10.222, De 9.5.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.222, DE 9 DE MAIO DE
2001.
Padroniza o volume de áudio
das transmissões de rádio e televisão nos espaços dedicados à
propaganda e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte  Lei:
Art.
1o Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e
imagens padronizarão seus sinais de áudio, de modo a que não haja,
no momento da recepção, elevação injustificável de volume nos
intervalos comerciais.
Art.
2o O Poder Executivo criará, no período de cento
e vinte dias, a contar da publicação desta Lei, os mecanismos
necessários à normalização técnica da matéria, bem como à
fiscalização de seu cumprimento.
Art.
3o O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeitará o infrator à pena de suspensão da atividade pelo prazo de
trinta dias, triplicada em caso de reincidência.
Art.
4o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
9 de maio de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Pimenta da Veiga
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 10.5.2001