10.256, De 9.7.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.256, DE 9 DE JULHO DE
2001.
Mensagem de Veto
nº 729
Altera a Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei
no 8.870, de 15 de abril de 1994, a Lei
no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei
no 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 22A. A contribuição devida pela
agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o
produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a
industrialização de produção própria ou de produção própria e
adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta
proveniente da comercialização da produção, em substituição às
previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é
de:
I - dois vírgula cinco por
cento destinados à Seguridade Social;
II - zero vírgula um por
cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58
da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e
daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da
atividade.
§ 1o
(VETADO)
§ 2o O
disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à
prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições
previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta
Lei.
§ 3o Na
hipótese do § 2o, a receita bruta correspondente
aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo
da contribuição de que trata o caput.
§ 4o O
disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às
agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e
avicultura.
§ 5o O
disposto no inciso I do art. 3o da Lei
no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se
aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com
o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita
bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR)."
"Art. 22B. As contribuições de que
tratam os incisos I e II do art. 22 desta Lei são substituídas, em
relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador
rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais
de que trata o art. 25A, pela contribuição dos respectivos
produtores rurais, calculada na forma do art. 25 desta
Lei."
"Art. 25. A contribuição do empregador
rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam
os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos,
respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12
desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
.....................................................................
§ 9o (VETADO)
"Art. 25A. Equipara-se ao empregador
rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais,
formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que
outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir
trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus
integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e
documentos.
§ 1o O
documento de que trata o caput deverá conter a identificação de
cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural,
bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria,
arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do
Seguro Social  INSS de cada um dos produtores rurais.
§ 2o O
consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a
quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do
regulamento.
§ 3o Os
produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput
serão responsáveis solidários em relação às obrigações
previdenciárias.
§ 4o
(VETADO)"
"Art. 33. Ao Instituto Nacional do
Seguro Social  INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e
normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas
alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11, bem como as
contribuições incidentes a título de substituição; e à Secretaria
da Receita Federal  SRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e
normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas
alíneas d e e do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os
órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva
cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente.
....................................................................."
(NR)
Art. 2o A Lei
no 8.870, de 15 de abril de 1994, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 25. A contribuição devida à
seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique
à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do
art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
passa a ser a seguinte:
.....................................................................
§ 1º O disposto no inciso I do art.
3o da Lei no 8.315, de 23 de
dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este
artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e
cinco por cento da receita bruta proveniente da venda de
mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural (SENAR).
.....................................................................
§ 3o
(VETADO)
.....................................................................
§ 5o O
disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à
prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições
previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991."
(NR)
"Art. 25A. As contribuições de que tratam
os incisos I e II do art. 22 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, serão devidas pelos cooperados, na forma do
art. 25 desta Lei, se pessoa jurídica, e do art. 25 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, se pessoa
física, quando a cooperativa de produção rural contratar pessoal,
exclusivamente, para colheita de produção de seus
cooperados.
§ 1o Os
encargos decorrentes da contratação de que trata o caput serão
apurados separadamente dos relativos aos empregados regulares da
cooperativa, discriminadamente por cooperados, na forma do
regulamento.
§ 2o A
cooperativa de que trata o caput é diretamente responsável pelo
recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 20
da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991.
§ 3o Não se
aplica o disposto no § 9o do art. 25 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, à contratação
realizada na forma deste artigo."
Art.
3o O art. 6o da Lei
no 9.528, de 10 de dezembro de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o A contribuição
do empregador rural pessoa física e a do segurado especial,
referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII
do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado
pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é
de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta
proveniente da comercialização de sua produção rural."
(NR)
Art. 4o A alínea f do §
1o do art. 3o da Lei
no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o
.....................................................................
§ 1o
.....................................................................
.....................................................................
f) Contribuições para a Seguridade
Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam a Lei
Complementar no 84, de 18 de janeiro de 1996, os
arts. 22 e 22A da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991 e o art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril
de 1994.
....................................................................."
(NR)
Art.
5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 22A da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, com a redação dada por esta Lei, e à
revogação do §
4o do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo
dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a
obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação
anterior.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação produzindo efeitos, quanto ao disposto no
art. 22-A da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, com a
redação dada por esta Lei, a partir do dia 1o
(primeiro) do mês seguinte ao 90o (nonagésimo)
dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a
obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação
anterior. (Redação dada pela
Lei nº 10.993, de 2004)
Art. 6o Ficam revogados o
§ 5o do
art. 22, os §§
6o, 7o e 8o
do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991, e o §
2o do art. 25 da Lei no 8.870,
de 15 de abril de 1994.
Brasília,
9 de julho de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Roberto Brant
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.2001