10.180, De 6.2.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.180, DE 6 DE FEVEREIRO DE
2001.
Conversão da MPv nº
2.112-88, de 2001
Organiza e disciplina os
Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração
Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno
do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
2.112-88, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio
Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
SISTÊMICA
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Serão
organizadas sob a forma de sistemas as atividades de planejamento e
de orçamento federal, de administração financeira federal, de
contabilidade federal e de controle interno do Poder Executivo
Federal.
TÍTULO II
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E
DE ORÇAMENTO FEDERAL
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 2º O
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal tem por
finalidade:
I - formular o planejamento
estratégico nacional;
II - formular planos nacionais,
setoriais e regionais de desenvolvimento econômico e
social;
III - formular o plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos
anuais;
IV - gerenciar o processo de
planejamento e orçamento federal;
V - promover a articulação com
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando a
compatibilização de normas e tarefas afins aos diversos Sistemas,
nos planos federal, estadual, distrital e municipal.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 3º O
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal compreende as
atividades de elaboração, acompanhamento e avaliação de planos,
programas e orçamentos, e de realização de estudos e pesquisas
sócio-econômicas.
Art. 4º
Integram o Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal:
I - o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, como órgão central;
II -
órgãos setoriais;
III - órgãos
específicos.
§ 1o Os
órgãos setoriais são as unidades de planejamento e orçamento dos
Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da
Casa Civil da Presidência da República.
§ 2o Os
órgãos específicos são aqueles vinculados ou subordinados ao órgão
central do Sistema, cuja missão está voltada para as atividades de
planejamento e orçamento.
§ 3o Os
órgãos setoriais e específicos ficam sujeitos à orientação
normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem
prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa
estiverem integrados.
§ 4o As
unidades de planejamento e orçamento das entidades vinculadas ou
subordinadas aos Ministérios e órgãos setoriais ficam sujeitas à
orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central e
também, no que couber, do respectivo órgão setorial.
§ 5o O órgão
setorial da Casa Civil da Presidência da República tem como área de
atuação todos os órgãos integrantes da Presidência da República,
ressalvados outros determinados em legislação
específica.
Art. 5o Sem
prejuízo das competências constitucionais e legais de outros
Poderes, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam
sujeitas à orientação normativa do órgão central do
Sistema.
Art.
6o Sem prejuízo das competências constitucionais
e legais de outros Poderes e órgãos da Administração Pública
Federal, os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal e as unidades responsáveis pelo planejamento e
orçamento dos demais Poderes realizarão o acompanhamento e a
avaliação dos planos e programas respectivos.
Seção I
Do Planejamento
Federal
Art. 7o
Compete às unidades responsáveis pelas atividades de
planejamento:
I - elaborar e supervisionar a
execução de planos e programas nacionais e setoriais de
desenvolvimento econômico e social;
II - coordenar a elaboração dos
projetos de lei do plano plurianual e o item, metas e prioridades
da Administração Pública Federal, integrantes do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias, bem como de suas alterações,
compatibilizando as propostas de todos os Poderes, órgãos e
entidades integrantes da Administração Pública Federal com os
objetivos governamentais e os recursos disponíveis;
III - acompanhar física e
financeiramente os planos e programas referidos nos incisos I e II
deste artigo, bem como avaliá-los, quanto à eficácia e efetividade,
com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos públicos,
a política de gastos e a coordenação das ações do
governo;
IV - assegurar que as unidades
administrativas responsáveis pela execução dos programas, projetos
e atividades da Administração Pública Federal mantenham rotinas de
acompanhamento e avaliação da sua programação;
V - manter sistema de
informações relacionados a indicadores econômicos e sociais, assim
como mecanismos para desenvolver previsões e informação estratégica
sobre tendências e mudanças no âmbito nacional e
internacional;
VI - identificar, analisar e
avaliar os investimentos estratégicos do Governo, suas fontes de
financiamento e sua articulação com os investimentos privados, bem
como prestar o apoio gerencial e institucional à sua
implementação;
VII - realizar estudos e
pesquisas sócio-econômicas e análises de políticas
públicas;
VIII - estabelecer políticas e
diretrizes gerais para a atuação das empresas estatais.
