10.050, De 14.11.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.050, DE 14 DE NOVEMBRO DE
2000.
Altera o art. 1.611 da Lei
no 3.071, de 1o de janeiro de
1916  Código Civil, estendendo o benefício do §
2o ao filho necessitado portador de
deficiência.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o O art. 1.611 da Lei
no 3.071, de 1o de janeiro de
1916  Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte §
3o:
"Art. 1.611.
.................................................................
..................................................................................
§ 3o Na
falta do pai ou da mãe, estende-se o benefício previsto no §
2o ao filho portador de deficiência que o
impossibilite para o trabalho."
        Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 14 de
novembro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.2000
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