10.261, De 12.7.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.261, DE 12 DE JULHO DE
2001.
Desvincula, parcialmente, no
exercício de 2001, a aplicação dos recursos de que tratam os arts.
48, 49 e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de
1997, pertencentes à União.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o No exercício de 2001,
ficam desvinculados de despesas, entidades e fundos, mantidas as
vinculações aos respectivos Ministérios, os seguintes percentuais
de recursos, pertencentes à União, de que tratam os arts. 48, 49 e
50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997,
incluindo-se adicionais e acréscimos legais:
Art. 1o  Nos exercícios de
2001 e 2002, ficam desvinculados de despesas, entidades e fundos,
mantidas as vinculações aos respectivos Ministérios, os seguintes
percentuais dos recursos, pertencentes à União, de que tratam os
arts. 48, 49 e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto
de 1997, incluindo-se adicionais e acréscimos legais: 
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.214, de 31.8.2001)
I  até
vinte e cinco por cento de cada uma das parcelas distribuídas na
forma dos arts. 48 e 49 da Lei
no 9.478, de 6 de agosto de 1997;
e
II  até
setenta por cento da soma das parcelas distribuídas na forma do
art. 50 da Lei no
9.478, de 6 de agosto de 1997.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos recursos
destinados a Estados e Municípios pela legislação em vigor, nem
altera a destinação às Regiões Norte e Nordeste, prevista no
§ 1o do art.
49 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de
1997.
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
12 de julho de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Jorge
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.7.2001