .B. C.
        5. A convocação extraordinária
da J. Ad.
        6. A elaboração do orçamento do
custo da produção nas diversas regiões econômicas.
        7. A promoção de entendimentos
com os estabelecimentos bancários oficiais sôbre o financiamento da
produção cafeeira, consertando, sempre que possível, os pontos de
vista relativos à política financeira do café.
        Art 14. A remuneração da
Diretoria será fixada pelo Ministro da Fazenda.
        Art 15. Ao presidente da
Diretoria compete:
        1. Representar o I. B. C.,
ativa e passìvamente, em Juízo ou em suas relações com
terceiros.
        2. Efetivar as medidas
administrativas devidamente aprovadas.
        3. Assinar com qualquer dos
outros Diretores Cafeicultores cheques, ordens de pagamento e
demais papéis relativos às despesas do I. B. C.
        4. Assinar com qualquer dos
Diretores Cafeicultores contratos que importem na alienação de bens
de propriedade do I. B. C. ou constituição de ônus reais sôbre os
mesmos, prèviamente autorizados pela J. Ad., bem como outorgar
procurações.
        5. Presidir às reuniões da
Diretoria com voto deliberativo e de qualidade e convocá-la em
caráter extraordinário.
        6. Nomear e promover os
servidores do I. B. C., de acôrdo com quadro criado pela J. Ad.,
punir ou demitir êsses servidores, bem assim os do quadro efetivo
como os da Tabela Numérica Suplementar, de que trata o art. 31
desta lei, na forma que o regulamento estabelece e mediante
inquérito administrativo; conceder férias, remoções, licenças e
abonos de faltas.
        7. Despachar todo o expediente
do I. B. C.
        8. Convocar extraordinàriamente
a J. Ad.
CAPÍTULO III
Do pessoal
        Art 16. Organizado o quadro do
pessoal efetivo, os cargos e funções serão providos pelos
ex-servidores do extinto D. N. C., da conformidade com o disposto
na Lei nº 164, de 5 dezembro de 1947.
        § 1º No aproveitamento do
pessoal a que se refere êste artigo, serão assegurados os
vencimentos e as vantagens que os servidores percebiam à data em
que foram dispensados do Departamento Nacional do Café, por força
do Decreto-lei nº 9.272, de 22 de maio de 1946.
        § 2º Quando não houver mais
ex-servidores do D. N. C. a serem aproveitados, os lugares que se
vagarem ou resultarem de ampliações de quadro, dos serviços serão
preenchidos mediante concurso de título e provas.
        Art 17. O tempo de serviço
prestado ao D. N. C., inclusive em sua fase de liquidação, será
computado pelo I. B. C. para todos os efeitos de direito.
        Art 18. Os servidores do I. B.
C. com 70 anos e mais de idade e os que forem considerados
inválidos para o exercício de função serão aposentados pelo I. B.
C., de conformidade com o que estabelece o Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União.
        § 1º Ficam a cargo do Instituto
Brasileiro do Café as aposentadorias concedidas pelo extinto
Departamento Nacional do Café.
        § 2º Os proventos das
aposentadorias, a que se refere êste artigo, serão revistos nos
têrmos do art. 193 da Constituição Federal.
        Art 19. As contribuições dos
servidores do I. B. C. para o IPASE serão calculadas nas mesmas
bases estabelecidas para os funcionários públicos civis da União
ficando-lhes asseguradas tôdas as vantagens de que gozam êstes
últimos.
CAPÍTULO IV
Do patrimônio
        Art 20. O patrimônio do I. B.
C. é constituído pelo acêrvo do extinto D. N. C., incluídos os seus
haveres, direitos, obrigações e ações, bens móveis e imóveis,
documentos e papéis do seu arquivo, que lhe serão incorporados na
data de seu recebimento.
        Parágrafo único. A Comissão
Liquidante do D. N. C. efetuará a entrega do patrimônio da extinta
autarquia e o I. B. C. receberá dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da vigência da presente lei.
        Art 21. Tôdas as importâncias
em dinheiro pertencentes ao I. B. C. serão obrigatòriamente
depositadas em conta especial em seu nome, no estabelecimento
bancário oficial a que se incumba o financiamento agrícola, sendo
destinadas, com ressalva das que sejam necessárias ao custeio das
despesas gerais e de administração, ao financiamento das medidas
aprovadas pela J. Ad. na execução do Programa do I. B. C.
        Parágrafo único. O I. B. C.
contratará com o banco a aplicação dêsses recursos, mediante
participação no resultado das operações.
        Art 22. Os armazéns de
propriedade do I. B. C. poderão ser organizados como armazéns
gerais, ou aproveitados como reguladores.
        Parágrafo único. Os que forem
julgados desnecessários poderão ser alienados mediante concorrência
pública, com prévia autorização da J. Ad., para cada caso
particular.
