10.199, De 14.2.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.199, DE 14 DE FEVEREIRO DE
2001.
Conversão da MPv nº
2.114-75, de 2001
Dá nova redação aos arts.
6o e 9o da Lei
no 8.019, de 11 de abril de 1990, e acresce
dispositivo à Lei no 9.365, de 16 de dezembro de
1996.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA
REPÚBLICAadotou a Medida Provisória nº 2.114-75,
de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1o  Os arts.
6o
e 9o da Lei
no 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o  O
Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo
com programação financeira para atender aos gastos efetivos daquele
Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de
desenvolvimento econômico do BNDES." (NR)
"Art. 9o  ...........................
........................................
§ 7o  O
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá
utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste
artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por
eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas
instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe
confere o art. 19 da Lei no 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no
País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias
adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde
que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda."
(NR)
Art. 2o  A Lei no 9.365, de 16 de
dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte
artigo:
"Art. 4o-A.  A administração e a aplicação
dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, constituído pelos
valores do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive suas
disponibilidades, em poder do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social, do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica
Federal serão realizadas de acordo com as regras estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional." (NR)
Art. 3o  Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória no
2.114-74, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Congresso
Nacional, em 14 de fevereiro de 2001 180o da
Independência e 113o da República
Senador Antonio Carlos
Magalhães
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.2.2001