1.802, De 5.1.53

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 1.802, DE 5 DE JANEIRO DE
1953.
Define os crimes contra o Estado e a
Ordem Política e Social, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º São crimes contra o
Estado e a sua ordem política e social os definidos e punidos nos
artigos desta lei, a saber:
    Art. 2º Tentar:
    I - submeter o território da
Nação, ou parte dêle, à soberania de Estado estrangeiro;
    II - desmembrar, por meio de
movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional
desde que para impedi-lo seja necessário proceder a operações de
guerra;
    III - mudar a ordem política ou
social estabelecida na Constituição, mediante ajuda ou subsídio de
Estado estrangeiro ou de organização estrangeira ou de caráter
internacional;
    IV - subverter, por meios
violentos, a ordem política e social, com o fim de estabelecer
ditadura de classe social, de grupo ou de indivíduo;
    Pena: - no caso dos itens I a
III, reclusão de 15 a 30 anos aos cabeças, e de 10 a 20 anos ao
demais agentes; no caso do item IV, reclusão de 5 a 12 anos aos
cabeças, e de 3 a 5 anos aos demais agentes.
    Art. 3º Promover insurreição
armada contra os poderes do Estado.
    Pena:- reclusão de 3 a 9 anos,
aos cabeças; de 2 a 6 anos aos demais agentes.
    Art. 4º Praticar:
    I - atos destinados a provocar a
guerra civil se esta sobrevém em virtude dêles;
    II - devastação, saque,
incêndio, depredação, desordem de modo a causar danos materiais ou
a suscitar terror, com o fim de atentar contra a segurança do
Estado;
    Pena: - reclusão de 3 a 8 anos
aos cabeças, e de 2 a 6 anos aos demais agentes.
    Art. 5º Tentar, diretamente e
por fato, mudar, por meios violentos, a Constituição, no todo ou em
parte, ou a forma de govêrno por ela estabelecida.
    Pena: - reclusão de 3 a 10 anos
aos cabeças e de 2 a 6 anos, aos demais agentes, quando não couber
pena mais grave.
    Parágrafo único. A pena será
agravada de um têrço quando o agente do crime fôr o Presidente da
República, o Presidente de qualquer das Casas do Congresso, do
Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Governador ou
Secretário de govêrno estadual, o Chefe do Estado Maior do
Exército, da Armada ou da Aeronáutica, o Chefe do Departamento
Federal de Segurança Pública ou Comandante de unidade militar
federal, estadual ou do Distrito Federal.
    Art. 6º Atentar contra a vida, a
incolumidade e a liberdade:
    a) do Presidete da República, de
quem eventualmente o substituir ou no território nacional, de Chefe
de Estado estrangeiro.
    Pena: - reclusão de 10 a 20 anos
aos cabeças e de 6 a 15 anos aos demais agentes.
    b) do Vice-Presidente da
República, Ministros de Estados, Chefes do Estado Maior Geral,
Chefes do Estado Maior do Exército, da Marinha e da Aeronáutica,
Presidente do Supremo Tribunal Federal e da Câmara dos Deputados,
Chefe do Departamento Federal de Segurança Pública, Governadores de
Estados ou de Territórios, comandantes de unidades militares,
federais ou estaduais, ou da Polícia Militar do Distrito Federal,
bem como, no território nacional, de representante diplomático, ou
especial, de Estado estrangeiro com o fim de facilitar insurreição
armada.
    Pena: - reclusão de 8 a 15 anos
aos cabeças, e de 6 a 10 anos aos demais agentes, se o fato não
constituir crime mais grave; reclusão de 12 a 30 anos aos cabeças,
e de 8 a 15 anos aos demais agentes, se o atentado resultar a
morte.
    c) de magistrado, senador ou
deputado, para impedir ato de ofício ou função ou em represália do
que houver praticado.
    Pena: - reclusão de 6 a 12 anos
aos cabeças e de 3 a 8 anos aos demais agentes, se o fato não
constituir crime mais grave.
    Parágrafo único. Quando se
tratar de atentados, contra a incolumidade ou a liberdade, a pena,
em qualquer dos casos, será reduzida de um têrço.
    Art. 7º Concertarem-se ou
associarem-se mais de três pessoas para a prática de qualquer dos
crimes definidos nos artigos anteriores.
    Pena: - reclusão de 1 a 4
anos.
    Parágrafo único. A pena será
aplicada em dôbro se a associação revestir a forma de bando armado
e agravada da metade em relação aos que a promoverem ou
organizarem.
