10.186, De 12.2.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.186, DE 12 DE FEVEREIRO DE
2001.
Conversão da MPv nº
2.124-18, de 2001
Dispõe sobre a realização de
contratos de financiamento do Programa de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - PRONAF, e de projetos de estruturação dos
assentados e colonos nos programas oficiais de assentamento,
colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como dos beneficiários
do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, com risco
para o Tesouro Nacional ou para os Fundos Constitucionais das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e dá outras
providências.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
2.124-18, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio
Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1o  O art.
7o da Lei no 9.126, de 10 de
novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 7o  Os bancos
administradores aplicarão dez por cento dos recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, para financiamento a assentados e colonos nos
programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária,
aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA, bem como a beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária - Banco da Terra, instituído pela Lei Complementar
no 93, de 4 de fevereiro de 1998.
§ 1o  Os
financiamentos concedidos na forma deste artigo terão os encargos
financeiros ajustados para não exceder o limite de doze por cento
ao ano e redutores de até cinqüenta por cento sobre as parcelas da
amortização do principal e sobre os encargos financeiros, durante
todo o prazo de vigência da operação, conforme deliberação do
Conselho Monetário Nacional.
§ 2o  Os
contratos de financiamento de projetos de estruturação inicial dos
assentados, colonos ou beneficiários do Banco da Terra, a que se
refere o caput, ainda não beneficiados com crédito direcionado
exclusivamente para essa categoria de agricultores, serão
realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo
Fundo Constitucional ou para o Banco da Terra no caso de seus
beneficiários, observadas as condições definidas pelo Conselho
Monetário Nacional para essas operações de crédito.
§ 3o  Aplica-se o disposto no parágrafo
anterior aos contratos de financiamento de projetos de estruturação
complementar daqueles assentados, colonos ou beneficiários do Banco
da Terra, já contemplados com crédito da espécie, cujo valor
financiável se limita ao diferencial entre o saldo devedor atual da
operação e o teto vigente para essas operações de crédito, conforme
deliberação do Conselho Monetário Nacional.
§ 4o  Os
agentes financeiros apresentarão ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Rural Sustentável, integrante da estrutura do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, demonstrativos dos valores
que vierem a ser imputados aos Fundos Constitucionais, de acordo
com os §§ 2o e 3o deste
artigo." (NR)
Art. 2o  Os financiamentos
do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e de
projetos de estruturação dos assentados e colonos nos programas
oficiais, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, de assentamento, colonização e reforma
agrária, poderão ser concedidos com risco para o Tesouro Nacional,
exceto nos casos enquadrados no art.
7o da Lei no 9.126, de
1995, com a redação dada por esta Lei.
§ 1o  Para efeito do disposto no caput, as
operações de crédito serão realizadas por bancos oficiais federais
e de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
§ 2o  O Ministério da Fazenda, por
intermédio da Secretaria Federal de Controle, aferirá a exatidão
dos valores que forem imputados ao Tesouro Nacional de acordo com
este artigo, podendo solicitar a participação de outros órgãos e
entidades da Administração Pública Federal.
§ 3o  Verificada inexatidão nos valores de
que trata o parágrafo anterior, fica a União autorizada a promover,
por intermédio do Banco Central do Brasil, o débito automático da
diferença apurada à conta de "Reservas Bancárias" do agente
financeiro, com a imediata transferência para o Tesouro
Nacional.
§ 4o  Os agentes financeiros apresentarão
ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável,
integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Agrário,
demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados ao Tesouro
Nacional segundo este artigo.
Art. 3o  Fica a União, por
intermédio de instituição financeira federal como seu agente,
autorizada a, observada a dotação orçamentária existente, contratar
operação de crédito diretamente com os agricultores a que se refere
o art. 2o desta Lei sem a exigência de outras
garantias que não a obrigação pessoal do devedor.
§ 1o  O disposto neste artigo
aplica-se às operações da mesma espécie contratadas com recursos
dos Fundos Constitucionais, a que se refere o § 2o do art.
7o da Lei no 9.126, de
1995, na redação dada por esta Lei.
§ 2o  Os limites e as condições das
operações de crédito, inclusive encargos financeiros, serão fixados
pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 3o  No período agrícola que
se inicia em julho de 2000 e termina em junho de 2001, o montante
das contratações de que trata o caput não excederá o limite de R$
452.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta e dois milhões de reais),
cuja distribuição entre os agricultores ali referenciados será
definida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário,
sendo:
I - R$
252.000.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois milhões de reais), no
ano fiscal de 2000; e
II - R$
200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), no ano fiscal de
2001.
Art. 4o  As operações de crédito
destinadas a investimentos em beneficiamento, processamento ou
industrialização de produtos agropecuários, quando o interessado
enquadrar-se como beneficiário das linhas de financiamento voltadas
para a agricultura familiar, conforme definição do Conselho
Monetário Nacional, são classificadas como de crédito rural para
todos os efeitos.
Parágrafo único. São também financiáveis,
segundo deliberação e disciplinamento do Conselho Monetário
Nacional, as necessidades de custeio das atividades de
beneficiamento e industrialização de que trata o
caput. (Incluído pela Medida
Provisória nº 432, de 2008).
Parágrafo único.  São também financiáveis, segundo
deliberação e disciplinamento do Conselho Monetário Nacional, as
necessidades de custeio das atividades de beneficiamento e
industrialização de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pela
Lei nº 11.775, de 2008)
Art. 5o  O Conselho Monetário Nacional
poderá autorizar prorrogações e composições de dívidas decorrentes
de operações de crédito rural, estabelecendo as condições a ser
cumpridas para esse efeito.
Art. 6o  Os financiamentos com recursos do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, a que se refere o art.
7o do Decreto-Lei no 2.295, de
21 de novembro de 1986, serão concedidos segundo condições
definidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único.  O Conselho Monetário Nacional poderá
autorizar prorrogações e composições de dívidas relativas aos
financiamentos de que trata o caput, estabelecendo as condições a
ser cumpridas para esse efeito.
Art. 7o  O art.
2o da Lei no 9.138, de 29 de
novembro de 1995, alterado pela Lei no 9.848, de
26 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação:  (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de
2001)
"Art. 2o  Para as
operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta
Lei e até 31 de julho de 2001, não se aplica o disposto no §
2o do art. 16 da Lei no 8.880,
de 27 de maio de 1994." (NR)
Art. 8o  O art.
4o da Lei no 9.866, de 9 de
novembro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos, transformando-se o atual parágrafo único em §
1o:
"§ 2o  Fica o
Tesouro Nacional autorizado a atualizar os valores devidos às
instituições financeiras a título de ressarcimento pelo rebate na
taxa de juros de até dois pontos percentuais ao ano, de que trata o
art. 2o desta Lei, utilizando a variação do
Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, divulgado pela Fundação
Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo.
§ 3o  No
caso de ressarcimento efetuado a maior, em decorrência de valor
indevidamente informado pela instituição financeira, a parcela a
ser por esta devolvida deverá estar atualizada com base na variação
do IGP-M verificada da data do ressarcimento à de devolução ao
Tesouro Nacional, acrescida de multa de dois por cento."
(NR)
Art. 9o  Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória no
2.124-17, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Congresso
Nacional, em 12 de fevereiro de 2001; 180o da
Independência e 113o da República
   Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.2.2001