10.173, De 9.1.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.173, DE 9 DE JANEIRO DE
2001.
Altera a Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, para dar prioridade de tramitação aos procedimentos
judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou
superior a sessenta e cinco anos.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte  Lei:
Art. 1o A Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973  Código de
Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes
artigos:
"Art.
1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou
interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco
anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências
em qualquer instância." (AC)*
"Art. 1.211-B. O interessado na obtenção
desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à
autoridade judiciária competente para decidir o feito, que
determinará ao cartório do juízo as providências a serem
cumpridas." (AC)
"Art. 1.211-C. Concedida a prioridade,
esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor
do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união
estável, maior de sessenta e cinco anos." (AC)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta
dias a partir da data de sua publicação.
Brasília,
9 de janeiro de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.01.2001