10.075, De 18.12.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.075, DE 18 DE DEZEMBRO DE
2000.
Conversão da MPv nº
2.016-11, de 2000
Abre crédito extraordinário,
em favor do Ministério da Integração Nacional, no valor de R$
182.200.000,00, para os fins que especifica, institui o Programa
Especial de Financiamento, e dá outras providências.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.016-11,  de
2000, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1o  Fica aberto crédito
extraordinário, em favor do Ministério da Integração Nacional, no
valor de R$ 182.200.000,00 (cento e oitenta e dois milhões e
duzentos mil reais), para atender à programação constante do Anexo
a esta Lei.
Art. 2o  Os recursos necessários à
execução do disposto no artigo anterior são provenientes de excesso
de arrecadação de recursos ordinários do Tesouro
Nacional.
Art. 3o  Fica instituído o Programa
Especial de Financiamento às atividades econômicas atingidas pelas
inundações nos Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande
do Norte.
§ 1o  O Programa Especial de Financiamento
será operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e contará com
recursos de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) oriundos
do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste -
FNE.
§ 2o  São beneficiários do Programa
Especial de Financiamento os mini e pequenos produtores rurais, as
microempresas e demais setores enquadráveis nas condições do
Programa, que:
I - tiveram suas atividades prejudicadas nos meses de julho
e agosto de 2000 em decorrência das inundações a que se refere o
caput deste artigo;
II - estejam localizados em municípios que foram
reconhecidos como em situação de emergência ou em estado de
calamidade pública, nos termos da legislação em vigor.
§ 3o  Para fins de enquadramento no
Programa Especial de Financiamento, serão observados os seguintes
parâmetros:
I - no
setor rural:
a) miniprodutor: aquele cuja renda agropecuária bruta anual
prevista for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),
e representar, no mínimo, oitenta por cento de suas receitas
totais;
b) pequeno
produtor: aquele cuja renda agropecuária bruta anual prevista for
superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e igual ou inferior a
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e representar, no mínimo, setenta
por cento de suas receitas totais;
II - nos
demais setores: pessoas físicas e jurídicas com faturamento anual
previsto de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 
Art. 4o  Os financiamentos contratados ao
amparo do Programa Especial de Financiamento terão as seguintes
condições:
I - juros:
8,75% ao ano;
II - prazos:
a) de até
três anos, inclusive um ano de carência, nas operações de custeio e
capital de giro;
b) de até
seis anos, inclusive dois anos de carência, quando se tratar de
créditos para investimento;
III - riscos: cinqüenta por cento para a instituição
financeira e cinqüenta por cento para o FNE;
IV - limite de financiamento: até R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) por empreendimento beneficiado.
§ 1o  Os financiamentos com base no
Programa Especial de Financiamento terão bônus de adimplência de
vinte e cinco por cento sobre a taxa de juros de cada parcela da
dívida paga até a data de seu respectivo vencimento.
§ 2o  O mutuário perderá o direito ao
bônus de adimplência em caso de desvio do crédito ou aplicação
irregular dos recursos liberados, sujeitando-se às penalidades
aplicáveis pela legislação em vigor.
§ 3o  É estabelecido o prazo de até 31 de
outubro de 2000 para contratação dos financiamentos de que trata o
caput deste artigo.
Art. 5o  Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida
Provisória no 2.016-10, de 24 de outubro de
2000.
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Congresso
Nacional, em 18 de dezembro de 2000; 179o da
Independência e 112o da República.
Senador Antonio Carlos
Magalhães
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.12.2000
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