Parágrafo único. Consideram-se
empresas estatais, para efeito do disposto no inciso VIII, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas
subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto.
Seção II
Do Orçamento
Federal
Art. 8o
Compete às unidades responsáveis pelas atividades de
orçamento:
I - coordenar, consolidar e
supervisionar a elaboração dos projetos da lei de diretrizes
orçamentárias e da lei orçamentária da União, compreendendo os
orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das
empresas estatais;
II - estabelecer normas e
procedimentos necessários à elaboração e à implementação dos
orçamentos federais, harmonizando-os com o plano
plurianual;
III - realizar estudos e
pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do
processo orçamentário federal;
IV - acompanhar e avaliar a
execução orçamentária e financeira, sem prejuízo da competência
atribuída a outros órgãos;
V - estabelecer classificações
orçamentárias, tendo em vista as necessidades de sua harmonização
com o planejamento e o controle;
VI - propor medidas que
objetivem a consolidação das informações orçamentárias das diversas
esferas de governo.
TÍTULO III
DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA FEDERAL
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 9o O
Sistema de Administração Financeira Federal visa ao equilíbrio
financeiro do Governo Federal, dentro dos limites da receita e
despesa públicas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10. O Sistema de
Administração Financeira Federal compreende as atividades de
programação financeira da União, de administração de direitos e
haveres, garantias e obrigações de responsabilidade do Tesouro
Nacional e de orientação técnico-normativa referente à execução
orçamentária e financeira.
Art. 11. Integram o Sistema de
Administração Financeira Federal:
I - a Secretaria do Tesouro
Nacional, como órgão central;
II - órgãos
setoriais.
§ 1o Os
órgãos setoriais são as unidades de programação financeira dos
Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da
Casa Civil da Presidência da República.
§ 2o Os
órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à
supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da
subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem
integrados.
Art. 12. Compete às unidades
responsáveis pelas atividades do Sistema de Administração
Financeira Federal:
I - zelar pelo equilíbrio
financeiro do Tesouro Nacional;
II - administrar os haveres
financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;
III - elaborar a programação
financeira do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro
Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da
despesa pública;
IV - gerir a dívida pública
mobiliária federal e a dívida externa de responsabilidade do
Tesouro Nacional;
V - controlar a dívida
decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta e
indireta, do Tesouro Nacional;
VI - administrar as operações
de crédito sob a responsabilidade do Tesouro Nacional;
VII - manter controle dos
compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a
entidades ou organismos internacionais;
VIII - editar normas sobre a
programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem
como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização
da execução da despesa pública;
IX - promover a integração com
os demais Poderes e esferas de governo em assuntos de administração
e programação financeira.
Art. 13. Subordinam-se
tecnicamente à Secretaria do Tesouro Nacional os representantes do
Tesouro Nacional nos conselhos fiscais, ou órgãos equivalentes das
entidades da administração indireta, controladas direta ou
indiretamente pela União.
Parágrafo único. Os
representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais deverão
ser, preferencialmente, servidores integrantes da carreira Finanças
e Controle que não estejam em exercício nas áreas de controle
interno no ministério ou órgão equivalente ao qual a entidade
esteja vinculada.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE CONTABILIDADE
FEDERAL
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 14. O Sistema de
Contabilidade Federal visa a evidenciar a situação orçamentária,
financeira e patrimonial da União.
