10.204, De 22.2.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.204, DE 22 DE FEVEREIRO DE
2001.
Conversão da MPv nº
2.066-23, de 2001
Altera a Lei
no 4.229, de 1o de junho de
1963, autoriza a doação de bens e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei
no 4.229, de 1o de junho de
1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o Ao Dnocs, na sua
área de atuação, compete:
I - contribuir para a implementação dos
objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, tal como
definidos no art. 2o
da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e
legislação subseqüente;
II - contribuir para a elaboração do
plano regional de recursos hídricos, em ação conjunta com a
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e os
governos estaduais de sua área de atuação;
III - elaborar projetos de engenharia e
executar obras públicas de captação, acumulação, condução,
distribuição, proteção e utilização de recursos hídricos, em
conformidade com a Política e o Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos, de que trata a Lei
no 9.433, de 1997;
IV - contribuir para a implementação e
operação, sob sua responsabilidade ou conjuntamente com outros
órgãos, com vistas à melhor distribuição das disponibilidades
hídricas regionais;
V - implantar e apoiar a execução dos
planos e projetos de irrigação e, em geral, de valorização de
áreas, inclusive de áreas agricultáveis não-irrigáveis, que tenham
por finalidade contribuir para a sustentabilidade do
semi-árido;
VI - colaborar na realização de estudos
de avaliação permanente da oferta hídrica e da estocagem nos seus
reservatórios, visando procedimentos operacionais e emergenciais de
controle de cheias e preservação da qualidade da água;
VII - colaborar na preparação dos planos
regionais de operação, manutenção e segurança de obras hidráulicas,
incluindo atividades de manutenção preventiva e corretiva, análise
e avaliação de riscos e planos de ação emergencial em casos de
acidentes;
VIII - promover ações no sentido da
regeneração de ecossistemas hídricos e de áreas degradadas, com
vistas à correção dos impactos ambientais decorrentes da
implantação de suas obras, podendo celebrar convênios e contratos
para a realização dessas ações;
IX - desenvolver e apoiar as atividades
voltadas para a organização e capacitação administrativa das
comunidades usuárias dos projetos de irrigação, visando sua
emancipação;
X - promover, na forma da legislação em
vigor, a desapropriação de terras destinadas à implantação de
projetos e proceder à concessão ou à alienação das glebas em que
forem divididas;
XI - cooperar com outros órgãos públicos,
Estados, Municípios e instituições oficiais de crédito, em projetos
e obras que envolvam desenvolvimento e aproveitamento de recursos
hídricos;
XII - colaborar na concepção,
instalação, manutenção e operação da rede de estações hidrológicas
e na promoção do estudo sistemático das bacias hidrográficas, de
modo a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos
Hídricos;
XIII - promover estudos, pesquisas e
difusão de tecnologias destinados ao desenvolvimento sustentável da
aqüicultura e atividades afins;
XIV - cooperar com outros organismos
públicos no planejamento e na execução de programas permanentes e
temporários, com vistas a prevenir e atenuar os efeitos das
adversidades climáticas;
XV - celebrar convênios e contratos com
entidades públicas ou privadas;
XVI - realizar operações de crédito e
financiamento, internas e externas, na forma da lei;
XVII - cooperar com os órgãos públicos
especializados na colonização de áreas que possam absorver os
excedentes demográficos, inclusive em terras situadas nas bacias
dos açudes públicos;
XVIII - transferir, mediante convênio,
conhecimentos tecnológicos nas áreas de recursos hídricos e
aqüicultura para as instituições de ensino situadas em sua área de
atuação.
§ 1o O Dnocs
deverá atuar em articulação com Estados, Municípios, outras
instituições públicas, inclusive mediante acordos de cooperação
técnica, e a iniciativa privada na execução de suas competências,
objetivando a implementação de ações que contribuam para a promoção
do desenvolvimento sustentável de sua área de atuação, em
conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da
Integração Nacional e com a Política Nacional de Recursos
Hídricos.
