10.258, De 11.7.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.258, DE 11 DE JULHO DE
2001.
Altera o art. 295 do
Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 
Código de Processo Penal, que trata de prisão especial.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O art. 295 do Decreto-Lei no
3.689, de 3 outubro de 1941  Código de Processo Penal, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 295
.................................................
.................................................
V  os
oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios;
.................................................
§
1o A prisão especial, prevista neste Código
ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local
distinto da prisão comum.
§ 2o Não
havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será
recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
§ 3o A cela
especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os
requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos
fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à
existência humana.
§ 4o O
preso especial não será transportado juntamente com o preso
comum.
§ 5o Os
demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do
preso comum." (NR)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
11 de julho de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Tarso Ramos Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.2001