1.824, De 17.3.53

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 1.824, DE 17 DE MARÇO DE
1953.
Torna segurados obrigatórios do
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes
e Cargas os tratoristas e condutores de máquinas motorizadas,
utilizadas em serviços de estradas, de atêrro e desatêrro, em zona
urbana ou rural.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º São considerados
segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Empregados em Transportes e Cargas, quer sejam empregados
trabalhadores avulsos ou autônomos, os tratoristas e condutores
profissionais de veículos motorizados utilizados em serviços
urbanos, rurais e de estradas.
       Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
       Rio de Janeiro, 17 de março
de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGASSegadas Viana
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.3.1953.