Art. 15. O Sistema de
Contabilidade Federal tem por finalidade registrar os atos e fatos
relacionados com a administração orçamentária, financeira e
patrimonial da União e evidenciar:
I - as operações realizadas
pelos órgãos ou entidades governamentais e os seus efeitos sobre a
estrutura do patrimônio da União;
II - os recursos dos orçamentos
vigentes, as alterações decorrentes de créditos adicionais, as
receitas prevista e arrecadada, a despesa empenhada, liquidada e
paga à conta desses recursos e as respectivas
disponibilidades;
III - perante a Fazenda
Pública, a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem
receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela
pertencentes ou confiados;
IV - a situação patrimonial do
ente público e suas variações;
V - os custos dos programas e
das unidades da Administração Pública Federal;
VI - a aplicação dos recursos
da União, por unidade da Federação beneficiada;
VII - a renúncia de receitas de
órgãos e entidades federais.
Parágrafo único. As operações
de que resultem débitos e créditos de natureza financeira não
compreendidas na execução orçamentária serão, também, objeto de
registro, individualização e controle contábil.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 16. O Sistema de
Contabilidade Federal compreende as atividades de registro, de
tratamento e de controle das operações relativas à administração
orçamentária, financeira e patrimonial da União, com vistas à
elaboração de demonstrações contábeis.
Art. 17. Integram o Sistema de
Contabilidade Federal:
I - a
Secretaria do Tesouro Nacional, como órgão central;
II - órgãos
setoriais.
§ 1o Os
órgãos setoriais são as unidades de gestão interna dos Ministérios
e da Advocacia-Geral da União.
§ 2o O órgão
de controle interno da Casa Civil exercerá também as atividades de
órgão setorial contábil de todos os órgãos integrantes da
Presidência da República, da Vice-Presidência da República, além de
outros determinados em legislação específica.
§ 3o Os
órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à
supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da
subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem
integrados.
Art. 18. Compete às unidades
responsáveis pelas atividades do Sistema de Contabilidade
Federal:
I - manter e aprimorar o Plano
de Contas Único da União;
II - estabelecer normas e
procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos
fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
nas entidades da Administração Pública Federal;
III - com base em apurações de
atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares, efetuar os
registros pertinentes e adotar as providências necessárias à
responsabilização do agente, comunicando o fato à autoridade a quem
o responsável esteja subordinado e ao órgão ou unidade do Sistema
de Controle Interno;
IV - instituir, manter e
aprimorar sistemas de informação que permitam realizar a
contabilização dos atos e fatos de gestão orçamentária, financeira
e patrimonial da União e gerar informações gerenciais necessárias à
tomada de decisão e à supervisão ministerial;
V - realizar tomadas de contas
dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores
públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra
irregularidade que resulte dano ao erário;
VI - elaborar os Balanços
Gerais da União;
VII - consolidar os balanços da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com
vistas à elaboração do Balanço do Setor Público
Nacional;
VIII - promover a integração
com os demais Poderes e esferas de governo em assuntos de
contabilidade.
TÍTULO V
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 19. O Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal visa à avaliação da ação
governamental e da gestão dos administradores públicos federais,
por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, e a apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional.
Art. 20. O Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal tem as seguintes
finalidades:
I - avaliar o cumprimento das
metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de
governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e
avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades
da Administração Pública Federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres da União;
IV - apoiar o controle externo
no exercício de sua missão institucional.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 21. O Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal compreende as atividades de
avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual,
da execução dos programas de governo e dos orçamentos da União e de
avaliação da gestão dos administradores públicos federais,
utilizando como instrumentos a auditoria e a
fiscalização.
Art. 22. Integram o Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal:
I - a Secretaria Federal de
Controle Interno, como órgão central;
II - órgãos
setoriais.
§ 1o A área
de atuação do órgão central do Sistema abrange todos os órgãos do
Poder Executivo Federal, excetuados aqueles indicados no parágrafo
seguinte.
§ 2o Os
órgãos setoriais são aqueles de controle interno que integram a
estrutura do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da
Defesa, da Advocacia-Geral da União e da Casa Civil.
