1.944, De 14.8.53

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 1.944, DE 14 DE AGOSTO DE 1953.
Revogada Lei nº 6.150,
de 1974
Torna obrigatória a iodetação do sal de
cozinha destinado a consumo alimentar nas regiões bocígenas do
pais.
        O Congresso
Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do art. 70, § 4º da
Constituição Federal, a seguinte Lei :
        Art. 1º Nas áreas
bocígenas do pais, a venda de sal refinado ou moído, para consumo
alimentar, só será, permitida quando devidamente iodetado, excluido
o sal destinado à indústria e a pecuária.
        Art. 2º Para os
efeitos desta Lei, compreende-se por iodetação a adição de iôdo na
proporção de dez miligramas por quilograma e cloreto de sódio,
mediante quantidades equivalentes e íntima mistura com um dos seus
compostos: iodeto de sódio ou iodeto de potássio.
        Art. 3º O Ministério
da Educação e Saúde, por intermédio de seus órgãos especializados e
em articulação com os Departamentos de Saúde dos Estados
interessados, providenciará, ate cento e oitenta dias, após a
publicação desta Lei, a delimitação das áreas bocígenas do
pais.
        § 1º - O grau de
endemicidade será determinado mediante percentagem de positividade
de casos com hipertrofia glandular tiroidiana, entre crianças em
idade escolar, de ambos os sexos, considerados
separadamente.
        § 2º - Reputar-se-ão
áreas bocígenas, para os efeitos desta Lei, as localidades onde o
índice endêmico fôr superior a 15% (quinze por cento) para as
crianças do sexo masculino e a 25% (vinte e cinco por cento) para
as do sexo feminino.
        Art. 4º O despacho
do sal refinado ou moído, para consumo alimentar, destinado às
áreas bocígenas do pais, a partir da vigência desta Lei, sòmente
será permitido depois de submetido o produto ao processo de
iodetação e uma vez inscritas as palavras "sal iodado" nas sacarias
ou envólucros.
        Parágrafo único. O
sal, de que trata êste artigo, enquadrar-se-á na menor tarifa
ferroviária adotada para o cloreto de sódio, nas estradas de ferro
do país.
        Art. 5º O Govêrno
Federal, por intermédio do Ministério da Educação e
Saúde, providenciará para que o Instituto Nacional do Sal organize
nos Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Norte, dentro de
seis meses da data da publicação desta Lei, uma instalação
especializada para iodetação do sal refinado ou moido, destinado às
áreas bocígenas do país, a ser distribuido pelos comerciantes de
sal.
        Parágrafo único. É
permitido à qualquer aslineiro ou distribuidor de sal instalar
usina própria para a iodetação do sal, devendo o Instituto Nacional
do Sal, em colaboração com os órgãos, a que se refere o art.
3º desta Lei, prestar-lhes assistência técnica.
        Art. 6º Será
permitido, para a venda do sal iodetado, um acréscimo até o máximo
de Cr$ 0,04 (quatro centavos), por quilo, sôbre os preços vigentes,
na ocasião, para o sal comum.
        Art. 7º É
assegurado, através do Instituto Nacional do Sal, ou de
paRticulares que se proponham a fazer a iodetação do produto, o
abastecimento das zonas bocígenas, nas quais não será, permitido o
comércio de sal não iodetado, sob pena de apreensão e muita
equivalente a duas vêzes o seu valor no caso de
reincidência.
        Parágrafo único. Se
não fôr possível a apreensão do sal, por já ter sido dado ao
consumo, o infrator pagará ao Instituto Nacional de Sal, para os
fins estabelecidos no art. 41, §2º do Decreto-lei n. 2.398, de ll
de julho de 1940, importância correspondente ao duplo do valor do
produto irregularmente vendido.
        Art. 8º O processo,
para a execução das penalidades estabelecidas a presente Lei será
feito na forma do disposto no art. 42, §§ 1º, 2º e 3º, do
Decreto-lei nº 2.398, de 11 de julho de 1940.
        Art. 9º O Govêrno
Federal, por intermédio do Ministério da Educação e Saúde, do
Instituto Nacional do Sal e de todos os meios de divulgação de que
dispõe, fará, nas zonas bocígenas do país ampla propaganda dos
benefícios do uso do sal iodetado na aprofilaxia e combate do bócio
endêmico.
        Art. 10. Esta Lei
entrará em vigor sessenta dias após a data da sua
publicação.
        Art. 11. Revogam-se
as disposições em contrário.
        Senado Federal, 14
de agôsto de 1953. - João Café Filho.
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.8.1953