10.195, De 14.2.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.195, DE 14 DE FEVEREIRO DE
2001.
Conversão da MPv nº
2.098-25, de 2001
Institui medidas adicionais
de estímulo e apoio à reestruturação e ao ajuste fiscal dos Estados
e dá outras providências.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
2.098-25, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio
Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1o  Ficam os Estados autorizados a,
anualmente e até 28 de fevereiro, alterar a opção pelo fator de
ampliação a que se referem os itens 5.4 e 6
do Anexo à Lei Complementar no 87, de 13 de
setembro de 1996, com efeitos a partir do mês de competência
janeiro do mesmo exercício.
Art. 2o  A opção a que se refere o artigo
anterior relativa ao ano de 1998, poderá ser exercida
retroativamente, com efeitos limitados àquele exercício, devendo as
diferenças daí decorrentes ser valorizadas para cada mês de
competência e utilizadas prioritariamente em encontro de contas com
obrigações não tributárias para com a União ou com obrigações para
com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1o  Até que se realizem os encontros de
contas ou a entrega dos recursos, a diferença, observados os meses
de competência, será atualizada pela variação mensal do Índice
Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela
Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo,
acrescida de juros de seis por cento ao ano, pro rata
temporis.
§ 2o  Na hipótese de encontro de contas
com obrigações para com o INSS, o valor respectivo será utilizado
pela autarquia para amortizar sua dívida para com o Tesouro
Nacional, decorrente da aplicação do disposto na Lei no 9.639, de 25 de maio de
1998, e na Medida Provisória no 2.103-36, de
27 de dezembro de 2000.
§ 3o  O rateio da quota parte municipal
dos recursos previstos no caput observará o índice de distribuição
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços ou Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicações - ICMS de 1998, e será entregue a
partir de julho de 1999.
§ 4o  Quinze por cento dos recursos
previstos no caput serão destinados para composição do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério (FUNDEF), aplicando-se os mesmos critérios de
atualização previstos no § 2o até a data da
efetiva entrega destes recursos.
Art. 3o  Fica a União autorizada a
celebrar com os Estados e com o Distrito Federal operações de
crédito, até o limite global de R$ 800.000.000,00 (oitocentos
milhões de reais), observadas as disponibilidades orçamentárias,
para a antecipação das transferências previstas no Anexo à Lei Complementar no 87, de
1996.
§ 1o  O limite para cada uma daquelas
unidades da federação será proporcional aos valores de entrega,
efetivamente pagos pela União até 31 de outubro de 1999, referentes
aos períodos de competência de janeiro a agosto de 1999, em
cumprimento ao Anexo à Lei Complementar
no 87, de 1996..
§ 2o  Os créditos a que se refere este
artigo serão utilizados, exclusivamente, na liquidação de
obrigações financeiras para com a União.
§ 3o  Nas operações de que trata este
artigo, incidirão atualização monetária mensal com base na variação
do IGP-DI e juros de seis por cento ao ano, pro rata
temporis.
§ 4o  O saldo devedor de cada operação
será amortizado a partir do mês de julho de 2000, com as
cotas-partes destinadas à unidade da federação, conforme previsto
no Anexo à Lei Complementar
no 87, de 1996., observadas as deduções
legais.
§ 5o  Eventual saldo devedor existente em
31 de dezembro de 2000 deverá ser amortizado em seis parcelas
mensais, a partir de janeiro de 2001, com os acréscimos previstos
no § 3o.
Art. 4o  Fica a União autorizada a, até 30
de junho de 2001, deduzir do valor da prestação mensal estabelecido
para os contratos de refinanciamento celebrados ao amparo da
Lei no 9.496, de 11 de
setembro de 1997, o valor de depósitos efetuados na Conta Única
do Tesouro Nacional, até a data do vencimento da referida
prestação, com o fim específico de custear indenizações de
demissões de servidores da Administração direta e de entidades da
Administração indireta em processo de liquidação, extinção,
privatização e fusão.
§ 1o  O valor da dedução de que trata o
caput poderá ser aplicado no mês em que for efetuado o depósito e
nos meses subseqüentes, limitado, em cada mês, a quatro por cento
da Receita Líquida Real - RLR mensal.
§ 2o  Os depósitos de que trata o caput
serão regulamentados pelo Ministro de Estado da Fazenda, no prazo
de trinta dias.
§ 3o  Os valores deduzidos serão
incorporados ao saldo devedor do contrato de refinanciamento
celebrado ao amparo da Lei
no 9.496, de 1997, incidindo sobre eles os
encargos financeiros pactuados.
Art. 5o  Para os fins previstos
nas Leis nos 9.496, de
1997, e 8.727, de 5 de novembro de
1993, na Medida Provisória no 2.118-26, de 27
de dezembro de 2000, e no artigo anterior, o cálculo da RLR
excluirá da receita realizada as deduções de que trata a Lei no 9.424, de 24 de dezembro de
1996.  (Vide Medida
Provisória nº 339, de 2006).
       
