10.193, De 14.2.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.193, DE 14 DE FEVEREIRO DE
2001.
Conversão da MPv nº
2.078-36, de 2001
Institui o Programa Especial
de Financiamento para combate aos efeitos da estiagem na área de
atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste -
SUDENE, e dá outras providências.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
2.078-36, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio
Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1o  Fica instituído o Programa
Especial de Financiamento a produtores rurais que tiverem suas
atividades prejudicadas pelos efeitos da estiagem que assola a área
de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste -
SUDENE.
§ 1o  O Programa Especial de Financiamento
de que trata este artigo será operado pelo Banco do Nordeste do
Brasil S.A. e contará com recursos de R$ 450.000.000,00
(quatrocentos e cinqüenta milhões de reais) oriundos das seguintes
fontes:
I - R$
280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões de reais) do Fundo
Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, criado pela Lei
no 7.827, de 27 de setembro de 1989;
II - R$
120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) do Fundo de Amparo
ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei
no 7.998, de 11 de janeiro de
1990;
III - R$
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) de programas
administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES.
§ 2o  Cinqüenta por cento dos recursos
alocados ao Programa Especial de Financiamento de que trata esta
Lei deverão ser destinados para os mini e pequenos produtores que
explorem áreas de até quatro módulos rurais e, cumulativamente,
sejam enquadrados nos critérios aplicáveis ao Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
§ 3o  Com base na receita bruta anual
obtida no exercício anterior, na atividade rural, considera-se,
para os efeitos desta Lei:
I - grande
produtor, aquele com receita superior a R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais);
II - médio
produtor, aquele com receita superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III - mini
e pequeno produtor, aquele com receita igual ou inferior a R$
80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 2o  Os financiamentos rurais
contratados ao amparo do Programa Especial de Financiamento terão
as seguintes condições:
I - juros:
a) de três
por cento ao ano, nas operações de custeio;
b) de seis
por cento ao ano, nos financiamentos de investimento;
II - prazos:
a) de até
quatro anos, incluídos até dois de carência, nas operações de
custeio;
b) de até
doze anos, incluídos até quatro de carência, quando se tratar de
créditos para investimento;
III - limites de financiamento:
a) mini e
pequenos produtores: R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b) médios
produtores: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
c) grandes
produtores: R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo
único.  Os financiamentos concedidos aos mini e pequenos produtores
rurais terão rebate de cinqüenta por cento sobre as amortizações
das parcelas do crédito utilizado.
Art. 3o  Ficam os bancos oficiais federais
autorizados a conceder prorrogação do vencimento de operações de
crédito rural contratadas até 13 de maio de 1998, pelo prazo de
dois anos, desde que o produtor comprove a perda da receita da
exploração de sua propriedade rural, em decorrência dos efeitos da
estiagem, e desde que o imóvel esteja localizado em Município que
atenda aos requisitos constantes do artigo seguinte.
Parágrafo único.  Os administradores dos recursos
mencionados no § 1o do art. 1o
adequarão o retorno dos seus créditos aos novos prazos de retorno
dos financiamentos prorrogados na forma do caput.
Art. 4o  Serão beneficiários dos
financiamentos objeto do Programa de que trata esta Lei os
produtores rurais cujas unidades produtivas estejam situadas em
Municípios localizados na área mencionada no art.
1o, reconhecida em situação de emergência nos
termos da legislação em vigor.
Art. 5o  Serão de
responsabilidade:
I - do
FNE, o rebate de cinqüenta por cento do principal dos
financiamentos a que se refere o parágrafo único do art.
2o;
II - do
Tesouro Nacional, o diferencial entre as taxas de juros definidas
no inciso I do art. 2o e a Taxa de Juros de Longo
Prazo - TJLP, nos financiamentos realizados com recursos do FAT e
do BNDES.
Parágrafo único.  Na realização dos financiamentos de que
trata esta Lei, os agentes financeiros federais dispensarão as
comissões de serviço usualmente cobradas nas operações da
espécie.
Art. 6o  Nos períodos de prevalência de
estado de calamidade pública de Municípios localizados no polígono
das secas, declarado pelo Poder Executivo, poderão os órgãos
públicos federais competentes, com seus próprios recursos, ou
complementando recursos fornecidos por terceiros, perfurar,
instalar, equipar, inclusive com dessalinizadores, recuperar e
ampliar poços em aglomerados urbanos e rurais que contem com mais
de duzentos habitantes, onde não exista, num raio de cinco
quilômetros contados a partir da maior concentração espacial de
habitações, açude público, curso dágua potável em disponibilidade
para o consumo normal dos moradores e dos animais.
Parágrafo único.  As obras de que trata o caput poderão ser
realizadas em áreas de domínio público indisponível, de uso comum,
independentemente da existência de título de propriedade da
área.
Art. 7o  Para efeito do disposto no artigo
anterior, fica o Poder Executivo autorizado a comprar, receber em
doação ou desapropriar, por interesse social, a área rural que se
fizer necessária, independentemente da sua dimensão, não se lhe
aplicando o limite mínimo estabelecido para o módulo
rural.
Art. 8o  Para os fins de que trata o art.
6o, os poderes públicos estaduais, localizados no
polígono das secas, ficam autorizados a arrecadar áreas de imóveis,
rurais ou urbanos, de posse desconhecida, mediante a publicação de
edital de convocação de eventuais proprietários ou terceiros
interessados na área de que se trata, observada a legislação
própria sobre terras devolutas.
Art. 9o  Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória
no 2.078-35, de 27 de dezembro de
2000.
Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Congresso
Nacional, em 14 de fevereiro de 2001; 180o da
Independência e 113o da República
Senador Antonio Carlos
Magalhães
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.2.2001