    Art. 8º Opor-se, diretamente, e
por fato, à reunião ou livre funcionamento de qualquer dos poderes
políticos da União.
    Pena: - reclusão de 2 a 8 anos,
quando o crime fôr cometido contra poder de União ou dos Estados
reduzida, da metade quando se tratar de poder municipal.
    Parágrafo único. A pena será
agravada de um têrço, quando o agente do crime fôr chefe de um dos
poderes da União ou dos Estados, ou comandante de unidade, militar
federal, ou estadual.
    Art. 9º Reorganizar ou tentar
reorganizar, de fato ou de direito, pondo logo em funcionamento
efetivo, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido
político ou associação dissolvidos por fôrça de disposição legal ou
fazê-lo funcionar nas mesmas condições quando legalmente
suspenso.
    Pena: - reclusão de 2 a 5 anos;
reduzida da metade, quando se tratar da segunda parte do
artigo.
    Parágrafo único. A concessão do
registro do novo partido, uma vez passada em julgado, porá
imediatamente têrmo a qualquer processo ou pena com fundamento
neste artigo.
    Art. 10. Filiar-se ou ajudar com
serviços ou donativos, ostensiva ou clandestinamente, mas sempre de
maneira inequívoca, a qualquer das entidades reconstituídas ou em
funcionamento na forma do artigo anterior.
    Pena: - reclusão de 1 a 4
anos.
    Art. 11. Fazer pùblicamente
propaganda:
    a) de processos violentos para a
subversão da ordem política ou social;
    b) de ódio de raça, de religião
ou de classe;
    c) de guerra.
    Pena: reclusão de 1 a 3
anos.
    § 1º A pena será agravada de um
têrço quando a propaganda fôr feita em quartel, repartição, fábrica
ou oficina.
    § 2º Não constitui
propaganda:
    a) a defesa judicial;
    b) a exaltação dos fatos
guerreiros da história pátria ou do sentimento cívico de defesa
armada do País, ainda que em tempo de paz;
    c) a exposição a crítica ou o
debate de quaisquer doutrinas.
    § 3º Pune-se igualmente, nos
têrmos dêste artigo, a distribuição ostensiva ou clandestina, mas
sempre inequìvocamente dolosa, de boletins ou panfletos, por meio
dos quais se faça a propaganda condenada nas letras a,
e c do princípio dêste artigo.
    Art. 12. Incitar diretamente e
de ânimo deliberado as classes sociais à luta pela violência.
    Pena: - reclusão de 6 meses a 2
anos.
    Art. 13. Instigar, preparar,
dirigir ou ajudar a paralisação de serviços públicos ou de
abastecimento da cidade.
    Pena: - reclusão de 2 a 5
anos.
    Art. 14. Provocar animosidades
entre as classes armadas ou contra elas, ou delas contra as classes
ou instituições civis.
    Pena: - reclusas de 1 a 3
anos.
    Art. 15. Incitar pùblicamente ou
preparar atentado contra pessoa ou bens, por motivos políticos,
sociais ou religiosos.
    Pena:- reclusão de 1 a 3 anos ou
a pena cominada ao crime incitado ou preparado, se êste se
consumar.
    Art. 16. Fabricar, ter sob a sua
guarda ou à sua disposição, possuir, importar, exportar, comprar ou
vender, trocar, ceder ou emprestar transporte por conta própria ou
de outrem, substâncias ou engenhos explosivos ou armas de guerra ou
utilizáveis como instrumento de destruição ou terror, tudo em
quantidade e mais condições indicativas de intenção criminosa.
    Pena: - reclusão de 1 a 4
anos.
    Parágrafo único. A pena - será
de três meses a um ano de detenção, quando os explosivos, embora
sem licença da autoridade competente, se destinarem a fins
industriais lícitos, fazendo-se a gradação pelo vulto do negócio e
pela quantidade encontrada. Se as armas de guerra estiverem já fora
de uso, ou, em qualquer hipótese, em número, qualidade e mais
circunstâncias que justifiquem a sua posse para a defesa pessoal ou
do domicílio do morador rural, a pena limitar-se-á à sua apreensão
para imediato registro, que não poderá ser negado, sem motivo
justificado, sob pena de responsabilidade da autoridade e imediata
relevação da apreensão.
    Art. 17. Instigar, pùblicamente,
desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública.
    Pena: - detenção de seis meses a
2 anos.
    Art. 18. Cessarem,
coletivamente, os funcionários públicos os serviços a seu cargo,
por motivos políticos ou sociais.
