10.028, De 19.10.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.028, DE 19 DE OUTUBRO DE
2000.
Altera o Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940  Código
Penal, a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, e
o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de
1967.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o O art. 339 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 339. Dar causa à
instauração de investigação policial, de processo judicial,
instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação
de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de
que o sabe inocente:" (NR)
"Pena
.............................................................
"§ 1o
............................................................"
"§ 2o
............................................................"
        Art.
2o O Título XI do Decreto-Lei
no 2.848, de 1940, passa a vigorar acrescido
do seguinte capítulo e artigos:
"CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS"
(AC)*
"Contratação de operação de
crédito" (AC)
"Art. 359-A. Ordenar,
autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem
prévia autorização legislativa:" (AC)
"Pena  reclusão, de 1 (um) a
2 (dois) anos." (AC)
"Parágrafo único. Incide na
mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito,
interno ou externo:" (AC)
"I  com inobservância de
limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do
Senado Federal;" (AC)
"II  quando o montante da
dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei."
(AC)
"Inscrição de despesas não
empenhadas em restos a pagar" (AC)
"Art. 359-B. Ordenar ou
autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha
sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em
lei:" (AC)
"Pena  detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos." (AC)
"Assunção de obrigação no
último ano do mandato ou legislatura" (AC)
"Art. 359-C. Ordenar ou
autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres
do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser
paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser
paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente
de disponibilidade de caixa:" (AC)
"Pena - reclusão, de 1 (um) a
4 (quatro) anos." (AC)
"Ordenação de despesa não
autorizada" (AC)
"Art. 359-D. Ordenar
despesa não autorizada por lei:" (AC)
"Pena  reclusão, de 1 (um) a
4 (quatro) anos." (AC)
"Prestação de garantia
graciosa" (AC)
"Art. 359-E. Prestar
garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída
contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia
prestada, na forma da lei:" (AC)
"Pena  detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano." (AC)
"Não cancelamento de restos a
pagar" (AC)
"Art. 359-F. Deixar de
ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de
restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:"
(AC)
"Pena  detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos." (AC)
"Aumento de despesa total com
pessoal no último ano do mandato ou legislatura" (AC)
"Art. 359-G. Ordenar,
autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com
pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou
da legislatura:" (AC)
"Pena  reclusão, de 1 (um) a
4 (quatro) anos." (AC)
"Oferta pública ou colocação
de títulos no mercado" (AC)
"Art. 359-H. Ordenar,
autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado
financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados
por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de
liquidação e de custódia:" (AC)
"Pena  reclusão, de 1 (um) a
4 (quatro) anos." (AC)
       Art. 3o A Lei no 1.079, de 10 de abril
de 1950, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 10.
........................................................
......................................................................."
"5) deixar de ordenar a
redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos
em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da
aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;"
(AC)
"6) ordenar ou autorizar a
abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo
Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito
adicional ou com inobservância de prescrição legal;"
(AC)
"7) deixar de promover ou de
ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a
constituição de reserva para anular os efeitos de operação de
crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante
estabelecido em lei;" (AC)
"8) deixar de promover ou de
ordenar a liquidação integral de operação de crédito por
antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros
e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;"
(AC)
"9) ordenar ou autorizar, em
desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com
qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades
da administração indireta, ainda que na forma de novação,
refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;"
(AC)
"10) captar recursos a título
de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato
gerador ainda não tenha ocorrido;" (AC)
"11) ordenar ou autorizar a
destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para
finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;"
(AC)
"12) realizar ou receber
transferência voluntária em desacordo com limite ou condição
estabelecida em lei." (AC)
"Art. 39-A. Constituem, também, crimes de
responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de
seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas
previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou
praticadas." (AC)
"Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos
quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos
Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho
e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do
Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função
equivalente no primeiro grau de jurisdição." (AC)
"Art. 40-A. Constituem, também, crimes de
responsabilidade do Procurador-Geral da República, ou de seu
substituto quando no exercício da chefia do Ministério Público da
União, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles
ordenadas ou praticadas." (AC)
"Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se:" (AC)
"I  ao Advogado-Geral da
União;" (AC)
"II  aos Procuradores-Gerais
do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais de
Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais
dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros do Ministério
Público da União e dos Estados, da Advocacia-Geral da União, das
Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no
exercício de função de chefia das unidades regionais ou locais das
respectivas instituições." (AC)
"Art. 41-A. Respeitada a prerrogativa de foro
que assiste às autoridades a que se referem o parágrafo único do
art. 39-A e o inciso II do parágrafo único do art. 40-A, as ações
penais contra elas ajuizadas pela prática dos crimes de
responsabilidade previstos no art. 10 desta Lei serão processadas e
julgadas de acordo com o rito instituído pela Lei
no 8.038, de 28 de maio de 1990, permitido, a
todo cidadão, o oferecimento da denúncia." (AC)
       Art. 4o O art. 1o do
Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de
1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
.........................................................
..............................................................................."
"XVI  deixar de ordenar a
redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos
em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da
aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;"
(AC)
"XVII  ordenar ou autorizar
a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos
pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de
crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;"
(AC)
"XVIII  deixar de promover
ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a
constituição de reserva para anular os efeitos de operação de
crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante
estabelecido em lei;" (AC)
"XIX  deixar de promover ou
de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por
antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros
e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;"
(AC)
"XX  ordenar ou autorizar,
em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com
qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades
da administração indireta, ainda que na forma de novação,
refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;"
(AC)
"XXI  captar recursos a
título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo
fato gerador ainda não tenha ocorrido;" (AC)
"XXII  ordenar ou autorizar
a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para
finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;"
(AC)
"XXIII  realizar ou receber
transferência voluntária em desacordo com limite ou condição
estabelecida em lei." (AC)
"......................................................................"
        Art.
5o Constitui infração administrativa contra as
leis de finanças públicas:
       I  deixar de divulgar ou de enviar ao Poder
Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal,
nos prazos e condições estabelecidos em lei;
        II  propor lei de
diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na
forma da lei;
        III  deixar de
expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação
financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;
        IV  deixar de
ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de
medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que
houver excedido a repartição por Poder do limite
máximo.
        §
1o A infração prevista neste artigo é punida com
multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe
der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade
pessoal.
        §
2o A infração a que se refere este artigo será
processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a
fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica
de direito público envolvida.
        Art.
6o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 19 de
outubro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.10.2000