10.166, De 27.12.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.166, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2000.
Altera a Lei
no 7.542, de 26 de setembro de 1986, que dispõe
sobre a pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens
afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição
nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos
marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do
mar, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O §
5o do art. 16 da Lei no 7.542,
de 26 de setembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 5o
Poderá ser concedida autorização para realizar operações e
atividades de pesquisa, exploração, remoção ou demolição, no todo
ou em parte, de coisas e bens referidos nesta Lei, que tenham
passado ao domínio da União, a pessoa física ou jurídica nacional
ou estrangeira com comprovada experiência em atividades de
pesquisa, localização ou exploração de coisas e bens submersos, a
quem caberá responsabilizar-se por seus atos perante a Autoridade
Naval." (NR)
        Art.
2o O art. 20 da Lei
no 7.542, de 1986, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 20. As coisas e os bens
resgatados de valor artístico, de interesse histórico ou
arqueológico permanecerão no domínio da União, não sendo passíveis
de apropriação, doação, alienação direta ou por meio de licitação
pública, o que deverá constar do contrato ou do ato de autorização
elaborado previamente à remoção." (NR)
"§ 1o O
contrato ou o ato de autorização previsto no caput deste
artigo deverá ser assinado pela Autoridade Naval, pelo
concessionário e por um representante do Ministério da Cultura."
(AC)
"§ 2o O
contrato ou o ato de autorização poderá estipular o pagamento de
recompensa ao concessionário pela remoção dos bens de valor
artístico, de interesse histórico ou arqueológico, a qual poderá se
constituir na adjudicação de até quarenta por cento do valor total
atribuído às coisas e bens como tais classificados."
(AC)*
"§ 3o As
coisas e bens resgatados serão avaliados por uma comissão de
peritos, convocada pela Autoridade Naval e ouvido o Ministério da
Cultura, que decidirá se eles são de valor artístico, de interesse
cultural ou arqueológico e atribuirá os seus valores, devendo levar
em consideração os preços praticados no mercado internacional."
(AC)
"§ 4o Em
qualquer hipótese, é assegurada à União a escolha das coisas e bens
resgatados de valor artístico, de interesse histórico ou
arqueológico, que serão adjudicados." (AC)
        Art.
3o Os incisos II e III e os §§
1o e 2o do art. 21 da Lei no 7.542, de
1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
21......................................................
................................................................"
"II  soma em dinheiro
proporcional ao valor de mercado das coisas e bens que vierem a ser
recuperados, até o limite de setenta por cento, aplicando-se, para
definição da parcela em cada caso, o disposto no §
1o deste artigo;" (NR)
"III  adjudicação de parte
das coisas e bens que vierem a ser resgatados, até o limite de
setenta por cento, aplicando-se, também, para a definição da
parcela em cada caso, o disposto no § 1o deste
artigo;" (NR)
"......................................"
"§ 1o A
atribuição da parcela que caberá ao concessionário dependerá do
grau de dificuldade e da complexidade técnica requeridas para
realizar as atividades de localização, exploração, remoção,
preservação e restauração, a serem aferidas pela Autoridade Naval."
(NR)
"§ 2o As
coisas e os bens resgatados, dependendo de sua natureza e conteúdo,
deverão ser avaliados com base em critérios predominantes nos
mercados nacional e internacional, podendo os valores atribuídos, a
critério da Autoridade Naval, ser aferidos por organizações
renomadas por sua atuação no segmento específico." (NR)
"....................................."
        Art.
4o O art. 32 da Lei
no 7.542, de 1986, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 2o, numerando-se o atual parágrafo
único como § 1o:
"Art. 32.
............................................."
"§ 1o
(antigo parágrafo único)
............................................................"
"§ 2o É
livre, dependendo apenas de comunicação à Autoridade Naval e desde
que não represente riscos inaceitáveis para a segurança da
navegação, para terceiros ou para o meio ambiente, a realização de
excursões de turismo submarino, com turistas mergulhadores
nacionais e estrangeiros, em sítios arqueológicos já incorporados
ao domínio da União, quando promovidas por conta e responsabilidade
de empresas devidamente cadastradas na Marinha do Brasil e no
Instituto Brasileiro de Turismo, sendo vedada aos mergulhadores a
remoção de qualquer bem ou parte deste." (AC)
        Art.
5o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 27 de
dezembro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 28.12.2000