10.219, De 11.4.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.219, DE 11 DE ABRIL DE
2001.
Conversão da MPv nº
2.140-1, de 2001
Cria o Programa Nacional de
Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Fica criado, nos termos desta Lei, o Programa
Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa
Escola".
§
1o O programa criado nos termos do caput
deste artigo constitui o instrumento de participação financeira da
União em programas municipais de garantia de renda mínima
associados a ações socioeducativas, sem prejuízo da diversidade dos
programas municipais.
§
2o Para os fins desta Lei, o Distrito Federal
equipara-se à condição de Município.
§
3o Os procedimentos de competência da União serão
organizados no âmbito do Ministério da Educação, o qual poderá
contar com a colaboração técnica de outros órgãos da Administração
Pública Federal, em condições a serem estabelecidas em
regulamento.
§
4o Caberá à Caixa Econômica Federal, na qualidade
de agente operador, mediante remuneração e condições a serem
pactuadas com o Ministério da Educação, obedecidas as formalidades
legais:
I - o
fornecimento da infra-estrutura necessária à organização e
manutenção do cadastro nacional de beneficiários;
II - o
desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados;
III - a
organização e operação da logística de pagamento dos beneficios;
e
IV - a
elaboração dos relatórios necessários ao acompanhamento, à
avaliação e à auditoria da execução do programa por parte do
Ministério da Educação.
Art.
2o A partir do exercício de 2001, a União apoiará
programas de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas, que preencham, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - sejam
instituídos por lei municipal, compatível com o termo de adesão
referido no inciso I do art. 5o;
II -
tenham como beneficiárias as famílias residentes no Município, com
renda familiar per capita inferior ao valor fixado
nacionalmente em ato do Poder Executivo para cada exercício e que
possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e
quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental
regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco
por cento;
III -
incluam iniciativas que, diretamente ou em parceria com
instituições da comunidade, incentivem e viabilizem a permanência
das crianças beneficiárias na rede escolar, por meio de ações
socioeducativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e
de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das
aulas; e
IV -
submetam-se ao acompanhamento de um conselho de controle social,
designado ou constituído para tal finalidade, composto por
representantes do poder público e da sociedade civil, observado o
disposto no art. 8o.
§
1o Para os fins do inciso II,
considera-se:
I - para
enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de
anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a
participação financeira da União; e
II - para
determinação da renda familiar per capita, a média dos
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da
família, excluídos apenas os provenientes do programa de que trata
esta Lei.
§
2o Somente poderão firmar o termo de adesão ao
programa instituído por esta Lei os Municípios que comprovem o
cumprimento do disposto no inciso V
do art. 11 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996.
Art.
3o Fica o Ministério da Educação autorizado a
celebrar convênios de cooperação com os Estados, dispondo sobre a
participação destes nos programas de que trata esta Lei, inclusive
no seu acompanhamento, avaliação e auditoria.
Art.
4o A participação da União nos programas de que
trata o caput do art. 2o compreenderá o
pagamento, diretamente à família beneficiária, do valor mensal de
R$ 15,00 (quinze reais) por criança que atenda ao disposto no
inciso II daquele artigo, até o limite máximo de três crianças por
família.
§
1o Para efeito desta Lei, considera-se família a
unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que
com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico,
vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição
de seus membros.
§
2o O pagamento de que trata o caput deste
artigo será feito à mãe das crianças que servirem de base para o
cálculo do benefício, ou, na sua ausência ou impedimento, ao
respectivo responsável legal.
§
3o O Poder Executivo poderá reajustar os valores
fixados no caput deste artigo, bem assim o valor limite de
renda familiar per capita referido no inciso II do art.
2o para o exercício subseqüente, desde que os
recursos para tanto necessários constem explicitamente da lei
orçamentária anual, observado, também, o disposto no §
6o do art. 5o.
§
4o Na hipótese de pagamento mediante operação
sujeita à incidência da contribuição instituída pela Lei no 9.311, de 24 de outubro de
1996, o benefício será acrescido do valor correspondente àquela
contribuição.
