10.170, De 29.12.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.170, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2000.
Mensagem de
Veto
Acrescenta parágrafos ao art.
22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
dispensando as instituições religiosas do recolhimento da
contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago aos
ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1o O art. 22 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 22.
...............................................................
§ 12.  (VETADO)
§ 13. Não se considera como
remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os
valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de
ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de
instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa
em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que
fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade
do trabalho executado."
        Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 29 de
dezembro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Amaury Guilherme Bier
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.12.2000  (Edição Extra)