1.807, De 7.1.53

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 1.807, DE 7 DE JANEIRO DE
1953.
Dispõe sôbre operações de câmbio e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art 1º Serão efetuadas por
taxas fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do
Crédito, resultantes de paridade declarada no Fundo Monetário
Internacional, as operações de câmbio referentes:
      a) à exportação e à importação
de mercadorias, com os respectivos serviços de fretes, seguros e
despesas bancárias;
      b) aos serviços
governamentais, inclusive os relativos às sociedades de economia
mista em que a maioria do capital votante pertença ao Poder
Público;
      c) aos empréstimos, créditos
ou financiamentos de indubitável interêsse para a economia
nacional, obtidos no exterior e registrados pelo Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito;
      d) às remessas de rendimentos
dos capitais estrangeiros registrados pelo Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito, nos casos de investimentos
de especial interêsse para a economia nacional, de acôrdo com o
disposto no art. 5º.
      Art 2º As operações de câmbio,
não incluídas na enumeração do artigo anterior, serão efetuadas
pelas taxas livremente convencionadas entre as partes, salvo
deliberação em contrário do Poder Executivo, por via de decreto, em
caso de excepcional gravidade, mediante proposta do Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito, vedadas quaisquer
discriminações para operações da mesma natureza.
      § 1º As operações de que trata
êste artigo obedecerão, apenas quanto à forma de sua realização, às
disposições legais que regem as operações mencionadas no artigo
1º.
      § 2º Os estabelecimentos
autorizados a operar em câmbio não poderão manter posições,
compradas ou vendidas, acima dos limites fixados, de modo geral,
pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
      § 3º As decisões do Conselho
da Superintendência da Moeda e do Crédito, alterando os limites a
que se refere o parágrafo anterior, só entrarão em vigor 30
(trinta) dias depois de publicado o respectivo ato.
      Art 3º Poderão ser excluídas,
total ou parcialmente, da obrigatoriedade de realização pelas taxas
de que trata o artigo 1º, e mediante autorização do Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito, as operações de câmbio
referentes:
      I - à exportação de produtos
nacionais que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:
      a) não tenham, no triênio
anterior, represenado isoladamente mais de 4% (quatro por cento) do
valor médio anual da exportação brasileira no mesmo período,
excetuada dessa limitação a exportação de produtos cuja propriedade
haja sido adquirida pelo Govêrno anteriormente à vigência desta
Lei,
        (VETADO)
...................................................................
      b) não possam, dada a sua
formação de custos, ser exportados aos preços da respectiva
paridade internacional, dentro das taxas do artigo 1º.
      II - à importação de
mercadorias, cujo licenciamento seja condicionado ao não
fornecimento de cobertura cambial, pelas taxas mencionadas no art.
1º.
      § 1º A autorização relativa
aos produtos de que tratam os itens I e II e será sempre dada em
caráter geral, para cada espécie de produto, e fixará o prazo de
vigência, não interior a 3 (três) meses, nem superior a 12 (doze)
meses.
        § 2º O prazo de vigência da
autorização poderá ser prorrogado, sucessivamente, por período não
excedente de 12 (doze) meses, mediante novo ato do Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito.
      § 3º Os atos do Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito que tenham por base êste
artigo somente terão vigor a partir da data da respectiva
publicação no Diário Oficial da União.
      § 4º Não se aplica às
exportações feitas de acôrdo com o presente artigo o disposto no
artigo 6º na Lei nº 842, de 4 de outubro de 1949.