Art.
5o O Poder Executivo publicará o regulamento do
programa instituído pelo art. 1o, o qual
compreenderá:
I - o
termo de adesão do Município, bem como as condições para sua
homologação pelo Ministério da Educação;
II - as
normas de organização e manutenção do cadastro de famílias
beneficiárias por parte dos Municípios aderentes; e
III - as
normas de organização, funcionamento, acompanhamento e avaliação do
programa no âmbito federal.
§
1o Os cadastros referidos no inciso II, bem assim
a documentação comprobatória das informações deles constantes,
serão mantidos pelos Municípios pelo prazo de dez anos, contado do
encerramento do exercício em que ocorrer o pagamento da
participação financeira da União, e estarão sujeitos, a qualquer
tempo, a vistoria do respectivo conselho de controle social, bem
assim a auditoria a ser efetuada por agente ou representante do
Ministério da Educação, devidamente credenciado.
§
2o A auditoria referida no parágrafo anterior
poderá incluir a convocação pessoal de beneficiários da
participação financeira da União, ficando estes obrigados ao
comparecimento e à apresentação da documentação solicitada, sob
pena de sua exclusão do programa.
§
3o O Ministério da Educação realizará
periodicamente a compatibilização entre os cadastros de que trata
este artigo e as demais informações disponíveis sobre os
indicadores econômicos e sociais dos Municípios.
§
4o Na hipótese de apuração de divergência no
processo de que trata o parágrafo anterior, com excesso de famílias
beneficiárias, caberá ao Ministério da Educação:
I -
excluir as famílias consideradas excedentes, em ordem decrescente
de renda familiar per capita, no caso de divergência
inferior a cinco por cento da base calculada a partir dos
indicadores disponíveis; e
II -
restituir o cadastro ao Município, para adequação, nos demais
casos.
§
5o Em qualquer hipótese, o pagamento da
participação financeira da União no programa será devido a partir
do mês subseqüente ao da homologação do cadastro por parte do
Ministério da Educação.
§
6o A partir do exercício de 2002, a inclusão de
novos beneficiários no programa de que trata o art.
1o será:
I -
condicionada à compatibilidade entre a projeção de custo do
programa e a lei orçamentária anual nos meses de janeiro a
junho;
II -
suspensa nos meses de julho e agosto; e
III -
condicionada à compatibilidade simultânea entre as projeções de
custo do programa para os exercícios em curso e seguinte, a lei
orçamentária do ano em curso e a proposta orçamentária para o
exercício seguinte nos meses de setembro a dezembro.
Art.
6o Serão excluídas do cálculo do benefício pago
pela União as crianças:
I - que
deixarem a faixa etária definida no inciso II do art.
2o;
II - cuja
freqüência escolar situe-se abaixo de oitenta e cinco por
cento;
III -
pertencentes a famílias residentes em Município que descumprir os
compromissos constantes do termo de adesão de que trata o inciso I
do art. 5o, bem assim as demais disposições desta
Lei.
§
1o Na hipótese da ocorrência da situação referida
no inciso III, o Ministério da Educação fará publicar no Diário
Oficial da União o extrato do relatório de exclusão, bem assim
encaminhará cópias integrais desse relatório ao conselho de que
trata o inciso IV do art. 2o, ao Poder
Legislativo municipal e aos demais agentes públicos do Município
afetado.
§
2o Ao Município que incorrer na situação referida
no inciso III somente será permitida nova habilitação à
participação financeira da União nos termos desta Lei quando
comprovadamente sanadas todas as irregularidades
praticadas.
Art.
7o É vedada a inclusão nos programas referidos
nesta Lei, por parte dos Municípios, de famílias beneficiadas pelo
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, enquanto permanecerem
naquela condição.
Art. 8o O conselho referido no
inciso IV do art. 2o terá em sua composição
cinqüenta por cento, no mínimo, de membros não vinculados à
administração municipal, competindo-lhe:
I -
acompanhar e avaliar a execução do programa de que trata o art.
