10.029, De 20.10.2000

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.029, DE 20 DE OUTUBRO DE
2000.
Estabelece normas gerais para
a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços
auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos
Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o Os Estados e o Distrito Federal poderão
instituir a prestação voluntária de serviços administrativos e de
serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias
Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, observadas as
disposições desta Lei.
Art.
2o A prestação voluntária dos serviços terá
duração de um ano, prorrogável por, no máximo, igual período, a
critério do Poder Executivo, ouvido o Comandante-Geral da
respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros
Militar.
Parágrafo
único. O prazo de duração da prestação voluntária poderá ser
inferior ao estabelecido no caput deste artigo nos seguintes
casos:
I  em
virtude de solicitação do interessado;
II 
quando o voluntário apresentar conduta incompatível com os serviços
prestados; ou
III  em
razão da natureza do serviço prestado.
Art.
3o Poderão ser admitidos como voluntários à
prestação dos serviços:
I 
homens, maiores de dezoito e menores de vinte e três anos, que
excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas;
e
II 
mulheres, na mesma faixa etária do inciso I.
Art.
4o Os Estados e o Distrito Federal
estabelecerão:
I  número
de voluntários aos serviços, que não poderá exceder a proporção de
um voluntário para cada cinco integrantes do efetivo determinado em
lei para a respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros
Militar;
II  os
requisitos necessários para o desempenho das atividades ínsitas aos
serviços a serem prestados; e
III  o
critério de admissão dos voluntários aos serviços.
Art.
5o Os Estados e o Distrito Federal poderão
estabelecer outros casos para a prestação de serviços voluntários
nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, sendo
vedados a esses prestadores, sob qualquer hipótese, nas vias
públicas, o porte ou o uso de armas de fogo e o exercício do poder
de polícia.
Art.
6o Os voluntários admitidos fazem jus ao
recebimento de auxílio mensal, de natureza jurídica indenizatória,
a ser fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal, destinado ao
custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se
refere esta Lei.
§
1o O auxílio mensal a que se refere este artigo
não poderá exceder dois salários mínimos.
§
2o A prestação voluntária dos serviços não gera
vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista,
previdenciária ou afim.
Art.
7o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
20 de outubro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.10.2000