10.190, De 14.2.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.190, DE 14 DE FEVEREIRO DE
2001.
Conversão da MPv nº
2.069-31, de 2001
Altera dispositivos do
Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, da
Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977, da Lei
no 5.627, de 1o de dezembro de
1970, e dá outras providências.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
2.069-31, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio
Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1o  Os arts. 20, 26,
84 e 90 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro
de 1966, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20...................................
....................................................
Parágrafo único.  Não se
aplica à União a obrigatoriedade estatuída na alínea "h" deste
artigo." (NR)
"Art. 26.  As sociedades
seguradoras não poderão requerer concordata e não estão sujeitas à
falência, salvo, neste último caso, se decretada a liquidação
extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo
menos a metade dos credores quirografários, ou quando houver
fundados indícios da ocorrência de crime falimentar."
(NR)
"Art. 84.  
...................................
§ 1o  O
patrimônio líquido das sociedades seguradoras não poderá ser
inferior ao valor do passivo não operacional, nem ao valor mínimo
decorrente do cálculo da margem de solvência, efetuado com base na
regulamentação baixada pelo CNSP.
§ 2o  O
passivo não operacional será constituído pelo valor total das
obrigações não cobertas por bens garantidores.
§ 3o  As
sociedades seguradoras deverão adequar-se ao disposto neste artigo
no prazo de um ano, prorrogável por igual período e caso a caso,
por decisão do CNSP." (NR)
"Art. 90.  
...................................
Parágrafo único.  Aplica-se
à intervenção a que se refere este artigo o disposto nos arts. 55 a
62 da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977."
(NR)
Art. 2o  Fica restabelecido
o art. 33 do Decreto-Lei no 73, de 1966, com a
seguinte redação:
"Art. 33.  O CNSP será
integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado
da Fazenda, ou seu representante;
II - representante do
Ministério da Justiça;
III - representante
do Ministério da Previdência e Assistência Social;
IV - Superintendente
da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
V - representante do
Banco Central do Brasil;
VI  representante da
Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 1o  O
CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua
ausência, pelo Superintendente da SUSEP.
§ 2o  O
CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno."
(NR)
Art. 3o  Às sociedades seguradoras de
capitalização e às entidades de previdência privada aberta
aplica-se o disposto nos arts. 2o e
15 do Decreto-Lei
no 2.321, de 25 de fevereiro de 1987,
1o a
8o da Lei no 9.447, de 14 de
março de 1997 e, no que couber, nos arts. 3o a 49 da Lei
no 6.024, de 13 de março de 1974.
Parágrafo único.  As funções atribuídas ao Banco Central do
Brasil pelas Leis referidas neste artigo serão exercidas pela
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, quando se tratar de
sociedades seguradoras, de capitalização ou de entidades de
previdência privada aberta.
Art. 4o  Aplica-se às entidades de
previdência privada aberta o disposto no art. 84 do Decreto-Lei
no 73, de 1966.
Art. 5o  O art. 56 da Lei
no 6.435, de 15 de julho de 1977, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 56
...................................
...................................
§ 3o  A
decretação da intervenção não afetará o funcionamento da entidade
nem o curso regular de seus negócios.
§ 4o  Na
hipótese de indicação de pessoa jurídica para gerir a sociedade em
regime de intervenção, esta poderá, em igualdade de condições com
outros interessados, participar de processo de aquisição do
controle acionário da sociedade interventiva." (NR)
Art. 6o  O art. 9o da
Lei no 5.627, de 1o de dezembro
de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9o
...................................
Parágrafo único.  Excepcionalmente, e em
prazo não superior a um ano, prorrogável por uma única vez e por
igual prazo, e a critério da SUSEP, poderá ser autorizada a
transferência de controle acionário de sociedades de seguros às
pessoas jurídicas indicadas neste artigo." (NR)
Art. 7o  Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória no
2.069-30, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 9o  Fica revogado o
art. 3o da Lei
no 7.682, de 2 de dezembro de
1988.
Congresso
Nacional, em 14 de fevereiro de 2001; 180o da
Independência e 113o da República
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.2.2001