10.034, De 24.10.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.034, DE 24 DE OUTUBRO DE
2000.
Mensagem de Veto
nº 1502
Altera a Lei
no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui
o Sistema Integrado de Imposto e Contribuições das Microempresas e
das Empresas de Pequeno Porte  SIMPLES.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso
XIII do art. 9o da Lei
no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas
jurídicas que se dediquem às seguintes atividades: creches,
pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental.
Art. 1o Ficam excetuadas da
restrição de que trata o inciso XIII
do art. 9o da Lei no 9.317, de
5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem
exclusivamente às seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 10.684, de
30.5.2003)
I  creches e
pré-escolas; (Incluído pela
Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
II 
estabelecimentos de ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 10.684, de
30.5.2003)
III  centros de
formação de condutores de veículos automotores de transporte
terrestre de passageiros e de      carga; (Incluído pela Lei nº 10.684, de
30.5.2003)
IV  agências
lotéricas; (Incluído pela Lei
nº 10.684, de 30.5.2003)
V  agências
terceirizadas de correios; (Incluído pela Lei nº 10.684, de
30.5.2003)
VI  (Incluído pela Lei nº 10.684, de
30.5.2003 e vetado)
VII  (Incluído pela Lei nº 10.684, de
30.5.2003 e vetado)
Art.
2o Ficam acrescidos de cinqüenta por cento os
percentuais referidos no art.
5o da Lei no 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, alterado pela Lei
no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em
relação às atividades relacionadas no art. 1o
desta Lei.
Parágrafo único. O produto da arrecadação proporcionado pelo
disposto no caput será destinado integralmente às
contribuições de que trata a alínea
f do § 1o do art. 3o da
Lei no 9.317, de 5 de dezembro de
1996.Art.
2o Ficam acrescidos de cinqüenta por cento os
percentuais referidos no art. 5o da Lei
no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela
Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em
relação às atividades relacionadas nos incisos II a V do art.
1o desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram
receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual
ou superior a trinta por cento da receita bruta total. (Redação dada pela Lei nº 10.684, de
30.5.2003)
Art. 2o Ficam acrescidos de 50%
(cinqüenta por cento) os percentuais referidos no art. 5o da Lei
no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado
pela Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em
relação às atividades relacionadas nos incisos II a IV do art.
1o desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram
receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual
ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total.
(Redação dada pela Lei nº 10.833,
de 29.12.2003)
Parágrafo único.
O produto da arrecadação proporcionado pelo disposto no
caput será destinado integralmente às contribuições de que
trata a alínea f do § 1o do art.
3o da Lei no 9.317, de 5 de
dezembro de 1996. (Redação dada
pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
Art.
3o (VETADO)
Art.
4o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
24 de outubro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.2000