        Art 23. Os imóveis atualmente
ocupados por usinas de café e outros que sirvam para o mesmo fim
poderão ser arrendados à Cooperativa de Cafeicultores ou às
Secretarias de Agricultura dos Estados, onde estiverem
localizados.
        Parágrafo único. A maquinaria
das usinas a que se refere o presente artigo, terá o destino que
fôr determinado pela J. Ad., observado o disposto no art. 9º.
CAPÍTULO V
Da taxa
        Art 24. Para custeio dos
serviços a seu cargo e atribuições que lhe competem, inclusive
despesas de propaganda e outros encargos que venham a ser criados,
o I. B. C. contará, além da renda do seu patrimônio, com o produto
de uma taxa de Cr$10,00 (dez cruzeiros) por saca de 60 (sessenta)
quilos de café, que é criada por esta Lei e será arrecadada na
conformidade das instruções que baixará a sua Diretoria.
        Art 25. Nenhuma licença para
exportação de café, em qualquer ponto do país, será expedida pela
autoridade competente sem lhe ser exibida a prova do pagamento
dessa taxa.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
        Art 26. Para os fins da
presente lei, o I. B. C. poderá instalar e manter escritórios e
delegados seus nas Capitais dos Estados, nos portos de exportação e
mesmo no exterior.
        Parágrafo único. Nos locais
onde não existam serviços organizados pelo I. B. C. poderá êste
transferir, mediante acôrdo, parte de suas funções executivas aos
Govêrnos Estaduais ou Instituições Cafeeiras capazes de, a seu
juízo executá-las.
        Art 27. Enquanto não estiver
constituída a J. Ad. a primeira diretoria composta de 3 (três)
membros, de livre nomeação do Presidente da República, exercerá
também os poderes daquela, competindo-lhe a guarda e a conservação
do patrimônio do extinto Departamento Nacional do Café, por conta
do qual correrão inicialmente as despesas e encargos do I. B.
C.
        Parágrafo único. Constituída a
J. Ad., o Presidente da República nomeará a Diretoria
definitivamente na conformidade do art. 12 e seus parágrafos.
        Art 28. Os representantes do
Brasil nos órgãos ligados à economia cafeeira no estrangeiro, ainda
que sem função diplomática, serão nomeados pelo Presidente da
República.
        Art 29. Os representantes do
Brasil, a que se refere o artigo anterior, remeterão mensalmente ao
I. B. C. para devida apreciação, relatórios e, se fôr o caso,
balancetes mensais da receita e despesa, devendo ademais comparecer
perante a J. Ad., pelo menos uma vez em cada ano, a fim de
apresentar relatório escrito ou verbal sôbre as atividades dos
órgãos a seu cargo.
        Art 30. Organizado o Quadro do
Instituto Brasileiro do Café nos têrmos do art. 16, serão
aposentados pelo novo órgão, conforme o § 2º do art. 191 da
Constituição Federal, com os vencimentos e vantagens assegurados no
§ 1º, do referido art. 16, os ex-servidores do Departamento
Nacional do Café dispensados por fôrça do Decreto-lei nº 9.272, de
22 de maio de 1946, que, à data da instalação do referido órgão,
contarem 70 anos ou mais de idade e os que forem considerados
inválidos para o exercício da função.
        Art 31. Os atuais servidores do
D. N. C. em liquidação, dispensados por fôrça do Decreto-lei nº
9.272, de 22 de maio de 1946, que não forem aproveitados no quadro
efetivo, passarão, automàticamente, a servidores do I. B. C.
integrando uma Tabela Numérica Suplementar que se extinguirá pelo
aproveitamento de seus componentes no quadro, seja pelas vagas
verificadas ou por qualquer outro motivo.
        Art 32. São extensivos ao
Instituto Brasileiro do Café os privilégios da Fazenda Pública,
quanto a uso das ações especiais, prazos e regime de custas,
correndo os processos de seu interêsse perante o Juízo dos Feitos
da Fazenda.
        Art 33. No caso de extinção do
I. B. C., o acêrvo existente terá a destinação que fôr estabelecida
pelas entidades representativas da lavoura cafeeira, as quais, para
êsse fim, serão convocadas na própria lei que extinguir o
Instituto.
        Art 34. Dentro de 90 (noventa)
dias da vigência desta lei, o Poder Executivo expedirá as
necessárias instruções para a realização, dentro de igual prazo, da
eleição dos primeiros representantes da lavoura cafeeira na J.
Ad.
       Art 35. São revogados o Decreto nº 9.784, de 6 de
setembro de 1946, e o Decreto-lei nº 9.272, de 22
de maio de 1946, mantida a revogação do Decreto-lei nº 6.213,
de 22 de janeiro de 1944.
        Art 36. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Art 37. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, em 22 de
dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Horácio Lafer
João Cleofas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1952