§ 3o O órgão
de controle interno da Casa Civil tem como área de atuação todos os
órgãos integrantes da Presidência da República e da
Vice-Presidência da República, além de outros determinados em
legislação específica.
§ 4o Os
órgãos central e setoriais podem subdividir-se em unidades
setoriais e regionais, como segmentos funcionais e espaciais,
respectivamente.
§ 5o Os
órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à
supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da
subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem
integrados.
Art. 23. Fica instituída a
Comissão de Coordenação de Controle Interno, órgão colegiado de
coordenação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal, com o objetivo de promover a integração e homogeneizar
entendimentos dos respectivos órgãos e unidades.
Art. 24. Compete aos órgãos e
às unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal:
I - avaliar o cumprimento das
metas estabelecidas no plano plurianual;
II - fiscalizar e avaliar a
execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas
realizadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos da União,
quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à
qualidade do gerenciamento;
III - avaliar a execução dos
orçamentos da União;
IV - exercer o controle das
operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da
União;
V - fornecer informações sobre
a situação físico-financeira dos projetos e das atividades
constantes dos orçamentos da União;
VI - realizar auditoria sobre a
gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de
órgãos e entidades públicos e privados;
VII - apurar os atos ou fatos
inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes
públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais
e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela
contabilidade para as providências cabíveis;
VIII - realizar auditorias nos
sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais
sistemas administrativos e operacionais;
IX - avaliar o desempenho da
auditoria interna das entidades da administração indireta
federal;
X - elaborar a Prestação de
Contas Anual do Presidente da República a ser encaminhada ao
Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso XXIV, da
Constituição Federal;
XI - criar condições para o
exercício do controle social sobre os programas contemplados com
recursos oriundos dos orçamentos da União.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 25. Observadas as
disposições contidas no art. 117 da Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, é vedado aos dirigentes dos órgãos e das
unidades dos Sistemas referidos no art. 1o
exercerem:
I - atividade de direção
político-partidária;
II - profissão
liberal;
III - demais atividades
incompatíveis com os interesses da Administração Pública Federal,
na forma que dispuser o regulamento.
Art. 26. Nenhum processo,
documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores dos
Sistemas de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder
Executivo Federal, no exercício das atribuições inerentes às
atividades de registros contábeis, de auditoria, fiscalização e
avaliação de gestão.
§ 1o O agente
público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento
ou obstáculo à atuação dos Sistemas de Contabilidade Federal e de
Controle Interno, no desempenho de suas funções institucionais,
ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e
penal.
§ 2o Quando a
documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos
de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de
acordo com o estabelecido em regulamento próprio.
§ 3o O
servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações
pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do
exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a
elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade
competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e
penal.
§ 4o Os
integrantes da carreira de Finanças e Controle observarão código de
ética profissional específico aprovado pelo Presidente da
República.
Art. 27. O Poder Executivo
estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão
poderá ser informado sobre os dados oficiais do Governo Federal
relativos à execução dos orçamentos da União.
Art. 28. Aos dirigentes dos
órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal e dos órgãos do Sistema de Contabilidade Federal,
no exercício de suas atribuições, é facultado impugnar, mediante
representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados
sem a devida fundamentação legal.
Art. 29. É
vedada a nomeação para o exercício de cargo, inclusive em comissão,
no âmbito dos Sistemas de que trata esta Lei, de pessoas que tenham
sido, nos últimos cinco anos:
I - responsáveis por atos
julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas
da União, do tribunal de contas de Estado, do Distrito Federal ou
de Município, ou ainda, por conselho de contas de
Município;
II - punidas, em decisão da
qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por
ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de
governo;
III - condenadas em processo
criminal por prática de crimes contra a Administração Pública,
capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal
Brasileiro, na Lei no 7.492, de 16 de junho de
1986, e na Lei no 8.429, de 2 de junho de
1992.
