10.207, De 23.3.2001

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.207, DE 23 DE MARÇO DE
2001.
Conversão da MPv nº
2.099-35, de 2001
Dispõe sobre a renegociação
de dívidas no âmbito do Programa de Crédito Educativo, e dá outras
providências.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
2.099-35, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jader
Barbalho, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1o  Os saldos devedores dos contratos
celebrados no âmbito do Programa de Crédito Educativo poderão ser
consolidados e refinanciados, uma única vez, nos termos desta
Lei.
Art. 2o  Os contratos de refinanciamento
celebrados nos termos desta Lei conterão cláusulas de garantia do
valor financiado, conforme estabelecido em resolução da Caixa
Econômica Federal.
Art. 3o  No ato de composição do saldo
devedor, será concedido abatimento de trinta por cento da
importância devida a título de correção monetária, no caso dos
contratos celebrados após 1o de março de 1991,
valor este que será automaticamente incorporado, devidamente
corrigido, ao valor refinanciado na hipótese de inadimplemento do
contrato.
Parágrafo único.  O abatimento de que trata o caput
será de trinta e cinco por cento no caso dos contratos que se
encontrem com todas as prestações em dia na data da
composição.
Art. 4o  No contrato de refinanciamento
nos termos desta Lei, o valor do saldo devedor consolidado passará
a integrar o principal da dívida, e, sobre o mesmo passarão a ser
calculados os encargos devidos, na forma da legislação
aplicável.
Art. 5o  O saldo devedor consolidado
poderá ser refinanciado em até cento e oitenta meses, observado o
seguinte:
I - o
prazo de refinanciamento não poderá superar três vezes o período de
utilização do crédito educativo, computado em semestres;
e
II -  a
prestação resultante do refinanciamento não poderá ser inferior a
R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
Parágrafo único.  Excepcionalmente, na hipótese de a
prestação resultante do refinanciamento nos termos deste artigo
ultrapassar a trinta por cento da renda familiar bruta do
contratante, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a dispensar
a aplicação do inciso II.
Art. 6o  Na hipótese de quitação imediata
do saldo devedor consolidado, serão concedidos os seguintes
descontos:
I - dez
por cento do valor devido no caso dos contratos celebrados até 28
de fevereiro de 1991;
II - trinta por cento do valor devido no caso dos contratos
celebrados a partir de 1o de março de
1991.
Art. 7o  As prestações dos contratos
refinanciados nos termos desta Lei terão vencimento no último dia
útil de cada mês de competência, e sobre estas
incidirão:
I - multa
de dois por cento no caso do pagamento até o último dia útil do mês
subseqüente ao do vencimento;
II - abatimento de cinqüenta por cento da importância
correspondente aos juros no caso de pagamento até o dia 25 do mês
de vencimento, ou dia útil imediatamente anterior.
§ 1o  Em qualquer hipótese, a amortização
do financiamento será feita pelo valor integral da prestação
devida.
§ 2o  Fica a Caixa Econômica Federal
autorizada a rescindir o contrato de refinanciamento e a proceder à
execução do valor total da dívida em caso de não-pagamento da
parcela no prazo referido no inciso I deste artigo.
Art. 8o  É facultada, a qualquer tempo, a
amortização parcial do saldo devedor dos contratos refinanciados na
forma desta Lei, dispensada a cobrança de juros sobre a parcela
antecipada, observado o disposto no inciso II do art.
5o.
Parágrafo único.  Na hipótese de quitação total do saldo
devedor, será concedido um abatimento de vinte por cento do seu
valor na data de quitação.
Art. 9o  As condições de refinanciamento
estabelecidas nos arts. 3o a 7o desta Lei
serão válidas:
I - até 30
de dezembro de 1999, para os contratos cuja carência tenha
terminado até 28 de fevereiro de 1999;
II - pelo
prazo de noventa dias contados do término da carência, para os
contratos com término do período de utilização até o segundo
semestre letivo de 1999.
Parágrafo único.  Na hipótese de
adesão do estudante em fase de utilização do Programa de Crédito
Educativo ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino
Superior, de que trata a Medida Provisória no
1.972-10, desta data, ser-lhe-ão concedidos os abatimentos
previstos no art. 3o desta Lei, sujeitando-se o
saldo devedor resultante às normas do referido Fundo.
(Revogado pela Lei nº 10.260, de
12.7.2001)
Art. 10.  Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória no 2.099-34, de 25 de janeiro
de 2001.
Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Congresso
Nacional, em 23 de março de 2001; 180o da
Independência e 113o da República.
Senador JADER
BARBALHO
Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.3.2001 (edição extra)