      § 5º A concessão de licenças
de importação ou exportação dos produtos a que se referem os itens
I e II dêste artigo obedecerá a normas gerais estabelecidas pelo
Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, e:
      a) não poderá especificar
marca ou qualidade que importe em privilégio para determinadas
firmas, limitando-se, no maximo, a fixar a natureza da moeda em que
a operação será feita, ou o país de onde poderá ser importada a
mercadoria;
      b) permitirá que a obtenham
todos os que, dentro do prazo de que trata o § 1º ou de sua
prorrogação prevista no § 2º, ambos dêste artigo, a requererem,
ou
        c) quando houver limite no
total das mercadorias a importar ou exportar seja dado conhecimento
aos interessados por edital publicado, durante 15 (quinze) dias, no
mínimo, no Diário Oficial da União e, dentro dêsse
período, por três vêzes, ao menos, no órgão oficial de cada Estado,
fixando prazo não menor de 30 (trinta) dias para solicitação da
licença; o total das mercadorias deverá ser rateado, segundo
critério geral fixado previamente entre os que tenham solicitado a
licença.
        Art 4º A concessão de
licença para os produtos cuja importação ou exportação esteja
compreendida na letra a do artigo 1º, respeitada a
legislação vigente, obedecerá a normas gerais estabelecidas pelo
Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, as quais
deverão assegurar princípios de igualdade e impedir
privilégios.
        Art 5º Para os fins da letra
d do artigo 1º, consideram-se investimentos de especial
interêsse para a economia nacional os que se destinarem:
      a) à execução de planos,
aprovados pelo Poder Público Federal, de aproveitamento econômico
de regiões sob condições climáticas desfavoráveis ou áreas menos
desenvolvidas;
      b) à instalação ou
desenvolvimento de serviços de utilidade pública nos setores de
energia, comunicações e transportes, desde que realizados dentro de
tarifas fixadas pelo Poder Público.
        Art 6º As transferências
previstas no artigo 1º, letras c e d , dependerão das
possibilidades do balanço de pagamento e não ultrapassarão
anualmente as seguintes percentagens do capital registrado pelo
Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito:
        I - 8 % (oito por cento)
para juros, nos casos da letra c .
        II - 10 % (dez por cento)
para rendimentos, nos casos da letra d .
        Art 7º Os atos do Conselho
da Superintendência da Moeda e do Crédito, concedendo o registro
previsto nas letras c e d do artigo 1º, somente terão
vigência a partir da sua publicação no Diário Oficial
da União.
      Art 8º A prática das operações
de câmbio, de que trata o artigo 2º desta lei, é privativa dos
estabelecimentos bancários e sociedades de crédito autorizados pelo
Govêrno, na forma da legislação em vigor.
      Parágrafo único. A falta de
despacho na petição de estabelecimento interessado dentro de 120
(cento e vinte) dias, contados da data da sua apresentação,
importará na concessão automática da licença.
      Art 9º É vedado à Carteira de
Exportação e Importação do Banco do Brasil conceder licenças com
vinculação direta ou indireta entre a exportação e a
importação.
        Art 10. O disposto na alínea
a do artigo 4º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951,
não se aplica às operações de câmbio efetuadas com base no artigo
2º desta lei.
      Art 11. A taxa a que se
referem as Leis ns. 156, de 27 de novembro de 1947, e 1.383, de 13
de junho de 1951, não incide sôbre as operações de câmbio previstas
no artigo 2º desta lei.
      Art 12. A Carteira de Câmbio
do Banco do Brasil organizará semestralmente um orçamento das
receitas ou disponibilidades cambiais, com base no qual o Conselho
da Superintendência da Moeda e do Crédito indicará:
      a) à Carteira de Exportação e
Importação do Banco do Brasil, as verbas dentro das quais poderão
ser concedidas as licenças de importação;
      b) à Carteira de Câmbio do
Banco do Brasil, os limites destinados à concessão de câmbio para
importação excluídas, por lei, do regime de licença prévia.
      Art 13. VETADO.
     Art 14.
Revogam-se as disposições em contrário, expressamente os artigos 6º,
7º,
8º,
17 e
18 do
Decreto-lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946.
Rio de Janeiro, em 7 de janeiro de
1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETúLIO VARGASHorácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 7.1.1953.