    Pena: - detenção de 6 meses a 2
anos, agravada a pena de um têrço, quando se tratar de diretor de
repartição ou chefe de serviço.
    Art. 19. Convocar ou realizar
comício ou reunião pública a céu aberto, em lugar não autorizado
pela política, ou desobedecer a determinação da autoridade
competente sôbre a sua dissolução, quando tumultuosa ou armada,
observado sempre o disposto no art. 141, § 11, da Constituição.
    Pena: - detenção de 6 a 18
meses.
    § 1º Para os efeitos dêste
artigo, a autoridade policial discriminará, anualmente, os lugares
para as reuniões públicas, a céu aberto, não podendo alterar essa
indicação senão por motivo grave superveniente.
    § 2º Ficarão isentos das sanções
dêste artigo os que, antes da ordem da dissolução ou para
obedecê-Ia, se retirarem da reunião.
    Art. 20. Perturbar ou
interromper, com violências, ameaças, ou assuadas, conferência
internacional realizada em nosso território de que participem
delegados de governos de outros países.
    Pena - detenção de 1 a 3 anos. A
pena será aumentada de um têrço se a conferência tiver de ser
suspensa pelos fatos definidos neste artigo, por mais de 24
horas.
    Art. 21. Perturbar ou
interromper com violências, ameaças ou assuadas, reuniões de
assembléias legislativas, câmaras de vereadores, tribunais de
justiça ou audiências de juízes.
    Pena: - detenção de seis meses a
3 anos, agravada de um têrço, quando se tratar de órgão da
União.
    Parágrafo único. Nenhum
procedimento, policial ou judicial, caberá sem prévia provocação da
Mesa das referidas assembléias, na forma dos respectivos
regimentos, ou da autoridade judiciária competente, conforme fôr o
caso.
    Art. 22. Praticar ato público
que exprima menosprêzo, vilipêndio ou ultraje ao nome do Brasil, ou
a qualquer dos símbolos nacionais dos Estados ou dos
Municípios.
    Pena:- detenção de 1 a 2
anos.
    Parágrafo único. A pena será
agravada da metade quando o agente do crime fôr autoridade federal
e de um têrço quando estadual ou municipal.
    Art. 23. Ofender fisicamente,
injuriar ou coagir; por motivos doutrinários, políticos ou sociais,
pessoa que estiver sob sua autoridade, ou permitir que outrem o
faça, desde que a ação ou omissão seja de autoridade judiciária ou
policial.
    Pena:- reclusão de 1 a 2
anos.
    Parágrafo único. Qualquer pessoa
do povo que tiver conhecimento da prática do delito definido neste
artigo fará comunicação à autoridade policial ou judiciária, para
efeito de abertura de inquérito.
    Art. 24. Constituírem ou
manterem os partidos, associações em geral, ou, mesmo, o
particular, milícias ou organizações de tipo militar de qualquer
natureza ou forma armadas ou não, com ou sem fardamento,
caracterizadas pela finalidade combativa e pela subordinação
hierárquica.
    Pena:- reclusão de 1 a 3 anos
aos cabeças, e da metade para os demais agentes, além da perda, em
favor da União do material usado.
    Art. 25. Promover ou manter, no
território nacional, serviço secreto destinado à espionagem.
    Pena:- reclusão de 8 a 20 anos,
agravada de um têrço na reincidência.
    Art. 26. Fornecer, mesmo sem
remuneração, à autoridade estrangeira, civil ou militar, ou a
estrangeiros, informações ou documentos de caráter estratégico e
militar ou de qualquer modo relacionados com a defesa nacional.
    Pena: - reclusão de 2 a 4
anos.
    Art. 27. Utilizar-se de qualquer
meio de comunicação, para dar indicações que possam pôr em perigo a
defesa nacional.
    Pena:- reclusão de 2 a 6 anos,
se o fato não constituir crime mais grave.
    Art. 28. Possuir ou ter sob a
sua guarda ou à sua disposição, importar, comprar ou vender, ceder
ou emprestar ou permutar, por conta própria ou de outrem, câmara
aerofotográfica, sem licença da autoridade competente.
    Pena:- reclusão de 6 meses a 2
anos.
    Art. 29. Conseguir, transmitir
ou revelar, para o fim de espionagem política ou militar,
documento, notícia ou informação que em defesa da segurança do
Estado, ou no seu interêsse político, interno ou internacional,
deva permanecer secreto.
    Pena:- reclusão de 6 a 15
anos.