2o no âmbito municipal;
II -
aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo
municipal para a percepção dos benefícios do programa de que trata
o art. 2o;
III -
estimular a participação comunitária no controle da execução do
programa no âmbito municipal;
IV -
elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno;
e
V -
exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares.
Art.
9o A autoridade responsável pela organização e
manutenção dos cadastros referidos no § 1o do
art. 5o que inserir ou fizer inserir documentos
ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o
fim de alterar a verdade sobre o fato, bem assim contribuir para a
entrega da participação financeira da União a pessoa diversa do
beneficiário final, será responsabilizada civil, penal e
administrativamente.
§
1o Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário
que gozar ilicitamente do auxílio será obrigado a efetuar o
ressarcimento da importância recebida, em prazo a ser estabelecido
pelo Poder Executivo, acrescida de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
da data do recebimento, e de um por cento relativamente ao mês em
que estiver sendo efetuado.
§
2o Ao servidor público ou agente de entidade
conveniada ou contratada que concorra para ilícito previsto neste
artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento
que deva produzir efeito perante o programa, aplica-se, nas
condições a serem estabelecidas em regulamento e sem prejuízo das
sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao
dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizada, anualmente,
até seu pagamento, pela variação acumulada do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo  IPCA, divulgado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 10.
Constituirão créditos da União junto ao Município as importâncias
que, por ação ou omissão dos responsáveis pelo programa no âmbito
municipal forem indevidamente pagas a título de participação
financeira da União nos programas de que trata esta Lei, sem
prejuízo do disposto no artigo anterior.
§
1o Os créditos referidos no caput serão
lançados na forma do regulamento, e exigíveis a partir da data de
ocorrência do pagamento indevido que lhe der origem.
§
2o A satisfação dos créditos referidos no
caput é condição necessária para que o Distrito Federal e os
Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo
de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de
Participação dos Municípios, celebrar acordos, contratos, convênios
ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e
subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta
e indireta da União.
Art. 11.
Na análise para homologação dos termos de adesão recebidos pelo
órgão designado para este fim, terão prioridade os firmados por
Municípios:
I - com os
quais a União tenha celebrado, no exercício de 2000, convênio nos
termos da Lei no 9.533, de
10 de dezembro de 1997;
II -
pertencentes aos catorze Estados de menor Índice de Desenvolvimento
Humano - IDH;
III -
pertencentes a micro-regiões com IDH igual ou inferior a
0,500;
IV - com
IDH igual ou inferior a 0,500 que não se enquadrem no inciso
anterior;
V  e
demais Municípios.
Art. 12.
Para efeito do disposto no art. 212 da Constituição, não serão
considerados despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os
recursos despendidos pela União nos termos desta Lei, assim como os
gastos pelos Estados e Municípios na concessão de benefícios
pecuniários às famílias carentes, em complementação do valor a que
se refere o art. 4o.
Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, da unidade
orçamentária 26.298 - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
para a unidade orçamentária 26.101 - Ministério da Educação, as
dotações orçamentárias constantes da Lei
no 10.171, de 5 de janeiro de 2001,
destinadas às ações referidas no § 1o do art.
1o desta Lei.
Parágrafo
único. No presente exercício, as despesas administrativas para
execução do disposto no art. 1o correrão à conta
das dotações orçamentárias referidas neste artigo.
Art. 14. A
participação da União em programas municipais de garantia de renda
mínima associados a ações socioeducativas previstos na Lei no 9.533, de 1997, passa a
obedecer, exclusivamente, ao disposto nesta Lei.
Art. 15. A Lei no 9.649, de 27
de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 14. Os
assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são
os seguintes:
...............................................................................
VII - Ministério da
Educação:
...............................................................................
g) assistência
financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos
ou dependentes;
..............................................................................."
(NR)
"Art. 16. Integram a
estrutura básica:
...............................................................................
VII - do Ministério da
Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin
Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até seis
Secretarias.
..............................................................................."
(NR)
Art. 16.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
no 2.140-01, de 14 de março de 2001.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
11 de abril de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.4.2001