§ 2o As ações do
Dnocs relativas à gestão das águas decorrentes dos sistemas
hídricos por ele implantados ficam sujeitas à orientação normativa
do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, tal como
estabelecem a Lei no
9.433, de 1997, e a legislação subseqüente.
§ 3o A área de
atuação do Dnocs corresponde à região abrangida pelos Estados do
Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco,
de Alagoas, de Sergipe, da Bahia, a zona do Estado de Minas Gerais
situada no denominado "Polígono das Secas" e as áreas das bacias
hidrográficas dos Rios Parnaíba e Jequitinhonha, nos Estados do
Maranhão e de Minas Gerais, respectivamente." (NR)
"Art. 3o O Dnocs tem a
seguinte organização básica:
I - órgão consultivo: Conselho
Consultivo;
 II - órgão de direção superior: Diretoria
Colegiada, composta pelo Diretor-Geral e por até três
Diretores;
III - Unidades Regionais."
(NR)
"Art. 5o O Conselho
Consultivo tem a seguinte composição:
I - um representante de cada um dos
seguintes Ministérios:
a) da Integração Nacional, que o
presidirá;
b) da Agricultura e do
Abastecimento;
c) do Meio Ambiente;
II - quatro representantes de Estados
situados na área de atuação do Dnocs, em sistema de rodízio, com
mandato de um ano;
III - um representante da
Sudene;
IV - o Diretor-Geral do Dnocs, que
substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências."
(NR)
"Art. 6o Os Conselheiros
de que tratam os incisos I a III do artigo anterior e seus
respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da
Integração Nacional, por indicação dos titulares dos órgãos e
Estados representados." (NR)
"Art. 7o Ao Conselho
Consultivo, que se reunirá pelo menos uma vez a cada ano,
compete:
I - promover a articulação do planejamento
e da execução das atividades do Dnocs com o planejamento e as
atividades dos governos estaduais e dos setores usuários de
recursos hídricos;
II - opinar sobre:
a) as diretrizes gerais para a
elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;
b) as normas e os critérios gerais para
a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo
do Dnocs;
c) o plano, o orçamento-programa e a
programação financeira do Dnocs e suas revisões;
d) os relatórios parciais e anuais das
atividades do Dnocs, encaminhados pela Diretoria
Colegiada;
e) o regimento interno do
Dnocs;
III - criar câmaras técnicas de natureza
permanente ou temporária para desenvolver ações de apoio às suas
atividades;
IV - apreciar e aprovar os relatórios e
pareceres elaborados pelas câmaras técnicas;
V - aprovar o seu regimento
interno.
Parágrafo único. Poderão participar das
câmaras técnicas representantes dos governos federal, estaduais e
municipais, de entidades diretamente interessadas e de organizações
de usuários de recursos hídricos, na forma prevista no regimento
interno do Conselho Consultivo." (NR)
"Art. 9o A Diretoria
Colegiada tem a seguinte composição:
I - o Diretor-Geral do Dnocs, que a
presidirá;
II - os demais Diretores do
Dnocs.
Parágrafo único. O Diretor-Geral e os
Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por
indicação do Ministro de Estado da Integração Nacional."