Art. 5o  Para
os fins previstos nas Leis no9.496,
de 1997, e 8.727, de 5 de novembro de 1993, na Medida Provisória
no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e no art.
4o, o cálculo da RLR excluirá da receita
realizada quinze por cento dos seguintes recursos: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 378, de 2007).
       
I - da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, devida ao
Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, conforme o art.
155, inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da
Constituição; (Incluído pela Medida
Provisória nº 378, de 2007).
       
II - do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal - FPE e dos Municípios - FPM, previstos no art. 159, inciso
I, alíneas a e b, da Constituição, e no Sistema Tributário
Nacional de que trata a Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 378, de 2007).
       
III - da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
devida aos Estados e ao Distrito Federal, na forma do art. 159,
inciso II, da Constituição, e da Lei Complementar
no 87, de 1996, bem como de outras compensações
da mesma natureza que vierem a ser instituídas. (Incluído pela Medida
Provisória nº 378, de 2007).
       Art. 5o  Para os fins previstos nas
Leis no9.496, de 1997, e 8.727, de 5
de novembro de 1993, na Medida Provisória no
2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 4o,
o cálculo da RLR excluirá da receita realizada quinze por cento dos
seguintes recursos: (Redação dada pela
Lei nº 11.533, de 2007).
        I - da parcela do
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação - ICMS, devida ao Distrito Federal,
aos Estados e aos Municípios, conforme o art. 155, inciso II,
combinado com o art. 158, inciso IV, da Constituição; (Incluído pela Lei
nº 11.533, de 2007).
        II - do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos
Municípios - FPM, previstos no art. 159, inciso I, alíneas a e
b, da Constituição, e no Sistema Tributário Nacional de que trata
a Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966; e
(Incluído
pela Lei nº 11.533, de 2007).
        III - da parcela do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos Estados e
ao Distrito Federal, na forma do art. 159, inciso II, da
Constituição, e da Lei Complementar no 87, de
1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem
a ser instituídas. (Incluído pela Lei
nº 11.533, de 2007).
        Parágrafo
único.  Os cálculos de que trata o caput poderão retroagir a março
de 1998, devendo eventuais diferenças, relativas aos Estados e ao
Distrito Federal, ser compensadas no serviço da dívida refinanciada
ao amparo das respectivas Leis.
Art. 6o  Fica autorizada a alteração, por
no máximo duas vezes e respeitado o mês de vencimento, da data de
exigibilidade das prestações dos contratos celebrados ao amparo das
Leis nos 8.727, de
1993, e 9.496, de 1997, e da Medida
Provisória no 2.119-60, de 27 de dezembro de
2000.
Art. 7o  As referências feitas aos Estados
nesta Lei entendem-se feitas também ao Distrito
Federal.
Art. 8o  O art. 8o da Lei
no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8o  ......................................
§ 1o  Não
se aplica a vedação constante do caput no pagamento de dívidas para
com a União e suas entidades.
§ 2o  Os
recursos originários das compensações financeiras a que se refere
este artigo poderão ser utilizados também para capitalização de
fundos de previdência." (NR)
Art. 9o  A União distribuirá a diferença
positiva de que trata o subitem 1.1.1.1 do Anexo da Lei
Complementar no 102, de 11 de julho de 2000,
excepcionalmente, no exercício financeiro de 2000, na proporção de
trinta por cento no mês de agosto, vinte e cinco por cento no mês
de setembro, vinte por cento no mês de outubro, quinze por cento no
mês de novembro e dez por cento no mês de dezembro, todos de
2000.
Parágrafo
único.  A data de entrega dos recursos será fixada pela Secretaria
do Tesouro Nacional.
Art. 10.  Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória
no 2.098-24, de 27 de dezembro de
2000.
Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Congresso
Nacional, em 14 de fevereiro de 2001 180o da
Independência e 113o da República
Senador Antonio Carlos
Magalhães
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.2.2001