10.276, De 10.9.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.276, DE 10 DE SETEMBRO DE
2001.
Conversão da MPv nº
2.202-2, de 2001
Dispõe sobre o ressarcimento
das contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a
Seguridade Social - COFINS incidentes sobre insumos utilizados na
fabricação de produtos destinados à exportação.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
2.202-2, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Efraim
Morais, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no
exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
Art.
1º Alternativamente ao disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de
1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias
nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito
presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como
ressarcimento relativo às contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP) e para a Seguridade Social (COFINS), de conformidade
com o disposto em regulamento.
§
1º A base de cálculo do crédito presumido será o
somatório dos seguintes custos, sobre os quais incidiram as
contribuições referidas no caput:
I - de
aquisição de insumos, correspondentes a matérias-primas, a produtos
intermediários e a materiais de embalagem, bem assim de energia
elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados
no processo produtivo;
II -
correspondentes ao valor da prestação de serviços decorrente de
industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante
seja o contribuinte do IPI, na forma da legislação deste
imposto.
§
2o O crédito presumido será determinado mediante
a aplicação, sobre a base de cálculo referida no §
1o, do fator calculado pela fórmula constante do
Anexo.
§
3o Na determinação do fator (F), indicado no
Anexo, serão observadas as seguintes limitações:
I - o
quociente será reduzido a cinco, quando resultar
superior;
II - o
valor dos custos previstos no § 1o será
apropriado até o limite de oitenta por cento da receita bruta
operacional.
§
4o A opção pela alternativa constante deste
artigo será exercida de conformidade com normas estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal e abrangerá,
obrigatoriamente:
I - o
último trimestre-calendário de 2001, quando exercida neste
ano;
II - todo o
ano-calendário, quando exercida nos anos subseqüentes.
§
5o Aplicam-se ao crédito presumido determinado na
forma deste artigo todas as demais normas estabelecidas na Lei no 9.363, de
1996.
§
6o Relativamente ao período de
1o de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2004, a
renúncia anual de receita, decorrente da modalidade de cálculo do
ressarcimento instituída neste artigo, será apurada, pelo Poder
Executivo, mediante projeção da renúncia efetiva verificada no
primeiro semestre.
§
7o Para os fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, o montante
anual da renúncia, apurado, na forma do § 6º, nos meses de setembro
de cada ano, será custeado à conta de fontes financiadoras da
reserva de contingência, salvo se verificado excesso de
arrecadação, apurado também na forma do § 6o, em
relação à previsão de receitas, para o mesmo período, deduzido o
valor da renúncia.
Art.
2o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 2.202-1, de 26 de julho
de 2001.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a contar de sua regulamentação pela
Secretaria da Receita Federal.
Congresso
Nacional, em 10 de setembro de 2001; 180o da
Independência e 113o da República
 Deputado EFRAIM
MORAIS
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso
Nacional
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.2001
ANEXO
F =
0,0365. Rx , onde:
(Rt-C)
F é
o fator;
Rx
é a receita de exportação;
Rt
é a receita operacional bruta;
C é
o custo de produção determinado na forma do § 1o
do art. 1o;
Rx é o quociente de que trata o inciso
I do § 3o do art.
1o.
(Rt-C)