    Parágrafo único. Se se tratar de
notícia, documento ou informação cuja divulgação tenha sido
proibida pela autoridade competente, a pena será aumentada da
metade.
    Art. 30. A pena restritiva de
liberdade, estabelecida no art. 202 do Decreto-lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940, será aplicada, sem prejuízo de sanções outras
que couberem com aumento de um têrço, se a sabotagem fôr
praticada:
    a) em atividades fundamentais à
vida coletiva;
    b) em indústria básica ou
essencial à defesa nacional;
    c) no curso de grave crise
econômica.
    A pena será aplicada com
agravação da metade:
    d) em tempo de guerra;
    e) por ocasião de comoção
intestina grave, com caráter de guerra civil;
    f) com emprêgo de explosivo;
    g) resultando morte, ou lesão
corporal de natureza grave.
    Parágrafo único. Constituem,
também, sabotagem os atos, irregulares reiterados e comprovadamente
destinados a prejudicar o curso normal do trabalho ou a diminuir a
sua produção.
    Art. 31. Os crimes contra a
organização do trabalho, definidos no Titulo IV da Parte Especial
do Código Penal, quando cometidos em ameaça ou subversão da ordem
política ou social, serão processados de acôrdo com a presente lei
e punidos com as penas privativas da liberdade, ali estabelecidas,
com aumento de um têrço.
    § 1º A pena será aplicada em
dôbro, quando se tratar de:
    a) serviço oficial;
    b) emprêsa ou serviço que
implique atividade fundamental à vida coletiva, como tal
considerada, para os efeitos desta lei, as relativas à energia,
transporte, alimentação e saúde;
    c) indústria básica ou essencial
à defesa nacional, assim declarada em lei.
    Art. 32. O sindicato, associação
de grau superior ou associação profissional cujos dirigentes com
apoio, aquiescência ou sem objeção da maioria dos seus associados,
incorrerem em dispositivo desta lei, ou, por qualquer forma,
exercerem ou deixarem exercer, dentro do âmbito sindical, atividade
subversiva, terão cassadas suas cartas de reconhecimento ou
cancelado o respectivo registro, observando sempre o disposto no
artigo 141, § 12, da Constituição.
    § 1º Para cumprimento dêste
artigo, instaurar-se-á, no Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, ex-officio ou em provocação documentada do
Ministro da Justiça, o processo competente, em que será sempre
assegurada, em prazo razoável, ampla defesa das entidades ou
respectivos estatutos
    § 2º Não terá aplicação a medida
prevista neste artigo se os dirigentes e associados culpados de
práticas subversivas forem destituídos dos cargos ou eliminados do
sindicato ou associação na forma dos respectivos estatutos.
    § 3º O disposto neste artigo
prevalecerá enquanto não dispuser a respeito a lei sindical.
    Art. 33. O estrangeiro incurso
em disposição desta lei será expulso do território nacional, sem
prejuízo das penas a que estiver sujeito, ressalvado, sempre, o
disposto no art. 143 da Constituição.
    Parágrafo único. Quando se
tratar de naturalizado, será cassada, por sentença, a naturalização
em ação ordinária promovida pela União, seguindo-se a expulsão,
(Constituição Federal, art. 130, III).
    Art. 34. É circunstância
agravante, para os efeitos desta lei, quando não fôr elementar do
crime:
    a) a condição de funcionário
público, civil ou militar, ou de funcionário de entidade autárquica
ou paraestatal;
    b) a prática do delito com
ajuda, ou subsídio de Estado estrangeiro, ou organização
estrangeira ou de caráter internacional.
    Parágrafo único. Constitui
agravante, ou atenuante, respectivamente, a maior ou menor
importância da cooperação do agente do crime, e seu maior ou menor
grau de discernimento ou educação.
    Art. 35. É circunstância
atenuante da pena, em qualquer dos crimes previstos nesta lei,
salvo os do art. 2º:
    a) o antecedente de ato heróico
em serviço de guerra do Brasil, dentro ou fora do território
nacional, constante de ato ou documento oficial;
    b) haver o agente precedido em
resistência ou protesto a ato do Poder Público, de manifesta
violação das garantias constitucionais.
    Art. 36. A critério do juiz,
conforme as circunstâncias do caso, o agente que houver,
voluntàriamente, desistido da consumação do crime, ou,
espontâneamente, anulado ou diminuído suas conseqüências, terá
relevada ou reduzida a pena correspondente aos atos já
praticados.
    Art. 37. Nenhuma das disposições
desta lei será aplicada de modo a embaraçar ou frustrar o
exercício, na forma da lei, do direito de greve.
