10.279, De 12.9.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.279, DE 12 DE SETEMBRO DE
2001.
Acrescenta inciso ao art. 19
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que
inclui ex-proprietários de áreas alienadas para fins de pagamento
de débitos originados de operações de crédito rural na ordem
preferencial de distribuição de imóveis rurais pela reforma
agrária.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O art. 19 da Lei no 8.629,
de 25 de fevereiro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso III, renumerando-se os demais:
"Art.19
........................................................................
........................................................................
III  aos ex-proprietários de
terra cuja propriedade de área total compreendida entre um e quatro
módulos fiscais tenha sido alienada para pagamento de débitos
originados de operações de crédito rural ou perdida na condição de
garantia de débitos da mesma origem;
............................................................."(NR)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
12 de setembro de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.9.2001