10.073, De 18.12.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.073, DE 18 DE DEZEMBRO DE
2000.
Conversão da MPv nº
2.018-10, de 2000
Abre créditos
extraordinários, em favor do Ministério do Meio Ambiente e de
Operações Oficiais de Crédito, no valor global de R$
303.050.000,00, para os fins que especifica.
Faço saber
que O PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória nº 2.018-10 de 2000, que o Congresso Nacional aprovou, e
eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o  Fica aberto crédito
extraordinário, em favor do Ministério do Meio Ambiente, no valor
de R$ 51.050.000,00 (cinqüenta e um milhões e cinqüenta mil reais),
para atender à programação constante do Anexo I desta
Lei.
Art. 2o  Os recursos necessários à
execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:
I - receitas não-financeiras diretamente arrecadadas, no
valor de R$ 35.735.000,00 (trinta e cinco milhões, setecentos e
trinta e cinco mil reais); e
II - convênio celebrado entre a Petróleo Brasileiro S.A. -
PETROBRÁS e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, no valor de R$ 15.315.000,00 (quinze
milhões, trezentos e quinze mil reais).
Art. 3o  Fica aberto crédito
extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor
de R$ 252.000.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois milhões de
reais), para atender à programação constante do Anexo II desta
Lei.
Art. 4o  Os recursos necessários à
execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação
de excesso de arrecadação de Recursos das Operações Oficiais de
Crédito, no montante especificado.
Art. 5o  Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida
Provisória no 2.018-9, de 26 de outubro de
2000.
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Congresso
Nacional, em 18 de dezembro de 2000; 179o da
Independência e 112o da República.
Senador Antonio Carlos
Magalhães
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.12.2000
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