    Art. 38. VETADO.
    Art. 39. Sempre que, na prática
de quaisquer dos crimes previstos nesta lei, o agente cometer
delito comum, incorrerá, também, nas penas dêste, observada a regra
do art. 55 do Código Penal.
    Art. 40. Para os efeitos desta
lei, são considerados cabeças os que tiverem excitado ou animado a
prática do crime, ou promovido ou organizado a cooperação na sua
execução, ou dirigido ou controlado as atividades dos demais
agentes.
    Art. 41. Nos crimes definidos
nesta lei, aplica-se, subsidiàriamerte, o disposto na legislação
comum ou na militar, quando o crime fôr da competência da Justiça
Militar.
    Parágrafo único. Em qualquer
caso porém, não caberá fiança, nem haverá suspensão condicional da
pena, salvo na hipótese do art 36 e quando o condenado fôr menor de
21 anos ou maior de 10 e a condenação não fôr por tempo superior a
2 anos.
    Em relação ao livramento
condicional, serão observadas as cautelas e condições da lei penal
comum.
    Art. 42. Competem à Justiça
Militar, na forma da legislação processual respectiva, o processo e
julgamento dos crimes previstos nos arts. 2º, incisos I a III, 6º,
quando a vitima fôr autoridade militar e, finalmente, 24, 25, 26,
27, 28 e 29.
    Parágrafo único. O processo e
julgamento dos demais crimes definidos nesta lei competem à Justiça
ordinária, com recurso para o Supremo Tribunal Federal
(Constituição, art. 101, II, c) e serão regulados pelo disposto no
Código de Processo Penal.
    Art. 43. Durante a fase policial
e o processo, a autoridade competente para a formação dêste,
ex-officio, a requerimento fundamentado do representante do
Ministério Público ou de autoridade policial, poderá decretar a
prisão preventiva do indiciado, ou determinar a sua permanência no
local onde a sua presença fôr necessária à elucidação dos fatos a
apurar.
    § 1º A ordem será dada por
escrito, intimando-se por mandado o interessado e deixando-se cópia
do mesmo em seu poder.
    § 2º A medida será revogada
desde que não se faça mais necessária, ou decorridos trinta dias de
sua decretação, salvo sendo prorrogada uma vez, por igual prazo,
mediante a alegação de justo motivo, apreciada pelo Juiz.
    § 3º Quando o local de
permanência não fôr o do domicílio do indicado, as despesas de sua
estada serão indenizadas pontualmente pela autoridade competente,
policial ou judiciária, conforme fôr o caso, por conta do Tesouro
Nacional.
    § 4º Com a medida de
permanência, a autoridade judiciária poderá ordenar a apresentação,
diária ou não, do indiciado, em hora e local determinados.
    § 5º O não cumprimento do
disposto na ordem judicial de permanência justificará a decretação
da prisão preventiva.
    Art. 44. As penas de detenção e
de reclusão serão executadas, respectivamente, na forma da
legislação penal, comum ou militar, conforme fôr o caso.
    Art. 45. Salvo as hipóteses art.
2º, a pena de detenção ou de reclusão será cumprida em
estabelecimento ou divisão distintos dos destinados a réus de
delito comum, sem sujeição a qualquer regime, penitenciário ou
carcerário.
    Art. 46. No interêsse da ordem
pública, ou a requerimento do condenado, poderá o juiz, executor da
sentença, ordenar seja a pena cumprida fora do lugar do delito.
Poderá, igualmente, em qualquer tempo, determinado a mudança do
lugar do cumprimento da pena.
    § 1º O lugar de cumprimento de
pena, salvo requerimento do interessado, não poderá ser situado a
mais de mil quilômetros do lugar do delito, asseguradas sempre boas
condições de salubridade e de higiene.
    § 2º Das decisões sôbre o modo e
lugar de cumprimento de penas, cabe recurso para a instância
superior, com o processo dos recursos criminais.
    Art. 47.
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 38,
de 4 de abril de 1935, a Lei nº 136 de 14 de dezembro do mesmo ano,
e o Decreto-lei
nº 431, de 18 de maio de 1938.
    Art. 48. A presente lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
    Rio de Janeiro, 5 de janeiro de
1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGASFrancisco
Negrão de Lima
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espírito Santo Cardoso
João Neves da Fontoura
Horácio Lafer
Álvaro de Souza Lima
João Cleofas
E. Simões Filho
Segadas Viana
Nero Moura
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 7.1.1953.