10.217, De 11.4.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.217, DE 11 DE ABRIL DE
2001.
Altera os arts.
1o e 2o da Lei
no 9.034, de 3 de maio de 1995, que dispõe sobre
a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de
ações praticadas por organizações criminosas.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Os arts. 1o e
2o da Lei
no 9.034, de 3 de maio de 1995, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o Esta Lei define
e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem
sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou
bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo."
(NR)
"Art. 2o Em qualquer fase
de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já
previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e
formação de provas: (NR)
......................................................................................................
IV  a captação e a
interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou
acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada
autorização judicial;
V  infiltração por agentes
de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação,
constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante
circunstanciada autorização judicial.
Parágrafo único. A
autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta
condição enquanto perdurar a infiltração."
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
11 de abril de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Alberto Mendes Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 12.4.2001