(NR)
"Art. 9o-A. À Diretoria
Colegiada compete:
I - aprovar:
a) contratos oriundos de concorrência
pública;
b) convênios e acordos, cujos valores
excedam o limite de tomada de preços;
c) a aquisição e alienação de
imóveis;
d) o seu regimento interno;
e) o valor de indenizações para
liquidação de desapropriações necessárias à execução de serviços e
obras, que excedam o limite fixado no regimento interno do
Dnocs;
f) doações ao Dnocs, com ou sem
encargos;
II - apreciar e opinar
sobre:
a) o plano, o orçamento-programa e a
programação financeira do Dnocs e suas revisões;
b) o balanço anual da
Autarquia;
c) o relatório anual das atividades dos
órgãos executivos;
d) as consultas do dirigente do Dnocs
sobre matéria de sua competência." (NR)
"Art. 17. Constituem receitas do
Dnocs:
I - as dotações orçamentárias ou créditos
adicionais que lhe sejam atribuídos;
II - o produto de operações de
crédito;
III - o produto de aplicação financeira
das disponibilidades eventuais;
IV - as taxas ou rendas de serviços
prestados;
V - o produto do arrendamento e da
alienação dos seus bens patrimoniais ou de bens de domínio público
sob sua administração;
VI - o produto de multas ou emolumentos
devidos ao Dnocs;
VII - as rendas eventuais;
VIII - os auxílios, as subvenções, as
contribuições e as doações de entidades públicas ou de
particulares;
IX - parcela da cobrança pelo uso de
água oriunda de reservatório, açude, canal ou outra infra-estrutura
hídrica operada e mantida pelo Dnocs, na forma da regulamentação da
Lei no 9.433, de
1997;
X - parcela correspondente à amortização
dos investimentos públicos nas obras de infra-estrutura de
irrigação de uso comum;
XI - o resultado da comercialização de
insumos e produtos oriundos de atividades de aqüicultura."
(NR)
"Art. 22. O patrimônio do Dnocs será
constituído de bens, haveres e papéis do seu arquivo necessários ao
desempenho de suas competências.
§ 1o O Dnocs
poderá alienar bens imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante
proposta de seu Diretor-Geral, aprovada pela Diretoria Colegiada e
homologada pelo Ministro de Estado da Integração
Nacional.
§ 2o Independe
das formalidades previstas no parágrafo anterior a desvinculação de
bens patrimoniais que, em virtude de lei, plano ou programa de
governo, sejam destinadas à alienação.
§ 3o A doação de
bens imóveis dependerá de autorização legislativa específica."
(NR)
Art.
2o O Poder Executivo disporá, no prazo de cento e
oitenta dias, contado a partir da data de publicação desta Lei,
sobre a estrutura e as normas regimentais do Dnocs.
Art.
3o Fica o Dnocs autorizado a ceder a Estados e a
outras entidades públicas, com ônus para a União, pelo período de
doze meses, prorrogável, uma única vez, por igual período, os
servidores necessários à continuidade de serviços a eles
descentralizados.
Art.
4o O Dnocs deverá, no prazo de cento e oitenta
dias, contado da data da publicação do decreto que fixar a sua
estrutura e as normas regimentais, identificar os bens imóveis
necessários à consecução dos seus objetivos.
§
1o O Dnocs alienará os bens imóveis
não-operacionais, no prazo máximo de um ano, contado da data em que
forem identificados os necessários à consecução de seus objetivos,
observadas as diretrizes específicas expedidas pelo Ministério da
Integração Nacional.
§
2o Os imóveis residenciais considerados
não-operacionais, regularmente ocupados, serão alienados,
preferencialmente aos seus ocupantes, segundo normas a serem
estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art.
5o Fica o Dnocs autorizado a doar a Estados e a
outras entidades públicas os açudes do seu patrimônio que não sejam
relevantes para o desempenho das funções inerentes a sua missão
institucional, atendidos os seguintes critérios:
I -
estejam localizados em bacias hidrográficas de rios de domínio
estadual;
II - a
utilização de suas águas esteja limitada ao território do Estado
donatário;
III - a
utilização de suas águas não inclua sistemas formais de
abastecimento de água a cidades e o suprimento de água a perímetros
irrigados;
IV - a
utilização de suas águas não esteja incluída em sistemas de
transposição de bacias ou sistemas de gestão de recursos
hídricos.
§
1o Os açudes cuja influência não esteja restrita
ao território de um único Município somente poderão ser doados a
governos estaduais.
