10.246, De 2.7.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.246, DE 2 DE JULHO DE
2001.
Acrescenta parágrafo único ao
art. 4o e dá nova redação ao §
3o do art. 8o da Lei
no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe
sobre a política agrícola.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O art.
4o da Lei no 8.171, de 17 de
janeiro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo único:
                    "Art.
4o 
...............................................................
           
...............................................................
Parágrafo único. Os
instrumentos de política agrícola deverão orientar-se pelos planos
plurianuais." (NR)
Art. 2o O § 3o do art.
8o da Lei no 8.171, de 17 de
janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
                    "Art.
8o 
...............................................................
          
...............................................................
§ 3o Os
planos de safra e os planos plurianuais, elaborados de acordo com
os instrumentos gerais de planejamento, considerarão o tipo de
produto, fatores e ecossistemas homogêneos, o planejamento das
ações dos órgãos e entidades da administração federal direta e
indireta, as especificidades regionais e estaduais, de acordo com a
vocação agrícola e as necessidades diferenciadas de abastecimento,
formação de estoque e exportação." (NR)
Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação
Brasília,
2 de julho de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 3.7.2001