10.226, De 15.5.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.226, DE 15 DE MAIO DE
2001.
Mensagem de
Veto
Acrescenta parágrafos ao art.
135 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965, que
institui o Código Eleitoral, determinando a expedição de instruções
sobre a escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o
eleitor deficiente físico.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O art. 135 da Lei no 4.737,
de 15 de julho de 1965, passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos:
                    "Art.
135...............................................................................
                   
.........................................................................................."
§
6oA Os Tribunais Regionais Eleitorais
deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais,
para orientá-los na escolha dos locais de votação de mais fácil
acesso para o eleitor deficiente físico.
§
6oB (VETADO)
                   
..............................................................................."
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
15 de maio de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 16.5.2001