§
2o Incluem-se na doação de que trata este artigo
as terras correspondentes às respectivas bacias hidráulicas,
acrescidas das áreas desapropriadas consideradas operacionais e as
benfeitorias nelas existentes.
§
3o A doação de cada açude será precedida de
análise técnica e jurídica e a sua aprovação submetida ao órgão de
direção superior da Autarquia.
§ 4o Cada doação será objeto
de escritura pública específica, da qual constarão,
obrigatoriamente, os encargos, o memorial descritivo, a planta da
área a ser doada, com seu respectivo açude, e o inventário das
benfeitorias existentes.
§
5o A doação será nula de pleno direito se, no
todo ou em parte, não tiverem sido cumpridos os encargos constantes
da escritura de que trata o parágrafo anterior, caso em que
ocorrerá a reversão do bem ao domínio do Dnocs, vedada qualquer
indenização.
Art.
6o A doação de que trata o artigo anterior
sujeitará os donatários às diretrizes da Política Nacional de
Recursos Hídricos, impondo-se-lhes os seguintes
encargos:
I - manter
a incolumidade do bem e o seu caráter público;
II -
honrar os contratos de concessão de uso vigentes;
III -
fiscalizar as atividades de aproveitamento das águas para fins
agrícolas, pesqueiros e de abastecimento urbano;
IV -
garantir ao Dnocs o acesso a toda a área, para a realização de
vistorias periódicas para fins de observação das exigências
técnicas, em matéria que envolva a segurança de barragens e o
cumprimento dos encargos constantes da escritura de
doação;
V -
observar a legislação ambiental em vigor e cumprir as determinações
dos órgãos ambientais em questões de sua competência.
§
1o No caso de doação a Municípios, essa se fará
com a anuência e a interveniência do Estado no qual o Município se
situe, com vistas a garantir o cumprimento dos encargos constantes
dos incisos III e V deste artigo.
§
2o Além dos encargos previstos neste artigo,
outros poderão ser exigidos pelo Dnocs, em razão de peculiaridades
do açude a ser doado, os quais constarão da escritura pública
prevista no § 4o
do artigo anterior.
Art.
7o O Dnocs, no prazo de cinco anos, concluirá a
implementação do Programa de Emancipação dos Perímetros Públicos de
Irrigação atualmente em operação, transferindo, em definitivo, a
sua administração às organizações de produtores ou a outras
entidades de direito privado.
Art.
8o Os perímetros públicos de irrigação,
atualmente em implantação ou em planejamento, poderão ter os
processos de seleção de irrigantes e de criação e funcionamento de
organizações de produtores conduzidos pelos respectivos governos
estaduais, em parceria com o Dnocs.
§
1o A administração dos novos perímetros públicos
de irrigação será conduzida, desde o início de suas atividades
produtivas, pelas organizações dos produtores, preferencialmente
com o apoio dos respectivos governos estaduais, em parceria com o
Dnocs.
§
2o A fiscalização da operação e manutenção da
infra-estrutura de uso comum dos perímetros públicos de irrigação
poderão ser realizadas pelos governos estaduais, em parceria com o
Dnocs.
Art.
9o As parcelas correspondentes à amortização dos
investimentos públicos nas obras de infra-estrutura de irrigação de
uso comum e à administração, operação, conservação e manutenção dos
perímetros públicos de irrigação serão fixadas e arrecadadas na
forma da legislação vigente.
Art. 10.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
no 2.066-23, de 25 de janeiro de
2001.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se os arts. 4o, 8o, 12, 13,
14, 15, 18,
20, 21, 24,
25, 26, 27,
28, 35, 37,
39, 40, 42 e
43 da Lei no 4.229,
de 1o de junho de 1963, as Leis nos 4.752, de 13 de agosto de
1965, 6.084, de 10 de julho de 1974,
e 6.232, de 13 de agosto de
1975.
Brasília,
22 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Martus Tavares
Fernando Bezerra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.2.2001