§ 1o As
vedações estabelecidas neste artigo aplicam-se, também, às
nomeações para cargos em comissão que impliquem gestão de dotações
orçamentárias, de recursos financeiros ou de patrimônio, na
Administração direta e indireta dos Poderes da União, bem como para
as nomeações como membros de comissões de licitações.
§ 2o Serão
exonerados os servidores ocupantes de cargos em comissão que forem
alcançados pelas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste
artigo.
Art. 30. Os servidores das
carreiras de Planejamento e Orçamento e Finanças e Controle, os
ocupantes dos cargos efetivos de Técnico de Planejamento P-1501 do
Grupo TP-1500, de Técnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto
de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, nível intermediário do IPEA
e demais cargos de nível superior do IPEA, poderão ser cedidos para
ter exercício nos órgãos e nas unidades dos Sistemas referidos
nesta Lei, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou
função de confiança.
Art. 31. Os
incisos I, II, IV, V e VI do art. 1o e o inciso I
do art. 30 da Lei no 9.625, de 7 de abril de
1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
................................................................
I -
da carreira de Finanças e Controle, quando em exercício no
Ministério da Fazenda ou nos órgãos e nas unidades integrantes dos
Sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade
Federal, de Controle Interno do Poder Executivo Federal e de
Planejamento e Orçamento Federal;
II - da Carreira de
Planejamento e Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento
P-1501 do Grupo TP-1500, quando em exercício no Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão ou nos órgãos e nas unidades dos
Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira
Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder
Executivo Federal;
............................................................................
IV - de Técnico de Planejamento e
Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, quando
em exercício no Ministério da Fazenda, no Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, no IPEA ou nos órgãos e nas
unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração
Financeira Federal, de Contabilidade Federal ou de Controle Interno
do Poder Executivo Federal;
V -
de nível superior do IPEA, não referidos no inciso anterior, quando
em exercício no Ministério da Fazenda, no Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, no IPEA ou nos órgãos e nas
unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração
Financeira Federal, de Contabilidade Federal ou de Controle Interno
do Poder Executivo Federal, no desempenho de atividades de
elaboração de planos e orçamentos públicos;
VI
- de nível intermediário do IPEA, quando nele em exercício ou
no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no desempenho de
atividades de apoio direto à elaboração de planos e orçamentos
públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o §
3o do art. 2o desta
Lei.
....................................................................."
(NR)
"Art. 30.
..........................................................................
I - da carreira de
Finanças e Controle, nos órgãos centrais dos Sistemas de
Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de
Controle Interno do Poder Executivo Federal;
...................................................................."
(NR)
Art. 32. Os cargos em comissão, no âmbito do Sistema
de Controle Interno do Poder Executivo Federal, assim como os
cargos de Assessor Especial de Ministro de Estado incumbido de
funções de Controle Interno, serão providos, preferencialmente, por
ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Finanças e
Controle.
§ 1o Na hipótese de provimento dos cargos
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores por não integrantes da
carreira de Finanças e Controle, no âmbito do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal, excluídos os órgãos setoriais,
será exigida a comprovação de experiência de, no mínimo, cinco anos
em atividades de auditoria, de finanças públicas ou de
contabilidade pública.
Art. 32. Os cargos em comissão, no âmbito da Secretaria
Federal de Controle Interno da Corregedoria-Geral da União, assim
como os cargos de Assessor Especial de Ministro de Estado incumbido
de funções de Controle Interno, serão providos, preferencialmente,
por ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Finanças e
Controle.(Redação dada
pelo Decreto nº 4.427, de 17.10.2002)
§
1º Na hipótese de provimento dos cargos de que
trata este artigo por não integrantes da carreira de Finanças e
Controle, será exigida a comprovação de experiência de, no mínimo,
cinco anos em atividades de auditoria, de finanças públicas ou de
contabilidade pública. (Redação dada pelo Decreto nº
4.427, de 17.10.2002)
§
2o A indicação para o cargo de Assessor Especial
de Ministro de Estado incumbido de funções de Controle Interno será
submetida previamente à apreciação do órgão central do
Sistema.
