10.053, De 28.11.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.053, DE 28 DE NOVEMBRO DE
2000.
Dispõe sobre a criação de
Procuradorias da República em Municípios e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público
Federal, as Procuradorias da República nos Municípios de Resende,
Itaperuna e São Pedro da Aldeia, no Estado do Rio de Janeiro; nos
Municípios de Campo Mourão, Paranaguá e Ponta Grossa, no Estado do
Paraná; nos Municípios de Pelotas e Santa Cruz do Sul, no Estado do
Rio Grande do Sul; e nos Municípios de Lages e Tubarão, no Estado
de Santa Catarina, em conformidade com o contido no Anexo I desta
Lei.
Art.
2o Ficam alteradas as estruturas das
Procuradorias da República no Município de Volta Redonda, no Estado
do Rio de Janeiro; nos Municípios de Cascavel, Foz do Iguaçu,
Londrina, Maringá e Umuarama, no Estado do Paraná; nos Municípios
de Caxias do Sul, Novo Hamburgo, Passo Fundo, Santa Maria e Santo
Ângelo, no Estado do Rio Grande do Sul; e nos Municípios de
Blumenau, Chapecó e Joinville, no Estado de Santa Catarina,
conforme Anexos I e II.
Art.
3o Ficam criadas vinte Procuradorias da República
em Municípios, sem especificação de localidade, nos termos do Anexo
III.
Parágrafo
único. As Procuradorias da República de que trata este artigo serão
implantadas gradativamente, na forma da lei e na medida das
necessidades do serviço, a critério do Ministério Público
Federal.
Art.
4o São criados e transformados no Quadro do
Ministério Público Federal os cargos de confiança e as funções
comissionadas constantes dos Anexos I, II e III desta
Lei.
Art.
5o Ficam criados na Carreira de Apoio
Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, cento e
trinta e seis cargos efetivos de Técnico e quinhentos e noventa e
nove cargos efetivos de Assistente, de acordo com as áreas de
concentração discriminadas no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo
único. Os cargos efetivos serão preenchidos na forma da
Lei.
Art.
6o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público
Federal.
Art.
7o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
28 de novembro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.11.2000
ANEXO I
Criação de Cargos de Confiança
e Funções Comissionadas
QUANTIDADE
DENOMINAÇÃO
CÓDIGO
03
Coordenador
DAS.101.2
03
Supervisor
DAS.101.1
03
Chefe de Divisão
DAS.101.1
07
Responsável
GRG.OF.III
06
Chefe de Seção
FG-3
03
Chefe de Seção
GRG.OF.II
06
Chefe de Seção
GRG.OF.I
14
Chefe de Setor
GRG.AUX.II
03
Secretário
Administrativo
GRG.OF.II
24
Secretário
Administrativo
GRG.AUX.I
ANEXO II
Transformação de Cargos de
Confiança e Funções Comissionadas
DE
PARA
QTDE
NOME
CÓDIGO
QTDE
NOME
CÓDIGO
11
Responsável
GRG.OF.III
11
Supervisor
DAS.101.1
22
Chefe de Setor
GRG.AUX.II
22
Chefe de Seção
GRG.OF.I
06
Chefe de Seção
GRG.OF.I
06
Chefe de Seção
GRG.OF.II
03
Secretário
Administrativo
GRG.AUX.I
03
Secretário
Administrativo
GRG.AUX.II
03
Supervisor
DAS.101.1
03
Chefe de Divisão
DAS.101.1
03
Secretário
Administrativo
GRG.AUX.I
03
Secretário
Administrativo
GRG.OF.II
ANEXO III
Criação de Procuradorias da
República em Municípios sem Localização
QUANTIDADE
DENOMINAÇÃO
CÓDIGO
20
Coordenador
DAS.101.2
40
Chefe de Divisão
DAS.101.1
40
Chefe de Seção
FG-3
60
Chefe de Seção
GRG.OF.II
40
Secretário
Administrativo
GRG.OF.II
20
Secretário
Administrativo
GRG.AUX.II
ANEXO IV
Criação de Cargos efetivos da
Carreira de Apoio Técnico-Administrativo
(Lei no
8.628, de 19 de fevereiro de 1993)
CARGOS DE NÍVEL
SUPERIOR
QUANTIDADE
Técnico
Administrativo
30
Técnico
Processual
85
Técnico
Informática
21
 
CARGOS DE NÍVEL
INTERMEDIÁRIO
QUANTIDADE
Assistente
Atividade-Fim
170
Assistente
Informática
34
Assistente
Atividade-Meio
123
Assistente
Transporte
64
Assistente
Vigilância
88
Assistente
Artesanato
21
Assistente
Administrativo
99