10.211, De 23.3.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.211, DE 23 DE MARÇO DE
2001.
Mensagem de
Veto
Conversão
da MPv nº 2.083-32, de 2001
Altera dispositivos da Lei
no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que "dispõe
sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para
fins de transplante e tratamento".
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Os dispositivos adiante indicados, da Lei no 9.434, de 4 de
fevereiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2o  
.................................................................
"Parágrafo único. A
realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes
do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no
doador, de todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção
e infestação exigidos em normas regulamentares expedidas pelo
Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 4o A retirada de
tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para
transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da
autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a
linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive,
firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à
verificação da morte." (NR)
"Parágrafo único.
(VETADO)"
"Art. 8o Após a retirada
de tecidos, órgãos e partes, o cadáver será imediatamente
necropsiado, se verificada a hipótese do parágrafo único do art.
7o, e, em qualquer caso, condignamente recomposto
para ser entregue, em seguida, aos parentes do morto ou seus
responsáveis legais para sepultamento." (NR)
"Art. 9o É permitida à
pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos
e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para
transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto
grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo,
ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial,
dispensada esta em relação à medula óssea.
................................................................."
(NR)
"Art. 10. O transplante ou enxerto só se
fará com o consentimento expresso do receptor, assim inscrito em
lista única de espera, após aconselhamento sobre a excepcionalidade
e os riscos do procedimento." (NR)
"§ 1o Nos
casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas
condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida da
sua vontade, o consentimento de que trata este artigo será dado por
um de seus pais ou responsáveis legais." (NR)
"§ 2o A
inscrição em lista única de espera não confere ao pretenso receptor
ou à sua família direito subjetivo a indenização, se o transplante
não se realizar em decorrência de alteração do estado de órgãos,
tecidos e partes, que lhe seriam destinados, provocado por acidente
ou incidente em seu transporte." (NR)
Art.
2o As manifestações de vontade relativas à
retirada "post mortem" de tecidos, órgãos e partes, constantes da
Carteira de Identidade Civil e da Carteira Nacional de Habilitação,
perdem sua validade a partir de 22 de dezembro de 2000.
Art.
3o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 2.083-32, de 22 de
fevereiro de 2001.
Art.
4o Ficam revogados os §§ 1o a 5o do
art. 4o da Lei no 9.434, de 4
de fevereiro de 1997.
Art.
5o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
23 de março de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 24.3.2001 (edição extra)