10.274, De 10.9.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.274, DE 10 DE SETEMBRO DE
2001.
Conversão da MPv nº
2.149-3, de 2001
Autoriza a criação de
mecanismo de compensação destinado a viabilizar a manutenção de
preços constantes para o gás natural, e dá outras
providências.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
2.149-3, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Efraim
Morais, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no
exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
Art.
1o Ficam os Ministros de Estado de Minas e
Energia e da Fazenda autorizados a criar mecanismo de compensação
destinado a viabilizar a manutenção de preços constantes para o gás
natural, por período consecutivo de doze meses, observado o
disposto no art. 2o.
Art. 2o Aos contratos
referentes ao suprimento de gás natural destinado ao Programa
Prioritário de Termeletricidade, instituído pelo Decreto no 3.371, de 24
de fevereiro de 2000, para produção de energia elétrica em
usinas que entrem em efetiva operação comercial até 31 de dezembro
de 2003, não se aplicam as disposições dos §§ 1o e 3o do art.
2o da Lei no 10.192, de 14 de
fevereiro de 2001, desde que observados os requisitos
estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e
Energia e da Fazenda. (Prorrogação de prazo)
Art.
3o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 2.149-2, de 27 de julho
de 2001.
Art.
4o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Congresso
Nacional, em 10 de setembro de 2001; 180o da
Independência e 113o da República
 Deputado EFRAIM
MORAIS
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso
Nacional
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.9.2001