Art. 33.
Fica o Ministério da Fazenda autorizado a requisitar, até 31 de
dezembro de 2000, servidores públicos de suas entidades vinculadas,
inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, para
terem exercício na Secretaria do Tesouro Nacional e nos seus órgãos
setoriais e na Secretaria Federal de Controle Interno,
independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de
confiança.
Parágrafo
único. Os servidores públicos em exercício, em 31 de dezembro de
1998, na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da
Fazenda, transferida para o âmbito do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, poderão permanecer em exercício naquela
Secretaria, com os mesmos direitos e vantagens até então
auferidos.
Art. 34. Fica acrescido ao art. 15 da Lei no
8.460, de 17 de setembro de 1992, parágrafo único com a
seguinte redação:
"Parágrafo único. Nas unidades setoriais do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal, poderá,
excepcionalmente, ser designado para o exercício de FG servidor
efetivo dos quadros de órgãos em que a unidade tiver atuação."
(NR)
Art. 35. Os
órgãos e as entidades da Administração direta e indireta da União,
ao celebrarem compromissos em que haja a previsão de transferências
de recursos financeiros, de seus orçamentos, para Estados, Distrito
Federal e Municípios, estabelecerão nos instrumentos pactuais a
obrigação dos entes recebedores de fazerem incluir tais recursos
nos seus respectivos orçamentos.
§
1o Ao fixarem os valores a serem transferidos,
conforme o disposto neste artigo, os entes nele referidos farão
análise de custos, de maneira que o montante de recursos envolvidos
na operação seja compatível com o seu objeto, não permitindo a
transferência de valores insuficientes para a sua conclusão, nem o
excesso que permita uma execução por preços acima dos vigentes no
mercado.
§ 2o Os
órgãos e as unidades do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal zelarão pelo cumprimento do disposto neste
artigo, e, nos seus trabalhos de fiscalização, verificarão se o
objeto pactuado foi executado obedecendo aos respectivos projeto e
plano de trabalho, conforme convencionado, e se a sua utilização
obedece à destinação prevista no termo pactual.
§ 3o Os
órgãos e as unidades do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal, ao desempenhar o seu trabalho, constatando
indícios de irregularidades, comunicarão ao Ministro supervisor da
unidade gestora ou entidade e aos respectivos órgãos de controle
interno e externo dos entes recebedores para que sejam tomadas as
providências de suas competências.
§ 4o Quando
ocorrer prejuízo à União, os órgãos e as unidades do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal adotarão as
providências de sua competência, previstas na legislação
pertinente, com vistas ao ressarcimento ao erário.
Art.36. Os órgãos e as
entidades de outras esferas de governo que receberem recursos
financeiros do Governo Federal, para execução de obras, para a
prestação de serviços ou a realização de quaisquer projetos, usarão
dos meios adequados para informar à sociedade e aos usuários em
geral a origem dos recursos utilizados.
Art.37. A documentação
comprobatória da execução orçamentária, financeira e patrimonial
das unidades da Administração Federal direta permanecerá na
respectiva unidade, à disposição dos órgãos e das unidades de
controle interno e externo, nas condições e nos prazos
estabelecidos pelo órgão central do Sistema de Contabilidade
Federal.
Art. 38. O Poder Executivo
disporá, em regulamento e no prazo de sessenta dias, sobre a
competência, a estrutura e o funcionamento dos órgãos componentes
dos Sistemas de que trata esta Lei, bem como sobre as atribuições
de seus titulares e demais dirigentes.
Art. 39. Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória no
2.112-87, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 40. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 41.
Revogam-se oDecreto-Lei
no 2.037, de 28 de junho de 1983, e o
§ 2o do art.
19 da Lei no 8.490, de 19 de novembro de
1992.
Congresso Nacional, em 6 de
fevereiro de 2001; 180o da Independência e
113o da República
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.2.2001